PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 1121/XIV/2ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS
TERMAIS NO ÂMBITO DO PLANO DE DESCONFINAMENTO
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Desde a antiguidade que o termalismo se encontra associado a tratamentos ao nível da
saúde baseados em recursos naturais aos quais lhes é atribuída a função curativa. Foi esse
facto que lhe conferiu a sua credibilidade e perpetuação até aos dias de hoje. O conceito
de termalismo evoluiu e, hoje em dia, faz parte de um conceito bastante abrangente - o
turismo de bem-estar, estando este último agregado ao turismo de saúde.
Isso mesmo reconheceu o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, segundo o qual “a
atividade termal está, histórica e umbilicalmente, ligada ao sector da saúde e à prestação
de cuidados nesta área, o que tem vindo a refletir-se na legislação que regula o sector há
largos anos, com destaque para o ainda parcialmente vigente Decreto n.º 15401, de 20 de
Abril de 1928, que, para além de disciplinar a indústria de exploração de águas, inclui
também regras sobre a criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos
termais”.
Acresce, aliás, que os estabelecimentos termais são unidades prestadoras de cuidados de
Saúde, sujeitos à regulação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e tutelados pelo
Ministério da Saúde.
Presentemente, os estabelecimentos termais estão enquadrados pela Orientação nº 031,
da Direcção-Geral de Saúde (Estabelecimentos Termais e COVID-19), que define os
procedimentos a adotar na reabertura e funcionamento em contexto COVID-19, enquanto
instrumento adicional ao cumprimento das normas e disposições legais vigentes.
Até ao momento, porém, a reabertura das termas não consta do Plano de
desconfinamento, estabelecido pelo Governo. Com efeito, de acordo com o Decreto nº
4/2021, de 13 de março, diploma que regulamenta o estado de emergência decretado pelo
Presidente da República, não é concedida às Termas a permissão de reabertura por
integrarem o n.º 8 do Anexo I, enquadrado pelo artigo 16.º, norma que se reporta ao
“Encerramento de instalações e estabelecimentos”.
Verdade é, contudo, que no Anexo I do referido Decreto não consta a obrigatoriedade de
encerramento de outras tipologias de unidades prestadoras de cuidados de saúde
integradas ou não na rede de prestação de cuidados de saúde, independentemente da sua
natureza jurídica, nem as entidades e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde
dos sectores social e privado, situação que gera uma inaceitável desigualdade
relativamente ao setor termal.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição
e do Regimento da Assembleia da República, recomendar ao Governo que o s
estabelecimentos termais sejam incluídos no plano de desconfinamento, desde que
salvaguardadas as condições de segurança estabelecidas pela Direção-Geral da Saúde.
Palácio de São Bento, 19 de março de 2021
As/Os Deputadas/os do Grupo Parlamentar do PSD
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Publicação — DAR II série A — 31-32 — 19/03/2021
19 DE MARÇO DE 2021
1 – Inicie, a breve prazo, todos os procedimentos e medidas necessários para que se proceda à construção
de um novo centro de saúde na Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra, ponderando a necessidade de
dotar esse equipamento de saúde com um serviço de urgência básica, adequado à resolução das situações
urgentes de menor gravidade dos utentes do SNS;
2 – Assegure que esta unidade de saúde será dotada de todos os equipamentos e profissionais de saúde
necessários ao seu bom funcionamento.
Palácio de São Bento, 19 de março de 2021.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Fernanda Velez — Nuno Miguel Carvalho — Fernando Negrão — Rui
Cristina — Sandra Pereira — Álvaro Almeida — Cláudia Bento — Helga Correia — Jorge Salgueiro Mendes —
Mónica Quintela — Sara Madruga da Costa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1121/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A REABERTURA DOS ESTABELECIMENTOS TERMAIS NO ÂMBITO DO
PLANO DE DESCONFINAMENTO
Exposição de motivos
Desde a antiguidade que o termalismo se encontra associado a tratamentos ao nível da saúde baseados em
recursos naturais aos quais lhes é atribuída a função curativa. Foi esse facto que lhe conferiu a sua credibilidade
e perpetuação até aos dias de hoje. O conceito de termalismo evoluiu e, hoje em dia, faz parte de um conceito
bastante abrangente – o turismo de bem-estar, estando este último agregado ao turismo de saúde.
Isso mesmo reconheceu o Decreto-Lei n.º 142/2004, de 11 de Junho, segundo o qual «a atividade termal
está, histórica e umbilicalmente, ligada ao sector da saúde e à prestação de cuidados nesta área, o que tem
vindo a refletir-se na legislação que regula o sector há largos anos, com destaque para o ainda parcialmente
vigente Decreto n.º 15401, de 20 de Abril de 1928, que, para além de disciplinar a indústria de exploração de
águas, inclui também regras sobre a criação, organização e funcionamento dos estabelecimentos termais».
Acresce, aliás, que os estabelecimentos termais são unidades prestadoras de cuidados de saúde, sujeitos à
regulação da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) e tutelados pelo Ministério da Saúde.
Presentemente, os estabelecimentos termais estão enquadrados pela Orientação n.º 31, da Direcção-Geral
de Saúde (estabelecimentos termais e COVID-19), que define os procedimentos a adotar na reabertura e
funcionamento em contexto COVID-19, enquanto instrumento adicional ao cumprimento das normas e
disposições legais vigentes.
Até ao momento, porém, a reabertura das termas não consta do plano de desconfinamento, estabelecido
pelo Governo. Com efeito, de acordo com o Decreto n.º 4/2021, de 13 de março, diploma que regulamenta o
estado de emergência decretado pelo Presidente da República, não é concedida às termas a permissão de
reabertura por integrarem o n.º 8 do anexo I, enquadrado pelo artigo 16.º, norma que se reporta ao
«Encerramento de instalações e estabelecimentos».
Verdade é, contudo, que no anexo I do referido decreto não consta a obrigatoriedade de encerramento de
outras tipologias de unidades prestadoras de cuidados de saúde integradas ou não na rede de prestação de
cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, nem as entidades e estabelecimentos
prestadores de cuidados de saúde dos sectores social e privado, situação que gera uma inaceitável
desigualdade relativamente ao setor termal.
Assim, vem o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos da Constituição e do Regimento
da Assembleia da República, recomendar ao Governo que os estabelecimentos termais sejam incluídos no plano