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Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
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18/03/2021
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 10-11
II SÉRIE-A — NÚMERO 99 10 criação e condições de um contexto empresarial propício e a promoção de uma cultura empresarial, favorecendo a emergência de uma nova geração de empreendedores19 20. Tendo em vista o fomento do espírito empresarial na Europa, a Comissão Europeia promove espaços de informação, conhecimento e parceria como a Semana Europeia das PME, o intercâmbio de boas práticas, prémios europeus de iniciativa empresarial, um programa de Erasmus Para Jovens Empreendedores e a Rede Europeia de Empresas. No âmbito da resposta às consequências económicas da pandemia provocada pela COVID-19, a Comissão Europeia adotou uma resposta económica abrangente, com a aplicação integral da flexibilidade das regras orçamentais da UE, procedeu a uma revisão das regras em matéria de auxílios estatais21, lançou uma iniciativa de investimento e um novo instrumento denominado SURE22 que visa contribuir para atenuar os riscos de desemprego e ajudar o funcionamento das empresas, assim como propôs a reorientação dos fundos estruturais disponíveis para resposta ao coronavírus. No que se refere aos auxílios estatais, a Comissão Europeia adotou um Quadro Temporário para permitir que os Estados-Membros utilizem toda a flexibilidade prevista nas regras deste âmbito para apoiar a economia, assegurando a liquidez suficiente para todos os tipos de empresas e para preservar a continuidade da atividade económica durante e após o contexto do surto. O Quadro Temporário prevê 5 tipos de auxílios: subvenções diretas, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos; garantias estatais para empréstimos contraídos por empresas junto de bancos; empréstimos públicos e privados a taxas de juro bonificadas; utilização das capacidades existentes de contração de empréstimos pelos bancos como canal de apoio às empresas, em particular às PME; e seguros de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo. Quanto às PME, que vivem situação particularmente difícil neste contexto, a Comissão Europeia desbloqueou verbas do Fundo Europeu de Investimento Estratégico (FEIE) para servirem de garantia para o Fundo Europeu de Investimento (FEI), reforçou o Programa COSME, lançou a Iniciativa ESCALAR, uma nova abordagem para o investimento, anunciada na nova estratégia para as PME, que visa apoiar o capital de risco e o financiamento para o crescimento de empresas promissoras e a rede europeia de empresas está a ajudar as PME, designadamente através de parcerias de inovação em áreas ligadas à COVID-19, como equipamentos de proteção individual e equipamento médico. • Enquadramento internacional Países europeus A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e França. ESPANHA Relativamente a Espanha, o contexto atinente à matéria em apreço pode ser consultado no âmbito do Ministério de Asuntos Económicos y Transformación Digital, nomeadamente, através da entidade Red.es, onde se encontram reunidas informações relativas a um conjunto de iniciativas para apoio dos agentes económicos, com um especial enfoque nas PME. 19 O Regulamento (UE) n.º 1296/2013 relativo a um Programa da UE para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) que consiste num programa global, para o período 2014-2020, que visa contribuir para a concretização da Estratégia Europa 2020, através da prestação de apoio financeiro tendo em vista a promoção de um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável, a garantia de uma proteção social adequada e condigna, o combate à exclusão social e à pobreza e a melhoria das condições de trabalho. 20 O Fundo Social Europeu (FSE) promove o empreendedorismo através de serviços de assistência técnica e financeira e presta apoio específico a grupos desfavorecidos e sub-representados, incluindo mulheres empresárias e pessoas portadoras de deficiência. 21 Comunicação da Comissão sobre Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia no atual contexto do surto da COVID-19, de 19 de março, e Comunicação da Comissão de alteração ao Quadro Temporário relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia, de 13 de maio. Consequentemente foram aprovados 2 regimes de auxílios estatais portugueses. 22 A COM (2020) 139 com proposta de regulamento sobre o instrumento SURE foi objeto de escrutínio pela Assembleia da República – Parecer CAE.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 5-11
20 DE ABRIL DE 2021 5 (1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 20 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 68 (2021.02.02]. ——— PROJETO DE LEI N.º 742/XIV/2.ª (DETERMINA A RECOMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS DOS MILITARES GRADUADOS DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS) Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer ÍNDICE PARTE I – Considerandos PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer PARTE III – Conclusões e parecer PARTE IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS 1. NOTA PRELIMINAR O Projeto de Lei n.º 742/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), pretende assegurar a aplicação generalizada da norma de carácter excecional aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Orçamento do Estado para 2017) que permitiu a regularização da promoção de sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor, cuja promoção tinha anteriormente sido preterida por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975. Assim, o proponente pretende que o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, passe a ser aplicável aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975, dando aos próprios um prazo de 60 dias para requererem a revisão dos respetivos processos. A iniciativa foi apresentada por 10 Deputados do referido Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR. Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de uma exposição de motivos, pelo que a iniciativa cumpre com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. O projeto de lei em apreço deu entrada a 18 de março de 2021. Por despacho do Senhor Presidente da Assembleia da República, foi admitido a 19 de março e baixou à Comissão de Defesa Nacional (3.ª CDN) no mesmo dia, tendo sido designado Relator a Deputada autora deste Parecer.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 742/XIV/2.ª Determina a recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas Exposição de motivos A Lei do Orçamento do Estado para 2017 (Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro), no seu artigo 104.º, determinou que os sargentos fuzileiros deficientes das Forças Armadas graduados em sargento-mor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de junho que tendo requerido a promoção ao abrigo do Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, tivessem visto os seus requerimentos indeferidos por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975, pudessem ser promovidos ao posto a que foram graduados. Esta disposição foi aprovada a título excecional, por se ter reconhecido que em virtude de vicissitudes que envolveram o recurso aos tribunais, havia sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor que tinham sido promovidos e outros que, em igualdade de circunstâncias, tinham visto frustrada igual pretensão. Essa situação abrangia algumas dezenas de sargentos fuzileiros a quem o legislador entendeu por bem fazer justiça por via do Orçamento do Estado para 2017. Sucede que após a entrada em vigor desse dispositivo legal chegou ao nosso conhecimento a existência de militares deficientes das Forças Armadas, embora em número muito residual, a quem o dispositivo aprovado no Orçamento do Estado para 2017 não se aplicou por não serem sargentos fuzileiros graduados em sargento-mor. Sendo a norma aprovada de caráter excecional e não podendo por isso ter aplicação analógica, militares graduados em outros postos não puderam ser promovidos. O legislador, embora involuntariamente, veio criar uma nova discriminação. Isso mesmo foi reconhecido pelo Almirante Chefe do Estado Maior da Armada que indeferiu um requerimento de promoção ao posto de Capitão de Mar e Guerra única e simplesmente pela impossibilidade jurídica de aplicação analógica do artigo 104.º da Lei do Orçamento do Estado para 2017, sugerindo a necessidade de um ato legislativo que permitisse reparar essa injustiça. 2 De acordo com levantamentos efetuados, a medida agora proposta abrange um universo total de 277 militares entre oficiais, sargentos e praças dos três Ramos das Forças Armadas e teria em 2021 um impacto financeiro de 167.000 euros mensais. Trata-se de uma injustiça fácil de reparar dado o número residual dos potenciais abrangidos e o reduzido impacto financeiro que implica, pelo que a Assembleia da República pode e deve fazê-lo. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Recomposição das carreiras dos militares graduados deficientes das Forças Armadas 1 - O regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 134/97, de 31 de maio, é aplicável aos militares deficientes das Forças Armadas que não foram promovidos ao posto a que foram graduados por não terem sido considerados deficientes em data anterior a 1 de setembro de 1975. 2 - Os militares abrangidos pelo disposto no número anterior devem requerer a revisão dos respetivos processos no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação e não produz efeitos retroativos. Assembleia da República, 18 de março de 2021 Os Deputados, ANTÓNIO FILIPE; JOÃO OLIVEIRA; PAULA SANTOS; ALMA RIVERA; DUARTE ALVES; BRUNO DIAS; JOÃO DIAS; ANA MESQUITA; DIANA FERREIRA; JERÓNIMO DE SOUSA