Arquivo legislativo
Iniciativa Caducada
Estado oficial
Em debate
Apresentacao
16/03/2021
Votacao
31/03/2021
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 31/03/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Aprovado
Aprovado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 97-97
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Discussão generalidade — DAR I série — 72-81
I SÉRIE — NÚMERO 53 72 A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Alguns projetos que aqui discutimos têm a ver com o Programa APOIAR e referem-se à correção de muitos problemas, mas ouvimos aqui o Partido Socialista dizer: «Pois bem, alguns destes problemas já foram resolvidos». Pois, mal fora que não tivessem sido! O problema é que se no início da pandemia se poderia perceber que não estivessem as coisas preparadas, não se percebe como é que nesta altura do campeonato, quando, finalmente, passado quase um ano da pandemia, aparecem os tais apoios a fundo perdido, ainda assim, estão tão mal conseguidos, tão mal organizados. É isso que não se consegue perceber, mas esperemos que alguns desses problemas possam ser aqui resolvidos. Coisa diferente disto é percebermos o que tem sido a filosofia de resposta à pandemia. Ainda há pouco, também ouvi o Sr. Deputado Ricardo Leão comparar um apoio a fundo perdido de 300 milhões de euros com uma linha de crédito de 8000 milhões de euros. Não sei se compreende a diferença enorme de dimensão dos esforços. É que, efetivamente, o grosso da resposta está alavancado em linhas de crédito e em moratórias e isso significa que o grosso da resposta portuguesa à pandemia foi pegar nas contas e deixá-las para a frente. Isto não resolveu o problema! Isto permitiu, simplesmente, que as empresas e as famílias continuassem a sobreviver, dizendo-se «depois resolveremos o problema». Sobre o projeto das moratórias, gostava também de dizer que aquilo que resolve o problema das contas é encontrar formas de as empresas e as famílias as poderem pagar, não é, simplesmente, adiá-las. Isso não resolve problema nenhum. Contudo, levando isso em conta, também não será por nós que o projeto não vai à especialidade, para se encontrarem soluções. Gostava, no entanto, de chamar a atenção para o seguinte: nós não queremos uma crise bancária em cima da crise das famílias. Portanto, isto implica, em primeiro lugar, uma negociação com Bruxelas, que, aliás, o CDS instou, por várias vezes, o Governo a fazer, e implica também, em segundo lugar, soluções verdadeiras e não apenas adiamentos em cima de adiamentos. Assim, faremos o possível para que este projeto vá à especialidade, mas não queremos criar aqui falsas expetativas em relação a prazos que expiram hoje, porque este decreto não vai entrar em vigor amanhã. É importante termos esta clareza a falar com as pessoas. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.as e Srs. Deputados, terminámos este debate, pelo que vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que é o da apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 681/XIV/2.ª (PAN) — Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, 703/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), 735/XIV/2.ª (PEV) — Proíbe a utilização de animais vivos para a prática desportiva do tiro com arma de caça, e 737/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas exclusivamente desportivas que provoquem morte a animais, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 583/XIV/1.ª (CH) — Pela inclusão da proteção prioritária dos animais no plano nacional de proteção civil. Para apresentar a iniciativa do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês Sousa Real. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Persistem em Portugal algumas práticas anacrónicas que há muito deveriam ter sido erradicadas e que assentam em atos de violência e de extrema crueldade contra os animais, sem qualquer justificação. Entre essas práticas encontra-se o chamado «tiro aos pombos», que há muito que gera indignação e que tem sido contestado pela sociedade e pelas associações de proteção animal, em particular, pela forma completamente injustificada e bárbara como se abatem animais em provas desportivas, para as quais existem alternativas viáveis, já há muito adotadas por outros países, como é o caso de Inglaterra, onde a modalidade teve a sua origem, mas onde se encontra proibida desde 1921, ou seja, há precisamente um século. Esta modalidade deixou igualmente de fazer parte das competições internacionais de tiro, incluindo dos jogos olímpicos, sendo que, quando foi incluída nas Olimpíadas de 1900, foi, de imediato, banida, pela extrema
Votação na generalidade — DAR I série — 95-96
1 DE ABRIL DE 2021 95 O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Já lá vamos, Sr. Deputado. Pausa. Srs. Deputados, vamos reiniciar a votação deste projeto de lei. O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — É melhor! O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Eu não ouvi a sua iniciativa, portanto, foi da minha lembrança. E acabo de receber uma ordem da Sr.ª Secretária para repetir a votação. Portanto, ordens são ordens e eu vou cumpri-la! Srs. Deputados, vamos votar o Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª (PAN) — Determina a proibição da prática do tiro ao ovo… ao voo… Risos. Os Srs. Deputados estão-se a rir, mas também poderia ser. Ainda ninguém se lembrou! Risos. Vou reformular, Srs. Deputados. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª (PAN) — Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do PEV, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e do Deputado do PSD Cristóvão Norte, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH e de 3 Deputados do PS (António Gameiro, Norberto Patinho e Pedro do Carmo) e abstenções do IL e do Deputado do PS Hugo Costa. Como diz a Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha, foi «mesmo à tangente», mas foi aprovado. Prosseguimos, com a votação de um requerimento, apresentado pelo seu autor, de baixa à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, pelo prazo de 60 dias, do Projeto de Lei n.º 703/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro). Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projeto de lei baixa, pois, à 7.ª Comissão. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 735/XIV/2.ª (PEV) — Proíbe a utilização de animais vivos para a prática desportiva do tiro com arma de caça. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do PEV, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e do Deputado do PSD Cristóvão Norte, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH, do IL e de 3 Deputados do PS (António Gameiro, Norberto Patinho e Pedro do Carmo) e a abstenção do Deputado do PS Hugo Costa. Relativamente ao Projeto de Lei n.º 737/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas exclusivamente desportivas que provoquem morte a animais, vamos votar um requerimento, apresentado pela sua autora, de baixa à Comissão de Agricultura e Mar, sem votação, por 60 dias.
Documento integral
Projeto de Lei n. º 735/XIV/2ª Proíbe a utilização de animais vivos para a prática desportiva do tiro com arma de caça Apesar dos avanços legislativos verificados em matéria de proteção animal em Portugal, nos últimos anos, persistem ainda práticas desportivas anacrónicas que têm sido muito contestadas e até consideradas inaceitáveis pela generalidade da população portuguesa, sob o ponto de vista do bem-estar animal. Uma dessas práticas é designada por “tiro aos pombos”, sendo que já existem atualmente alternativas à utilização de animais vivos neste tipo de modalidade desportiva. Aliás, estas práticas persistem na atualidade apesar de, por exemplo, na Página oficial do Comité Olímpico de Portugal ( https://comiteolimpicoportugal.pt/modalidades/tiro-com-armas-de-caca/) encontrarmos o seguinte texto: “Já lá vai o tempo em que o tiro com armas de caça fazia vítimas e as mais inocentes os pombos, que foram substituídos por pratos de composição cerâmica. Um lançador de pratos desfere estes OVDIs (objetos voadores devidamente identificados) à velocidade de 180 km/h, desafiando a perícia de atiradores colocados à distância de 70 metros (trap) ou de 20 metros (skeet)”. É uma realidade e um conjunto de práticas que devem parar, dado que não faz sentido que nos dias de hoje se organizem provas desportivas de tiro com arma de caça com animais vivos, como aconteceu em Guimarães e em Pevidém em 2019, em campeonatos internacionais. As componentes de formação e promoção do bem-estar individual e da saúde associadas a práticas desportivas não são conciliáveis com o desenvolvimento de práticas que colocam em causa o bem estar animal. Assim e no sentido de dar corpo legislativo às exigências atuais da sociedade portuguesa nestas matérias de promoção do bem-estar animal, na evolução das preocupações sociais, atitude que temos perante os restantes animais e seres vivos em geral, o Grupo Parlamentar Os Verdes, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a proibição da utilização de animais vivos para a prática do tiro desportivo com arma de caça, comummente designado de tiro ao voo ou tiro ao pombo, mesmo que estes animais tenham sido criados para o efeito, nomeadamente espécimes de Columba livia, ainda que na sua forma doméstica, ou outras aves. Procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92 / 95 de 12 de setembro, que confere Proteção aos animais. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 - (...) 2 - (...) 3 - São também proibidos os atos consistentes em: a) b) c) d) e) f) g) - utilização de animais vivos, nomeadamente espécimes de Columba livia , ainda que na sua forma doméstica, ou outras aves, mesmo que criados para o efeito, para a prática do tiro desportivo com arma de caça, também designado por tiro ao voo ou tiro ao pombo. 4 ) (...) 5 – A proibição prevista na alínea g) do número 3 do presente artigo não se aplica às atividades previstas na Lei n. 173 / 99 de 21 de setembro Lei de Bases Gerais da Caça e Decreto-Lei n.º 202 / 2004, de 18 de agosto que regula a atividade cinegética.» Artigo 4º Operações de fiscalização Compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, à Polícia Marítima, à Polícia Municipal e aos Vigilantes da Natureza, nos termos das suas competências, bem como às autoridades a quem venham a ser atribuídas as competências de fiscalização, fiscalizar as atividades proibidas previstas na presente lei. Artigo 5º Contraordenações 1 –A violação do artigo 3º do presente diploma constitui contraordenação punível com coima de € 1250 a € 3750, no caso de responsabilidade de pessoa singular, e de €3500 a € 10500, em caso de responsabilidade de pessoa coletiva. E suspensão da atividade da instituição promotora da atividade durante um período de 2 anos. E implica a apreensão do material e dos equipamentos, gaiolas, das armas e dos animais envolvidos na atividade. O Destino dos animais será definindo pelo ICNF. 2 –O produto das coimas é distribuído da seguinte forma: a) 60% para o Estado; b) 40% para a entidade autuante. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16 de março de 2021 Os Deputados José Luís Ferreira Mariana Silva