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Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/03/2021
Votacao
29/04/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 29/04/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Aprovado
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Publicação — DAR II série A — 30-33
II SÉRIE-A — NÚMERO 98 30 terá alterado a sua estratégia, sem o Parlamento ter conhecimento desse facto, e, ao invés de enviar o Plano para a Comissão Europeia no prazo anunciado, estará a negociar o mesmo com os técnicos daquela Instituição. A questão da transparência, neste caso, não é despicienda, tanto mais que, perante o impacto deste plano no futuro do nosso País, reveste-se de fundamental importância assegurar o maior escrutínio possível. Continuam o País e o Parlamento sem saber quais são os investimentos prioritários, os prazos de candidaturas que serão aplicados, os procedimentos necessários e tão pouco sem conhecer a unidade de missão de acompanhamento destes fundos, anunciada pelo Governo. Na verdade, há inúmeras perguntas que ainda estão por esclarecer, nomeadamente, se se verifica uma mudança de estratégia por parte do Governo e quais os principais pontos incluídos na versão que se estará a negociar. Numa primeira fase, Portugal foi o primeiro Estado da União Europeia a entregar uma versão primitiva do Plano de Recuperação e Resiliência e, o Parlamento Português, um dos primeiros da União Europeia a aprovar o mecanismo europeu. Com efeito, o único momento que o Parlamento teve oportunidade de se pronunciar sobre o PRR foi em setembro de 2020, isto é, muitíssimo antes da existência da versão que estará agora a ser negociada. Por isso mesmo, não se vislumbra razão para que, após a consulta pública, o Parlamento Português não possa debater, analisar e contribuir para a versão final de um plano que o Governo, em nome de Portugal, encontra-se a negociar com instâncias europeias e que comprometerá os próximos anos de investimento económico no nosso País. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Resolução: Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República recomenda ao Governo que apresente e sujeite a discussão e votação do Parlamento a versão definitiva do Plano de Recuperação e Resiliência. Palácio de São Bento, 17 de março de 2021. Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1112/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A CLARIFICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA, PARA FINS PROFISSIONAIS, ENTRE ANTIGOS BACHARELATOS E LICENCIATURAS PÓS-BOLONHA Exposição de motivos Com a reforma do ensino superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março), o título académico de «licenciado» passou a ser atribuído ao fim de um ciclo de estudos de três ou de quatro anos, quando no, regime anterior, o título equivalente era designado por «bacharel». A Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que estabelece a Regulamentação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) atribui, no Anexo III, o mesmo nível ao bacharelato e à licenciatura pós-Bolonha (desde que completados 180 ECTS). Nos termos dos acordos do processo de Bolonha – de que Portugal é, desde o primeiro momento, signatário –, ocorreu no nosso País uma reestruturação do quadro legal do sistema do ensino superior: o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, tendo como referência a segunda alteração à Lei de Bases do sistema Educativo adotada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto,
Publicação — DAR II série A — 9-10
22 DE MARÇO DE 2021 9 O Presidente da Comissão, Firmino Marques. ——— PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1112/XIV/2.ª (*) (RECOMENDA AO GOVERNO A CLARIFICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA, PARA FINS PROFISSIONAIS, ENTRE ANTIGOS BACHARELATOS E LICENCIATURAS PÓS-BOLONHA) Exposição de motivos Com a reforma do ensino superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março), o título académico de «licenciado» passou a ser atribuído ao fim de um ciclo de estudos de três ou de quatro anos, quando no, regime anterior, o título equivalente era designado por «bacharel». A Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que estabelece a Regulamentação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) atribui, no anexo III, o mesmo nível ao bacharelato e à licenciatura pós-Bolonha (desde que completados 180 ECTS). Nos termos dos acordos do processo de Bolonha – de que Portugal é, desde o primeiro momento, signatário –, ocorreu no nosso País uma reestruturação do quadro legal do sistema do ensino superior: o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, tendo como referência a segunda alteração à Lei de Bases do sistema Educativo adotada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, estabelece dois graus académicos de formação superior principais. Esses dois graus são: o grau de licenciado e o grau de mestre. O primeiro correspondente ao 1.º ciclo de estudos do Espaço Europeu do Ensino Superior, o segundo correspondente ao 2.º ciclo. Esta decisão suscitou questões, desde o primeiro momento, pelo facto não ter sido determinada a nova situação dos antigos bacharéis, admitindo ou não e em que termos, uma correspondência entre o extinto grau de bacharel e novo grau de licenciado de Bolonha. E esta falta de clarificação tem levantado problemas a vários níveis, porque, quando abre um concurso público e é solicitada licenciatura como requisito, nem sempre um bacharel é admitido. O Grupo Parlamentar do CDS questionou o Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através de pergunta parlamentar: «Tendo em vista a equidade relativamente aos detentores do grau de bacharel, tenciona diligenciar no sentido de que seja dada, para fins profissionais – como seja a candidatura a concursos públicos –, equiparação de licenciado aos titulares dos antigos bacharelatos com formação de três ou de quatro anos?». A resposta do gabinete do Sr. Ministro, que abaixo transcrevemos, não foi totalmente clarificadora: «Em referência à pergunta parlamentar mencionada em epígrafe, encarrega-me o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de transmitir a V. Ex.ª que, a Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, regula o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais. O respetivo anexo III estabelece, respetivamente, a correspondência entre os níveis de educação e de formação e os níveis de qualificação. No âmbito da correspondência entre os níveis de educação e de formação e os níveis de qualificação, para efeitos de referenciação ao quadro europeu de qualificações, a supramencionada portaria já fez corresponder o bacharelato, ciclo de estudos existente até à data da implementação do Processo de Bolonha, e as licenciaturas, no mesmo nível de qualificação. O grau de bacharel (que não surge no quadro do atual regime) mantém plenamente a sua validade enquanto grau académico que era atribuído no regime jurídico anterior. Porém, a definição das habilitações mínimas para concursos de ingresso na administração pública não se enquadram no âmbito de competências da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.»
Votação Deliberação — DAR I série — 49-49
30 DE ABRIL DE 2021 49 O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 1223/XIV/2.ª (CDS-PP) — Por uma visão estratégica para o País orientada para as pessoas e as empresas: recuperar a economia e o emprego e responder à emergência social. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD e do PAN. Vamos agora passar à votação de um requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de Orçamento e Finanças, sem votação, pelo prazo de 60 dias, da Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2025. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. De seguida, vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1025/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo medidas que valorizem os ecossistemas marinhos nos instrumentos de política nacional, comunitária e nos acordos internacionais. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do PS. Vamos proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 1176/XIV/2.ª (PCP) — Propõe a oferta de um exemplar da Constituição da República Portuguesa a cada estudante do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do CH e a abstenção do IL. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1112/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a clarificação da equivalência, para fins profissionais, entre antigos bacharelatos e licenciaturas pós-Bolonha. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora votar o Projeto de Deliberação n.º 12/XIV/2.ª (PS) — Solicita ao Conselho Nacional de Educação um estudo sobre os impactos da pandemia COVID-19 nas comunidades educativas, designadamente pelo aumento das desigualdades, e a necessária resposta em termos de políticas públicas. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 1091/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda a recuperação, manutenção e valorização da Mata Nacional do Choupal, em Coimbra. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos agora à votação do Projeto de Resolução n.º 921/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção do envelhecimento ativo e saudável e de proteção da população idosa no contexto da COVID-19.
Documento integral
Grupo Parlamentar PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1112/XIV-2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A CLARIFICAÇÃO DA EQUIVALÊNCIA, PARA FINS PROFISSIONAIS, ENTRE ANTIGOS BACHARELATOS E LICENCIATURAS PÓS-BOLONHA Exposição de motivos Com a reforma do ensino superior (Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março), o título académico de “licenciado” passou a ser atribuído ao fim de um ciclo de estudos de três ou de quatro anos, quando no, regime anterior, o título equivalente era designado por “bacharel”. A Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho, que estabelece a Regulamentação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) atribui, no Anexo III, o mesmo nível ao bacharelato e à licenciatura pós-Bolonha (desde que completados 180 ECTS). Nos termos dos acordos do processo de Bolonha – de que Portugal é, desde o primeiro momento, signatário –, ocorreu no nosso País uma reestruturação do quadro legal do sistema do ensino superior: o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, tendo como referência a segunda alteração à Lei de Bases do sistema Educativo adotada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de agosto, estabelece dois graus académicos de formação superior principais. 2 2 Esses dois graus são: o grau de licenciado e o grau de mestre. O primeiro correspondente ao 1.º ciclo de estudos do Espaço Europeu do Ensino Superior, o segundo correspondente ao 2.º ciclo. Esta decisão suscitou questões, desde o primeiro momento, pelo facto não ter sido determinada a nova situação dos antigos bacharéis, admitindo ou não e em que termos, uma correspondência entre o extinto grau de bacharel e novo grau de licenciado de Bolonha. E esta falta de clarificação tem levantado problemas a vários níveis, porque, quando abre um concurso público e é solicitada licenciatura como requisito, nem sempre um bacharel é admitido. O Grupo Parlamentar do CDS questionou o senhor ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através de pergunta parlamentar: “ Tendo em vista a equidade relativamente aos detentores do grau de bacharel, tenciona diligenciar no sentido de que seja dada, para fins profissionais – como seja a candidatura a concursos públicos – , equiparação de licenciado aos titulares dos antigos bacharelatos com formação de três ou de quatro anos?”. A resposta do gabinete do senhor Ministro, que abaixo transcrevemos, não foi totalmente clarificadora: “Em referência à pergunta parlamentar mencionada em epígrafe, encarrega-me o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior de transmitir a V. Exa. que, a Portaria n. Q 782/2009, de 23 de julho, regula o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e define os descritores para a caracterização dos níveis de qualificação nacionais. O respetivo anexo III estabelece, respetivamente, a correspondência entre os níveis de educação e de formação e os níveis de qualificação. No âmbito da correspondência entre os níveis de educação e de formação e os níveis de qualificação, para efeitos de referenciação ao quadro europeu de qualificações, a supramencionada portaria já fez corresponder o bacharelato, ciclo de estudos existente 3 3 até à data da implementação do Processo de Bolonha, e as licenciaturas, no mesmo nível de qualificação. O grau de bacharel (que não surge no quadro do atual regime) mantém plenamente a sua validade enquanto grau académico que era atribuído no regime jurídico anterior. Porém, a definição das habilitações mínimas para concursos de ingresso na administração pública não se enquadram no âmbito de competências da área governativa da ciência, tecnologia e ensino superior.” Em consequência, o Grupo Parlamentar do CDS pediu novos esclarecimentos à senhora Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública. A pergunta foi clara: “Tendo em vista a equidade relativamente aos detentores do grau de bacharel, tenciona V. Exa diligenciar no sentido de que seja dada, para fins profissionais – como seja a candidatura a concursos públicos –, equiparação de licenciado aos titulares dos antigos bacharelatos com formação de três ou de quatro anos?”. A resposta obtida foi, de novo, pouco clara: “No que respeita à questão apresentada, e com base no previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, cumpre referir que a carreira de técnico superior corresponde ao grau de complexidade três, exigindo-se assim, em matéria de recrutamento para posto de trabalho neste âmbito, a titularidade de licenciatura ou de grau académico superior a esta. No entanto, em casos excecionais, pode ser prevista, na publicitação do procedimento concursal, a possibilidade de candidatura de quem, não dispondo da habilitação exigida, considere ter a formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação. Por seu turno, o Estatuto do Pessoal Dirigente, na sua redação atual, prevê, no âmbito do recrutamento dos cargos de direção superior e especificamente em matéria de habilitações exigidas, que os titulares dos cargos de direção superior são recrutados de 4 4 entre indivíduos com licenciatura concluída à data de abertura do concurso há, pelo menos, 10 ou oito anos, consoante se trate de cargos de direção superior de 1.º ou de 2.º grau. Já no que se refere aos titulares dos cargos de direção intermédia, o recrutamento é feito entre trabalhadores que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou 2 categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente. Ora, considerando, por um lado, o conteúdo funcional da carreira de técnico superior e, por outro, as competências atribuídas aos titulares dos cargos de direção superior e intermédia, bem como a complexidade e exigência das funções em apreço, entende-se que as referidas disposições mantêm o seu fundamento e sentido, sem prejuízo de discussão sobre eventuais alterações legislativas que se possam equacionar no contexto dos mecanismos de correspondência ou conversão automática dos graus académicos no âmbito dos cursos pré e pós-Bolonha, da competência do MCTES, caso as mesmas venham a ter impacto nos procedimentos concursais na Administração Pública.” Muitos cidadãos têm contactado este grupo parlamentar com dúvidas quanto à sua situação como detentores do grau de bacharelato em relação aos detentores do grau de licenciatura pós-Bolonha, nomeadamente no acesso a concursos públicos. Também temos sido contactados por organizações e instituições que nos transmitem as preocupações dos seus associados. O Grupo Parlamentar do CDS entende ser necessário esclarecer, tornando claro e operativa se, para efeitos de candidatura a concursos públicos, existe ou não uma equiparação do requisito de licenciatura aos titulares dos antigos bacharelatos com formação de três ou de quatro anos. Nestes termos, o Grupo Parlamentar do CDS, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República 5 5 recomende ao Governo que clarifique se, para fins profissionais – como seja a candidatura a concursos públicos –, estão os detentores dos antigos bacharelatos equiparados aos detentores de licenciatura pós-Bolonha. Palácio de S. Bento, 15 de março de 2021 Os Deputados, Ana Rita Bessa Telmo Correia Cecília Meireles João Almeida João Gonçalves pereira