Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
21/03/2021
Votacao
19/11/2021
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/11/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 4-6
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 4 Estratégia Nacional. b) as câmaras municipais apresentam, anualmente, às assembleias municipais um relatório sobre a aplicação dos Regulamentos Municipais. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 20 de março de 2021. Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira. ——— PROJETO DE LEI N.º 749/XIV/2.ª PROCEDE À REVOGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO (VISTOS GOLD) Exposição de motivos Portugal dispõe, desde 2012, da possibilidade de cidadãos estrangeiros obterem autorização de residência, através das ARI – Autorizações de Residência para Atividade de Investimento, vulgarmente designadas por vistos gold. Os vistos gold foram, assim, criados através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que consubstancia uma primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e o pretexto sobre o qual foram criados foi facilitar a captação de investimento e promover a criação de emprego. Contudo, na realidade, este mecanismo veio mostrar ser um falhanço na criação de emprego e, ao longo destes anos, os vistos gold têm estado associados a práticas ilícitas, como a corrupção, o peculato, o branqueamento de capitais, o tráfico de influências entre outras. Desta forma, poder-se-á mesmo dizer que favorecem a criminalidade económica e fomentam a especulação imobiliária, devido ao investimento a eles associado, uma vez que se sabe que a esmagadora maioria de vistos gold atribuídos deve-se à aquisição de imóveis de luxo. Além disso, revestem também uma forma de discriminação no acesso à autorização de residência, estabelecendo cidadãos de primeira e cidadãos de segunda, conforme possam ou não pagar, o que é totalmente inaceitável. A este propósito, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» entregou, em 15 de janeiro de 2019, a Pergunta n.º 1110/XIII/4.ª, pretendendo obter várias informações, nomeadamente quantos vistos gold foram atribuídos por via da aquisição de bens imóveis, que dados dispõe o Governo relativamente ao número de postos de trabalho criados associados à sua atribuição para investimento imobiliário, quantos postos de trabalho criados corresponderam efetivamente à atribuição de vistos gold e qual a respetiva área de investimento e quais os estudos e de que dados dispunha o Governo relativamente à avaliação do impacto da atribuição dos vistos gold nos preços da habitação, especialmente nos concelhos que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, entre outros aspetos. Por parte do Governo a resposta referia que «atenta a complexidade da informação solicitada, não é possível responder no prazo de 30 dias». Contudo, até ao dia de hoje não nos chegou mais nenhuma resposta às questões colocadas. Porém, segundo tem sido divulgado, no total, desde 2012, foram concedidos 9340 vistos gold, associados
Discussão generalidade — DAR I série — 6-39
I SÉRIE — NÚMERO 82 6 Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — O parecer é no sentido de autorizar o levantamento da imunidade parlamentar do Deputado Pedro Roque (PSD), no âmbito dos autos em referência — Processo n.º 298/21.0KRLSB. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — O parecer é no sentido de autorizar o levantamento da imunidade parlamentar da Deputada Sónia Fertuzinhos (PS), no âmbito dos autos em referência — Processo n.º 316/21.2KRLSB. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, está em apreciação o parecer. Pausa. Não havendo pedidos de palavra, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — É tudo, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr.ª Secretária. Vamos, então, entrar na ordem do dia da nossa sessão. O primeiro ponto trata da apreciação das Propostas de Lei n.º 89/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153, relativa à utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais; n.º 90/XIV/2.ª (GOV) — Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas, implementando medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção; n.º 91/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União; e n.º 98/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/713, relativa ao combate à fraude e à contrafação de meios de pagamento que não em numerário; dos Projetos de Lei n.º 411/XIV/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho — Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos —, alterando o artigo 10.º, consagrando, respetivamente, o período de nojo entre o exercício de cargos governamentais e instituições públicas e privadas e a incompatibilidade vitalícia de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos poderem exercer quaisquer cargos ou funções em empresas com as quais tenham negociado pelo Estado enquanto titulares da pasta da tutela que representavam; n.º 564/XIV/2.ª (CH) — Agravamento das molduras penais mínimas e máximas previstas, face aos crimes de corrupção passiva e ativa; n.º 671/XIV/2.ª (CH) — Cria um artigo 150.º-A no Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Código Penal, na sua última versão, com a alteração da Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto); n.º 749/XIV/2.ª (PEV) — Procede à revogação das autorizações de residência para atividade de investimento (vistos gold); n.º
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 46-46
I SÉRIE — NÚMERO 82 46 O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, tem a palavra. O Sr. Nelson Silva (PAN): — Sr. Presidente, não percebi que proposta estávamos efetivamente a votar. Por isso, não votei. O Sr. Presidente: — Acabámos de votar o Projeto de Lei n.º 564/XIV/2.ª, do Chega. O Sr. Nelson Silva (PAN): — Sr. Presidente, o voto do PAN é de abstenção. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Não altera o resultado final. Vamos votar agora, também na generalidade, o Projeto de Lei n.º 671/XIV/2.ª (CH) — Cria um artigo 150.º- A ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março (Código Penal, na sua última versão, com a alteração da Lei n.º 58/2020 de 31 de agosto). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PEV, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, o voto a favor do CH e abstenções do PAN e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues. De seguida, vamos votar conjuntamente requerimentos, apresentados pelos autores das iniciativas legislativas, de baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sem votação, pelo prazo de 60 dias, dos seguintes projetos de lei: n.º 749/XIV/2.ª (PEV) — Procede à revogação das autorizações de residência para atividade de investimento (vistos gold); n.º 798/XIV/2.ª (PCP) — Criminalização do enriquecimento injustificado (quinquagésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho); n.º 799/XIV/2.ª (PCP) — Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal; n.º 805/XIV/2.ª (BE) — Cria o crime de enriquecimento injustificado e ocultação de riqueza (segunda alteração ao regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos); n.º 816/XIV/2.ª (PS) — Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, procedendo ao alargamento das obrigações declarativas e à densificação do crime de ocultação de enriquecimento; n.º 843/XIV/2.ª (PAN) — Alarga as obrigações declarativas dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e cria o crime de ocultação intencional de enriquecimento, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho; n.º 860/XIV/2.ª (PEV) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com vista a prevenir e combater o enriquecimento injustificado e a ocultação de riqueza; n.º 866/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do regime de proteção do denunciante; n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP) — Cria o crime de sonegação de proventos e revê as penas aplicáveis em sede de crimes de responsabilidade praticados por titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos; n.º 868/XIV/2.ª (CDS-PP) — Criação do estatuto do arrependido; n.º 869/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à vigésima alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de julho, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais, criando o crime de sonegação de rendimentos e enriquecimento ilícito e alterando as condições de exercício de funções não estatutárias; n.º 870/XIV/2.ª (CDS-PP) — Procede à segunda alteração da Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, que aprova o Estatuto do Ministério Público, criando o crime de sonegação de rendimentos e enriquecimento ilícito e alterando as condições de exercício de funções não estatutárias; n.º 874/XIV/2.ª (IL) — Reforça o dever de transparência que impende sobre titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos (segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho); n.º 875/XIV/2.ª (PSD) — Aprova medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira, procedendo à alteração do Código Penal e de legislação conexa; n.º 876/XIV/2.ª (PSD) — Trigésima oitava alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro; n.º 877/XIV/2.ª (PSD) — Segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, ampliando obrigações declarativas e prevendo a comunicação obrigatória ao Ministério Público da falta de indicação dos factos que originaram aumentos patrimoniais; e n.º 879/XIV/2.ª (PAN) — Aprova o estatuto de proteção do denunciante. Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade.
Votação na generalidade — DAR I série — 54-54
I SÉRIE — NÚMERO 26 54 União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CH. Ainda em votação final global, vamos votar o texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 111/XIV/2.ª (GOV) — Regula a utilização de sistemas de vigilância por câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e votos contra do BE, do PCP, do PEV, do IL, da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e de 4 Deputados do PS (Carla Sousa, Cláudia Santos, Hugo Oliveira e Isabel Alves Moreira). O Sr. João Oliveira (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, é para anunciar que pretendemos fazer uma declaração de voto oral sobre esta última votação. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Peço também a palavra, Sr. Presidente. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Pedro Filipe Soares (BE): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito. Gostaríamos também de fazer uma declaração de voto oral sobre esta última votação e, para tal, indico já o Sr. Deputado José Manuel Pureza. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Fica registado. Srs. Deputados. No final, faremos essas declarações verbais. Vamos prosseguir, Sr.as e Srs. Deputados, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 798/XIV/2.ª (PCP) — Criminalização do enriquecimento injustificado (quinquagésima segunda alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e sétima alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de julho). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CDS-PP. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 799/XIV/2.ª (PCP) — Proíbe o Estado de recorrer à arbitragem como forma de resolução de litígios em matéria administrativa e fiscal. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 749/XIV/2.ª (PEV) — Procede à revogação das autorizações de residência para atividade de investimento (vistos gold). Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Documento integral
PROJETO DE LEI N.º 749/XIV/2.ª Procede à revogação das Autorizações de Residência para Atividade de Investimento (vistos gold) Exposição de motivos Portugal dispõe, desde 2012, da possibilidade de cidadãos estrangeiros obterem autorização de residência, através das ARI - Autorizações de Residência para Atividade de Investimento, vulgarmente designadas por vistos gold. Os vistos gold foram, assim, criados através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que consubstancia uma primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprovou o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, e o pretexto sobre o qual foram criados foi facilitar a captação de investimento e promover a criação de emprego. Contudo, na realidade, este mecanismo veio mostrar ser um falhanço na criação de emprego e, ao longo destes anos, os vistos gold têm estado associados a práticas ilícitas, como a corrupção, o peculato, o branqueamento de capitais, o tráfico de influências entre outras. Desta forma, poder-se-á mesmo dizer que favorecem a criminalidade económica e fomentam a especulação imobiliária, devido ao investimento a eles associado, uma vez que se sabe que a esmagadora maioria de vistos gold atribuídos deve-se à aquisição de imóveis de luxo. Além disso, revestem também uma forma de discriminação no acesso à autorização de residência, estabelecendo cidadãos de primeira e cidadãos de segunda, conforme possam ou não pagar, o que é totalmente inaceitável. A este propósito, o Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes entregou, em 15 de janeiro de 2019, a Pergunta n.º 1110/XIII/4.ª, pretendendo obter várias informações, nomeadamente quantos vistos gold foram atribuídos por via da aquisição de bens imóveis, que dados dispõe o Governo relativamente ao número de postos de trabalho criados associados à sua atribuição para investimento imobiliário, quantos postos de trabalho criados corresponderam efetivamente à atribuição de vistos gold e qual a respetiva área de investimento e quais os estudos e de que dados dispunha o Governo relativamente à avaliação do impacto da atribuição dos vistos gold nos preços da habitação, especialmente nos concelhos que integram as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, entre outros aspetos. Por parte do Governo a resposta referia que «atenta a complexidade da informação solicitada, não é possível responder no prazo de 30 dias». Contudo, até ao dia de hoje não nos chegou mais nenhuma resposta às questões colocadas. Porém, segundo tem sido divulgado, no total, desde 2012, foram concedidos 9.340 vistos gold, associados a investimentos de 5.611 milhões de euros. Destes valores, 8.782 vistos e 5.071 milhões estão relacionados com o imobiliário, seguindo-se depois a transferência de capitais, com 541 vistos gold e 5.398 milhões de euros. Até agora, foram atribuídos apenas 17 vistos gold pela criação de dez postos de trabalho, e três pela transferência de 350 mil euros ligados à criação ou reforço de capital de uma empresa e criação ou manutenção de cinco postos de trabalho. Há duas categorias que nunca conseguiram atrair um único investidor: a que requer a aplicação mínima de 250 mil euros na produção artística e a que implica o investimento mínimo de 350 mil euros em investigação científica. A realidade é que tem ganho expressão a ideia negativa associada aos vistos gold, razão pela qual é fundamental acabar com este mecanismo. A este propósito, saliente-se que a comissão especial do Parlamento Europeu sobre os crimes financeiros e a elisão e evasão fiscais (TAX3) propõe a abolição dos vistos gold e medidas para facilitar investigações e decisões na União Europeia. O relatório final desta comissão resultou de um ano de audições, debates com responsáveis europeus e nacionais e missões de apuramento de factos em vários países, dando seguimento ao trabalho das anteriores comissões TAXE e PANA, criadas após as revelações dos LuxLeaks, Panama Papers, Paradise Papers e Football Leaks. A comissão considera que os potenciais benefícios económicos dos regimes de vistos gold não compensam os graves riscos de segurança, de branqueamento de capitais e de evasão fiscal que apresentam. Por isso mesmo, apela aos Estados- Membros para que revoguem de forma progressiva todos os regimes de cidadania pelo investimento e de residência para atividade de investimento o mais rapidamente possível. Neste contexto, é ainda de salientar que o Governo aprovou e fez publicar o Decreto-Lei 14/2021, de 12 de fevereiro, que altera o regime jurídico das autorizações de residência para investimento, limitando a concessão de vistos gold nas zonas metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como no litoral, sobretudo no Algarve, entrando em vigor a partir de 1 de julho de 2021 e de forma faseada. Argumenta o Governo que, com esta medida, procura canalizar mais investimento estrangeiro para territórios de baixa densidade, como é o caso do interior do país. No entanto, é preciso acabar com os vistos gold em todo o país, pois é preciso reconhecer que comporta muitos e graves riscos, devendo canalizar-se a prioridade para apostar em medidas que contribuam para o desenvolvimento do país de forma sustentável e que captem investimento estrangeiro sem recorrer a mecanismos pouco transparentes e justos e para a efetiva criação de emprego e a valorização das diferentes regiões de Portugal. Destaque-se também que a instituição de um regime de autorização de residência assente em atividades de investimento em projetos ecológicos (vistos green), como chegou a ser proposta e aprovada na generalidade em janeiro de 2019, mantém princípios similares aos vistos gold e é, desse modo, grave e contrária aos interesses nacionais. Alias, essa medida previa alargar o regime dos vistos gold a vistos green e o Partido Ecologista Os Verdes considera que Portugal deve reforçar o seu papel na captação de investimento ecológico, para a economia circular e descarbonizada, mais amiga do ambiente, mas sem recorrer a estes mecanismos que de verde e sustentável têm muito pouco. A nosso ver, o branqueamento de capitais, o peculato, a corrupção ou os outros ilícitos fiscais e mesmo criminais que, normalmente, estão associados a este tipo de vistos não são menos graves nem deixam de ser crimes apenas porque o investimento que dá suporte ao visto tem uma cobertura ambiental. Em qualquer dos casos, independentemente da cor dos vistos, estaremos sempre a falar de crimes, e de crimes que se impõe combater com toda a firmeza e com toda a responsabilidade democrática, não abrindo mais portas que potenciem a sua prática. Face ao exposto, o Partido Ecologista Os Verdes considera que a eliminação dos vistos gold é um passo positivo e necessário, sendo um contributo essencial para pôr fim a um mecanismo que favorece a criminalidade económica, para pôr fim a uma das principais causas da especulação imobiliária e para acabar com um privilégio que favorece apenas alguns. Este regime de atribuição de vistos gold é uma forma encapotada de criar uma discriminação absolutamente condenável e inadmissível, de estabelecer cidadãos de primeira, os que têm dinheiro, e cidadãos de segunda os que, não tendo dinheiro, ficam sujeitos a um verdadeiro martírio para conseguir a respetiva autorização de residência, o que é uma afronta a um Estado de direito democrático e, sobretudo, um monumental atentado aos direitos humanos que, em circunstância alguma, se podem reduzir a uma mercadoria que se compra e que se vende. Desta forma, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis: Artigo 1.º Objeto A presente Lei procede à revogação da autorização de residência para atividade de investimento da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, pela Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, pela Lei n.º 26/2018, de 05 de julho e pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março. Artigo 2.º Norma revogatória 1 - É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, o artigo 90.º- A e a alínea r) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. 2 – É revogado o Decreto Lei 14/2021, de 12 de fevereiro. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Palácio de S. Bento, 21 de março de 2021 Os Deputados, José Luís Ferreira Mariana Silva