Projeto de Lei N.º 754/XIV/2.ª
Resgate Animal no Plano Nacional de Emergência
Exposição de motivos
Na noite de 18 para 19 de julho de 2020, como é do conhecimento público, pelo menos 73
animais morreram carbonizados e muitos outros ficaram gravemente feridos em canis
alegadamente ilegais em Santo Tirso.
Sem prejuízo da existência de denúncias sobre graves irregularidades que há vários anos
persistem nos espaços em questão e do necessário apuramento das responsabilidades dos
proprietários e das forças de autoridade pelo fatal desfecho do ocorrido, é facto que, entre os
dois episódios de incêndio que atingiram os abrigos, a retirada dos animais não ocorreu, nem
mesmo após as inúmeras tentativas de populares e organizações de resgate e prestação de
auxílio médico-veterinário aos animais.
Eventos como os descritos evidenciam a necessidade de criar um Plano Nacional de Resgate
Animal a incluir no Plano Nacional de Emergência e Proteção Civil em vigor, oferecendo um
procedimento de resposta coesivo, de abordagem multidisciplinar, a fim de se alcançar a
eficiência e eficácia ideais.
Entende-se, assim, que é premente uma alteração legislativa no sentido de evitar a repetição de
tragédias como a que sucedeu em Santo Tirso.
Através desta iniciativa, pretende-se transpor as diretrizes da Organização Mundial de Saúde
Animal (OIE) para a criação de um plano de emergência e de redução de riscos em relação à
saúde e bem-estar animal e saúde pública, com o objetivo de fortalecer a capacidade dos
serviços veterinários e a capacidade de mitigação e resposta de todos os agentes de Proteção
Civil.
Propõe-se introduzir medidas de proteção, resgate e socorro animal no Plano Nacional de
Emergência de Proteção Civil em vigor, com aplicação e concretização à escala municipal, a fim
de assegurar uma atuação eficiente e atempada em situações de emergência e catástrofes
naturais e que permita reduzir os riscos decorrentes de desastres, salvaguardando os preceitos
internacionais e nacionais de análise de risco e hierarquia de resgate.
Um Plano Nacional de Resgate Animal deverá ser dinâmico, em constante desenvolvimento à
medida que os riscos, tecnologias, legislação e padrões da nossa sociedade evoluem,
incorporando aspetos de saúde pública, saúde pública veterinária e bem-estar animal durante
todas as fases de uma emergência, nomeadamente, nas fases de mitigação e prevenção,
preparação, resposta e recuperação.
A implementação a nível municipal deverá ser regulada, deixando para cada entidade
responsável a adaptação às necessidades locais com base no seu contexto específico, numa
abordagem intersectorial e multidisciplinar, nomeadamente através dos planos municipais de
proteção civil.
O Médico Veterinário Municipal deverá, obrigatoriamente, estar envolvido na preparação ou
revisão desses Planos Municipais de Emergência.
Na base do sucesso de qualquer medida estará a análise de risco, o planeamento, a necessária
formação aos agentes de proteção civil, uma estratégia de comunicação, integração e
coordenação interdisciplinar, os simulacros, assim como uma efetiva cooperação com partes
interessadas do sector privado e não governamentais.
Priorizar a redução de riscos e ter uma resposta eficiente e coesa é vital para evitar e responder
com êxito a futuros desastres.
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei introduz a obrigação de criação de um Plano Nacional de Resgate Animal e a
formação obrigatória aos agentes de proteção civil nesta matéria, procedendo, para o efeito:
a) à terceira alteração à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprova a Lei de Bases da
Proteção Civil, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de Novembro, e Lei n.º 80/2015, de
3 de Agosto;
b) à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, na sua redação atual,
que cria o Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS).
c) à terceira alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, que define o enquadramento
institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos
serviços municipais de proteção civil e determina as competências do comandante operacional
municipal;
d) à alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2007, que define o regime jurídico aplicável à
constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território
continental;
e) à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril, que aprova a orgânica
da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
f) à alteração ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio, que estabelece os princípios gerais
da carreira de médico veterinário municipal.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho
1. É aditada a alínea d) ao artigo 4º. da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, na sua redação atual,
passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Objetivos e domínios de atuação
1. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...).
2. (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação
de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento a
animais.
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);”
2. São aditadas as alíneas f) do n.º 1 do artigo 37.º, alínea i) do nº. 1 do artigo 39.º e alíneas k)
e l) do artigo 41º. da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, na sua redação atual, passando a ter a
seguinte redação:
“Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Proteção Civil
1. (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) Representante de saúde e bem-estar animal designado pela Direção Geral de
Alimentação e Veterinária.
2. (...).
3. Revogado.
4. (...).
5. (...).
6. (...).”
“Artigo 39.º
Composição das comissões distritais
1 – (...):
a) (Revogada.)
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) Representante de saúde e bem-estar animal designado pela Direção Geral de Alimentação e
Veterinária.
2 – (...).
3 – (...).”
“Artigo 41.º
Composição das comissões municipais
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...);
h) (...);
i) (...);
j) (...);
k) Os médicos veterinários municipais e, na sua impossibilidade, médico veterinário que
exerça funções na área do município a nomear pelo Presidente da Câmara;
l) Representantes de entidades legalmente constituídas no âmbito da proteção e resgate
animal como sejam associações, fundações ou iniciativas de cidadãos reconhecidas pelo
Município, de organizações de voluntariado de proteção civil, do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, da Ordem dos Médicos Veterinários, e, quando aplicável à
realidade de cada Município, provedores, instituições de ensino de Medicina Veterinária e
representantes de Parques Zoológicos e Aquários.”
Artigo 3.º
Alteração e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho
1. São alterados os nºs. 2 dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, na
sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Centro de Coordenação Operacional Nacional
1 – (...).
2 - O CCON integra representantes da Autoridade Nacional de Proteção Civil, das Forças
Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Instituto
Nacional de Emergência Médica, I.P., do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I.P., e
do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., Direção Geral de
Alimentação e Veterinária e de outras entidades que cada ocorrência em concreto venha a
justificar.
3 - [Revogado].
4 - (...).
5 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...).
6 - (...).
Artigo 4.º
Centros de coordenação operacional distrital
1 – (...).
2 - Os CCOD integram, obrigatoriamente, representantes da Autoridade Nacional de
Proteção Civil, das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de
Segurança Pública, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., e do Instituto de
Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., Direção Geral de Alimentação e Veterinária
e das demais entidades que cada ocorrência em concreto venha a justificar.
3 – (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d(...);
e) (...).
7 - (...).”
2 - É aditado ao Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, na sua redação atual, o artigo 21.º-
A, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 21.º-A
Zona de concentração de acolhimento de animais
A zona de concentração de acolhimento de animais (ZCAA) é uma zona do teatro de
operações onde se localizam temporariamente meios e recursos disponíveis e onde se
mantém um sistema de apoio logístico à acomodação, salvamento e triagem de animais.”
Artigo 4.º
Aditamento e alteração à Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro
1. É aditada a alínea e) do número 2 do artigo 2º. da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, na
sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 2.º
Objetivos e domínios de atuação
1 – (...).
2 – (...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de
socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento a animais
presentes no município, incluindo a realização de simulacros.
f) Anterior alínea e);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);”
2. É aditado o n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, na sua redação atual,
passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 18.º
Planos municipais de emergência de proteção civil
1.(...).
2 . (...)
3. O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil deverá incluir uma secção destinada
às estratégias a adotar para resgate, socorro, salvamento e reposição dos animais em
situação de acidente grave ou catástrofe.
4 – Anterior n.º 3;
5 – Anterior n.º 4;
6 – Anterior n.º 5;
7 - Anterior n.º 6 [Revogado.]
8 - Anterior n.º 7 [Revogado.]”
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2007
É aditada a alínea c) do artigo 3.º ao Decreto-Lei n.º 247/2007, na sua redação atual, passando
a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Missão dos corpos de bombeiros
1 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) O socorro aos animais, em caso de incêndios, inundações, desabamentos e, de um modo
geral, em todos os acidentes;
d) Anterior alínea c);
e) Anterior alínea d);
f) Anterior alínea e);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i).
2 - (...).”
Artigo 6.º
Alteração e Aditamento ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01 de Abril
É alterada a alínea i) do n.º 2 e aditada a alínea f) do artigo 4.º ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 01
de Abril, na sua redação atual, passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Atribuições
1 – (...)
2 – (...):
a) (...) ;
b) (...) ;
c) (...) ;
d) (...) ;
e) (...);
f) (...) ;
g) (...) ;
h) (...) ;
i) Criar programas ou ações de proteção de aglomerados populacionais e de proteção florestal,
estabelecendo medidas estruturais para proteção de pessoas, animais e bens, e dos
edificados na interface urbano-florestal;
j) (...);
k) (...).
3 - (...):
4 - (...);
5 – (...):
a) (...);
b) (...) ;
c) (...) ;
d) (...) ;
e) (...);
f) Regular a atividade formativa, com vista à proteção e socorro de animais, designadamente,
na prevenção e na resposta a situações de emergência e de acidentes graves e catástrofes,
obrigatória para os vários agentes de proteção civil.
g) anterior alínea f) ;
h) anterior alínea g);
i) anterior alínea h).
6 - (...).”
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de Maio
São aditados ao n.º 2 do artigo 3.º ao Decreto- Lei n.º 116/98, de 05 de Maio, na sua redação
atual, as alíneas h) e i), passando a ter a seguinte redação:
“Artigo 3.º
1 – (...).
2 – (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g)(...);
h) Colaborar com o Município e com o Serviço Municipal de Proteção Civil na elaboração e
implementação de um Plano Municipal de Resgate Animal, a incluir no Plano Municipal de
Emergência e Proteção Civil em vigor.
i) Integrar as equipas de socorro e resgate animal previstas nos Planos Municipais de
Emergência e Proteção Civil.”
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor um dia após a sua publicação em diário da república.
A Comissão Representativa dos Cidadãos,
Alexandra Pinto Pereira
Ana Laura Falcão
Celina Viana de Oliveira
Laura dos Santos de Simas
Marisa Quaresma dos Reis
Nuno Gonçalo Paixão
Pedro Pedrosa
Pedro dos Santos Baptista
---
Publicação — DAR II série A — 37-44 — 25/03/2021
25 DE MARÇO DE 2021
apresenta dados estatísticos, comparações internacionais, quadros normativos, literatura científica e as próprias
posições do CNE expressas através de pareceres e recomendações.
De acordo com o presente estudo, existe margem para uma redução seletiva e gradual do número de alunos
por turma, desde que se corrijam as situações que não respeitam os limiares mínimos definidos por lei. No fundo,
trata-se da gestão dos recursos existentes, mais do que da adoção de novos normativos de carácter universal.
«É reconhecido pela literatura científica o contributo da dimensão das turmas para a melhoria dos ambientes
escolares, mas não é reconhecido que a redução generalizada possa contribuir para a melhoria das
aprendizagens se, para o efeito, não forem tomadas medidas complementares de qualificação do ensino. Se
colocarmos em alternativa a redução do número de alunos por turma e um maior investimento na formação de
professores e em práticas de apoio às aprendizagens, estas últimas medidas têm maior impacto do que a mera
redução administrativa da dimensão das turmas.»
A solução apontada no presente estudo passa pela substituição de um controlo burocrático centralizado da
constituição das turmas para uma afetação de recursos da inteira responsabilidade das escolas e agrupamentos,
em função das características dos seus alunos e das opções consagradas nos seus projetos de estudo.
SOUSA, Nuno Passos – Impacto da redução do número de alunos por turma [Em linha]. [S.l.: s.n.], 2017.
[Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na Intranet da AR: winlibimg.aspx?skey=&doc=133351&img=19890&save=true>
Resumo: «O presente trabalho pretende ser uma reflexão crítica sobre a temática do impacto da redução do
número de alunos por turma. No entanto, não é possível abordar esta temática isoladamente, uma vez que a
mesma é afetada por diversas variáveis. Assim, e de um modo sintético, serão abordados: estudos sobre o
impacto da dimensão das turmas no sucesso dos alunos, e temáticas como a organização e diferenciação
pedagógica, a repetência escolar, a autonomia das escolas e as questões financeiras.»
UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Números Chave da Educação 2012 [Em linha]. Lisboa: Direção-Geral de
Estatísticas da Educação e Ciência, 2012. [Consult. 02 out. 2014]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110748&img=2272&save=true> ISBN
978-92-9201-260-1.
Resumo: Este documento baseia-se em dados estatísticos recolhidos nos vários países da União Europeia
relativamente a várias matérias na área da educação. No capítulo F – secção II – «Agrupamento e dimensão
das turmas», nas páginas 163 a 172, são apresentados os quadros com dados relativos ao número máximo de
alunos por professor nos diversos níveis de ensino e ao limite máximo de alunos por turma durante o ensino
obrigatório nos diversos países da União Europeia.
———
PROJETO DE LEI N.º 754/XIV/2.ª
RESGATE ANIMAL NO PLANO NACIONAL DE EMERGÊNCIA
Exposição de motivos
Na noite de 18 para 19 de julho de 2020, como é do conhecimento público, pelo menos 73 animais morreram
carbonizados e muitos outros ficaram gravemente feridos em canis alegadamente ilegais em Santo Tirso.
Sem prejuízo da existência de denúncias sobre graves irregularidades que há vários anos persistem nos
espaços em questão e do necessário apuramento das responsabilidades dos proprietários e das forças de
autoridade pelo fatal desfecho do ocorrido, é facto que, entre os dois episódios de incêndio que atingiram os
abrigos, a retirada dos animais não ocorreu, nem mesmo após as inúmeras tentativas de populares e
organizações de resgate e prestação de auxílio médico-veterinário aos animais.
Eventos como os descritos evidenciam a necessidade de criar um plano nacional de resgate animal a incluir
no Plano Nacional de Emergência de Proteção Civil em vigor, oferecendo um procedimento de resposta coesivo,