PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1150/XIV/2.ª
Pelo pagamento das despesas de internet e telefone aos trabalhadores do Estado em
Teletrabalho
Exposição de motivos
O Governo esclareceu, recentemente, que as empresas têm de suportar os custos de telefone e internet dos
seus trabalhadores quando estes estejam em teletrabalho por imposição do artigo n.º 168.º do Código do
Trabalho.
Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo
trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o
pagamento das inerentes despesas, sendo que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos
direitos e deveres dos demais trabalhadores (artigos 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Aqueles preceitos legais são igualmente aplicáveis ao vínculo de emprego público, nos termos da Lei n.º
35/2014 de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Ora, tendo o Estado tornado obrigatório o teletrabalho desde 2020, não tem suportado tais encargos, que
assim têm onerado gravosamente os seus próprios trabalhadores, claramente não tendo aplicado a estes o
que impõe às empresas privadas.
O Governo, apesar de ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da Constituição da
República Portuguesa), tem vindo a fazer de conta que ainda não se apercebeu desta dura e triste realidade:
que são afinal os seus trabalhadores que custeiam os instrumentos de trabalho em benefício do Estado e,
com isso, quer o Governo – como aliás já nos habituou – passar por entre os pingos da chuva sem se molhar.
Por maioria de razão, o Estado enquanto empregador deve dar o exemplo e, consequentemente, com caráter
urgente, reconhecer o direito ao pagamento de tais encargos em relação aos seus próprios trabalhadores,
devendo ser processado o mesmo com efeitos retroativos ao ano de 2020.
De resto, é do domínio público que diversas estruturas representativas de profissionais do setor público têm
insistentemente dado conta deste problema como, por exemplo, os professores e os profissionais da
Inspeção Tributária, entre outros, sem que o Governo se tenha pronunciado sobre o mesmo.
É, assim, de inteira justiça e de absoluta coerência exigir do Estado o mesmo que este exige aos
empregadores privados, até porque entre trabalhadores que estão em teletrabalho, neste caso de ambos os
setores, é de aplicar o princípio de que para trabalho igual salário igual (alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição da República Portuguesa), não existindo motivos para que os trabalhadores do setor público não
recebam pelas despesas que têm vindo a efetuar ao serviço do Estado quando, claramente, é este que deve
fornecer aos seus trabalhadores, enquanto entidade patronal, os equipamentos/instrumentos de trabalho
indispensáveis à atividade profissional que exercem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:
- Efetue o pagamento das despesas de telefone e internet dos trabalhadores do Estado, quando
em teletrabalho, sendo processado o mesmo com efeitos retroativos ao ano de 2020.
Lisboa, 22 de março de 2021
O deputado
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 122-123 — 25/03/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 104
Palácio de São Bento, 25 de março de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1150/XIV/2.ª
PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE INTERNET E TELEFONE AOS TRABALHADORES DO
ESTADO EM TELETRABALHO
Exposição de motivos
O Governo esclareceu, recentemente, que as empresas têm de suportar os custos de telefone e internet dos
seus trabalhadores quando estes estejam em teletrabalho por imposição do artigo n.º 168.º do Código do
Trabalho.
Os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo
trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respetivas instalação e manutenção e o
pagamento das inerentes despesas, sendo que o trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos
e deveres dos demais trabalhadores (artigos 168.º, n.º 1, e 169.º, n.º 1 do Código do Trabalho).
Aqueles preceitos legais são igualmente aplicáveis ao vínculo de emprego público, nos termos da Lei n.º
35/2014 de 20 de junho (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Ora, tendo o Estado tornado obrigatório o teletrabalho desde 2020, não tem suportado tais encargos, que
assim têm onerado gravosamente os seus próprios trabalhadores, claramente não tendo aplicado a estes o que
impõe às empresas privadas.
O Governo, apesar de ser o órgão superior da Administração Pública (artigo 182.º da Constituição da
República Portuguesa), tem vindo a fazer de conta que ainda não se apercebeu desta dura e triste realidade:
que são afinal os seus trabalhadores que custeiam os instrumentos de trabalho em benefício do Estado e, com
isso, quer o Governo – como aliás já nos habituou – passar por entre os pingos da chuva sem se molhar.
Por maioria de razão, o Estado enquanto empregador deve dar o exemplo e, consequentemente, com caráter
urgente, reconhecer o direito ao pagamento de tais encargos em relação aos seus próprios trabalhadores,
devendo ser processado o mesmo com efeitos retroativos ao ano de 2020.
De resto, é do domínio público que diversas estruturas representativas de profissionais do setor público têm
insistentemente dado conta deste problema como, por exemplo, os professores e os profissionais da Inspeção
Tributária, entre outros, sem que o Governo se tenha pronunciado sobre o mesmo.
É, assim, de inteira justiça e de absoluta coerência exigir do Estado o mesmo que este exige aos
empregadores privados, até porque entre trabalhadores que estão em teletrabalho, neste caso de ambos os
setores, é de aplicar o princípio de que para trabalho igual salário igual (alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da
Constituição da República Portuguesa), não existindo motivos para que os trabalhadores do setor público não
recebam pelas despesas que têm vindo a efetuar ao serviço do Estado quando, claramente, é este que deve
fornecer aos seus trabalhadores, enquanto entidade patronal, os equipamentos/instrumentos de trabalho
indispensáveis à atividade profissional que exercem.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:
– Efetue o pagamento das despesas de telefone e internet dos trabalhadores do Estado, quando em
teletrabalho, sendo processado o mesmo com efeitos retroativos ao ano de 2020.