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03/03/2021
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Publicação — DAR II série A — 8-10
II SÉRIE-A — NÚMERO 88 8 PROJETO DE LEI N.º 711/XIV/2.ª ALTERA O CÓDIGO PENAL NO SEU ARTIGO 164.º (VIOLAÇÃO) AGRAVANDO AS MOLDURAS PENAIS APLICÁVEIS AOS SUJEITOS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DESTA CONDUTA CRIMINOSA, INTRODUZINDO A SANÇÃO ACESSÓRIA DE CASTRAÇÃO QUÍMICA PARA CASOS DE REINCIDÊNCIA E PASSANDO A CONSIDERAR OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL COMO CRIMES DE NATUREZA PÚBLICA Exposição de motivos A criminalidade sexual não tem tido o devido tratamento jurídico-penal em Portugal, na nossa perspetiva. Desde a proteção das vítimas à punição dos agressores, passando pela reparação da respetiva danosidade social e individual do ilícito, regime repressivo dos crimes sexuais ainda tem um longo caminho para percorrer no ordenamento jurídico português. Segundo os dados disponíveis, os crimes de violação e abuso sexual de menores têm considerável expressão entre 2013 e 2018, registando-se um aumento de cerca de 130% na sua ocorrência. Há, no entanto, duas dimensões que merecem correção no curto prazo, atendendo ao seu impacto na vida pública, à proteção das vítimas e à dissuasão da prática do crime: transformar o crime de violação em crime público e alinhar, de forma mais equilibrada, as penas máximas possíveis para este tipo de crime com os ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso, nomeadamente Espanha e França. São estes os principais objetivos deste projeto de lei, atendendo à necessidade de promover, com considerável impacto social, mecanismos de dissuasão do crime e reforçar a proteção pública das vítimas. Não se ignora, de forma alguma, as pertinentes e sérias questões em torno da natureza pública do crime de violação colocada por eminentes penalistas e constitucionalistas. Assume particular importância o direito das vítimas à reserva da sua vida privada e o impacto social que a participação na justiça pode ter nas suas vidas pessoal e familiares. São aspetos que devem, naturalmente, ser tidos em conta. É nosso entendimento que o bem jurídico protegido – a liberdade sexual – merece proteção reforçada no ordenamento jurídico português, mesmo que tal possa comprimir, direta ou indiretamente, alguns direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o crime de violação não se estende apenas, em termos de impacto, sobre a vítima, alargando efeitos devastadores (embora incomparáveis) à família da mesma, aos coletivos sociais envolventes e à própria sociedade , onde provoca um significativo alarme social. São, por isso, diversos e complexos, na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo legislador, devendo naturalmente dar primazia à proteção e defesa da própria vítima. Com o presente projeto de lei, o CH pretende não apenas transformar a natureza do crime de violação em crime público, mas também reforçar os limites sancionatórios para a sua penalização, aumentando consideravelmente as penas aplicáveis, em linha com outros ordenamentos jurídicos da União Europeia, como o espanhol ou o francês. Em Espanha, por exemplo, a pena aplicável ao crime de violação é de seis a doze anos, podendo chegar aos quinze anos em determinadas situações. Introduz-se ainda uma novidade no ordenamento jurídico-criminal português: a possibilidade de aplicação de castração química ao agressor enquanto sanção acessória. Reconhecendo embora que são ainda exíguos os ordenamentos jurídicos na Europa onde a castração química é aplicável a título sancionatório (sem o consentimento do visado), este é um passo decisivo na luta contra a criminalidade sexual em geral. Na verdade, os dados disponíveis demonstram significativa eficácia deste método na redução dos índices de reincidência de crimes como a violação ou o abuso sexual de menores. É evidente que um crime com a complexidade e a especificidade daquele que aqui é tratado não se combate apenas pela alteração jurídica da respetiva natureza penal ou com o aumento de penas, mas estas alterações podem ser um sinal importante em termos da sua dissuasão e de acordo com as finalidades de proteção do bem jurídico que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, devem enformar a legislação penal.
Não admissão — DAR I série — 4-5, 66-67, 67-67
I SÉRIE — NÚMERO 56 4 O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da autoridade. Vamos dar início à nossa reunião plenária. Eram 15 horas e 4 minutos. Antes de entrarmos na ordem do dia, dou a palavra à Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha, Secretária da Mesa da Assembleia da República, para dar algumas informações ao Plenário. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, saúdo todas as Sr.as Deputadas e todos os Srs. Deputados e passo a anunciar um parecer da Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados relativo à renúncia ao mandato da Deputada Sandra Cunha, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, eleita pelo círculo eleitoral de Setúbal, sendo substituída por Diana Vanessa da Conceição Santos, do mesmo círculo eleitoral. Diz o parecer que «a renúncia da Deputada Sandra Mestre da Cunha cumpre os requisitos legais, sendo substituída por Diana Vanessa da Conceição Santos, a partir do dia 14 de abril de 2021, inclusive». O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Srs. Deputados, vamos proceder à votação deste parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Faça favor de continuar, Sr.ª Deputada Maria da Luz Rosinha. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, anuncio também que deram entrada na Mesa, e foram admitidos, o Projeto de Lei n.º 796/XIV/2.ª (CDS-PP) e os Projetos de Resolução n.os 1197/XIV/2.ª (BE) e 1198/XIV/2.ª (IL). É tudo, Sr. Presidente. O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, peço a palavra. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Para que efeito, Sr. Deputado André Ventura? O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, peço desculpa por esta interrupção antes do início da ordem do dia, mas pretendia recorrer da fixação da ordem do dia para o Plenário, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 59.º do Regimento da Assembleia da República. Peço autorização ao Sr. Presidente para expor os motivos pelos quais apresento este recurso. O Sr. Presidente (José Manuel Pureza): — Peço só um momento, Sr. Deputado. Pausa. Muito bem, Sr. Deputado André Ventura, o n.º 5 do artigo 59.º do Regimento dá-lhe essa possibilidade. Portanto, poderá, durante 2 minutos, expor as suas razões, sendo que não haverá debate sobre esta matéria. Tem a palavra, Sr. Deputado. O Sr. André Ventura (CH): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, em Conferência de Líderes foi agendada para hoje a apreciação do Projeto de Lei n.º 250/XIV/1.ª (BE), relativo aos crimes de violação, de coação sexual e de abuso sexual de pessoa incapaz. O Chega apresentou dois projetos sobre essa matéria, um deles relacionado com o aumento das molduras penais em matéria de violação, a consagração do crime com a sua natureza pública e não com a natureza que tem hoje, e também o Projeto de Lei n.º 711/XIV/2.ª, que não foi admitido pela Mesa. Este último projeto de lei
Não admissão — DAR I série — 69-70
23 DE ABRIL DE 2021 69 Assembleia da República, 22 de abril de 2021. Os Deputados do PSD, Luís Leite Ramos — Cláudia André — António Cunha — Firmino Marques — Ilídia Quadrado — Alexandre Poço — Carla Madureira — Maria Gabriela Fonseca — Duarte Marques — Emídio Guerreiro — Hugo Carvalho — Isabel Lopes — José Cesário — Margarida Balseiro Lopes — Maria Germana Rocha — Pedro Alves. ——— Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do PS Ascenso Simões, pelo Deputado do PSD António Lima Costa, pelo Deputado do PCP João Oliveira, pelo Deputado do CDS-PP Telmo Correia, pela Deputada do PAN Inês de Sousa Real e pelo Deputado do CH André Ventura, referentes a esta reunião plenária, não foram entregues no prazo previsto no n.º 3 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República. ——— Relativa aos Projetos de Resolução n.os 998/XIV/2.ª e 1103/XIV/2.ª [votados na reunião plenária de 15 de abril de 2021 — DAR I Série n.º 56 (2021-04-16)]: A empresa Águas do Alto Minho (AdAM) iniciou a atividade em janeiro de 2020, constituindo-se como sociedade anónima detida pelos acionistas Águas de Portugal SGPS, com 51% do capital social, e os municípios de Arcos de Valdevez, Caminha, Paredes de Coura, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira, com 49% do capital social, para prestar os serviços de abastecimento de água e saneamento de águas residuais. O sistema intermunicipal está dimensionado para fornecer mais de 9 milhões de m3 de água potável, por ano, a cerca de 100 000 clientes e para recolher e tratar mais de 6 milhões de m3 de água residual, por ano, produzida por cerca de 70 000 clientes. A AdAM foi constituída com o objetivo de «prestar um serviço mais fiável, eficaz e de qualidade, através de uma gestão eficiente dos recursos naturais, das infraestruturas e dos serviços de operação e manutenção, promovendo a melhoria da qualidade da água e reduzindo perdas de águas e infiltrações». Por outro lado, garantia «o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis e atuar de acordo com as melhores práticas do setor da água em Portugal, garantindo um atendimento próximo e eficiente a todos os clientes». Contudo, ao fim de 14 meses de existência, a realidade demonstra que a fiabilidade diminuiu e a qualidade do serviço baixou consideravelmente. Logo após o início das operações do novo sistema intermunicipal, em janeiro de 2020, começaram a surgir denúncias e reclamações de milhares de clientes lesados pelos serviços prestados. Começaram a ser cobradas faturas exorbitantes, com estimativas irrealistas e códigos de pagamento errado. Abundam as reclamações por parte dos clientes e de outros agentes do território, inclusivamente com expressão na comunicação social de âmbito nacional. As anomalias, segundo a empresa, terão atingido 15 000 consumidores. O balanço é preocupante. Instalou-se um clima de desconfiança e de descrédito que tem vindo a comprometer os objetivos de melhorar o serviço de abastecimento de água nestes sete municípios. Os autarcas da região também manifestaram, em março passado, desilusão face ao desempenho da Águas do Alto Minho, dizendo: «Precisamos de maior eficácia no terreno, na realização da atividade da empresa. Precisamos de mais e precisamos de melhor». Os órgãos sociais da empresa, nomeadamente na administração, já mudaram durante estes dois anos várias vezes e têm mostrado dificuldades na criação de condições de estabilidade e fiabilidade na prestação do serviço, o que pode colocar em risco o próprio contrato de parceria pública. Perante os erros grosseiros cometidos pela AdAM e a crítica generalizada à gestão executiva da Águas de Portugal, revela-se urgente repensar e encontrar uma nova solução que poderá passar pela remunicipalização da gestão do sistema de água, razão pela qual voto favoravelmente os projetos de resolução acima identificados, no pressuposto de que haja a possibilidade jurídica de o município rescindir por justa causa.
Não admissão — DAR I série — 52-53
I SÉRIE — NÚMERO 61 52 Peço à Sr.ª Secretária o favor de nos dar conta do terceiro parecer. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a solicitação do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Cível de Braga — Juiz 1, Processo n.º 2076/20.5T8BRG, a Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Firmino Marques (PSD) a prestar depoimento, por escrito, no âmbito dos autos em referência. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Resta-me, apenas, dar conta da ordem de trabalhos da nossa próxima reunião plenária, que se realizará na quarta-feira, dia 5 de maio, pelas 15 horas. Do primeiro ponto consta a discussão dos Projetos de Lei n.os 745/XIV/2.ª (BE) — Altera o regime jurídico- laboral de teletrabalho, garantindo maior proteção do trabalhador (19.ª alteração ao Código do Trabalho e 1.ª alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais), 765/XIV/2.ª (PCP) — Regula o regime de trabalho em teletrabalho, 535/XIV/2.ª (PAN) — Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante o direito dos trabalhadores à desconexão profissional, 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho, 797/XIV/2.ª (CDS-PP) — Consagra o direito ao desligamento, procede à 17.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, 806/XIV/2.ª (PEV) — Altera o Código do Trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa, 808/XIV/2.ª (PS) — Procede à regulação do teletrabalho, 811/XIV/2.ª (PAN) — Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o regime de trabalho flexível e reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo à alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, 812/XIV/2.ª (PSD) — Altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho (19.ª alteração ao Código do Trabalho e 1.ª alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais) juntamente com o Projeto de Resolução n.º 1222/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que promova um amplo debate com os parceiros sociais com vista à celebração de um acordo de concertação social sobre as matérias relativas ao futuro do trabalho, designadamente sobre as matérias do teletrabalho e do trabalho dos nómadas digitais. No final do debate, poderão ter lugar eventuais votações. Entretanto, a Sr.ª Secretária Maria da Luz Rosinha tem mais algumas informações a dar ao Plenário. Faça favor, Sr.ª Secretária. A Sr.ª Secretária (Maria da Luz Rosinha): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, informo a Câmara de que estiveram presentes, através de videoconferência, os Srs. Deputados José Cesário, do Grupo Parlamentar do PSD, e Ivan Gonçalves, do Grupo Parlamentar do PS, por se encontrar em isolamento profilático. O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, estiveram presentes 223 Srs. Deputados e não 221, como há pouco referi. Bom trabalho e bom fim de semana para todos. Está encerrada a sessão. Eram 18 horas e 47 minutos. ——— Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação
Documento integral
PROJECTO DE LEI Nº 711/XIV Altera o código penal no seu artigo 164.º (violação) agravando as molduras penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa, introduzindo a sanção acessória de castração química para casos de reincidência e passando a considerar os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual como crimes de natureza pública Exposição de motivos: A criminalidade sexual não tem tido o devido tratamento jurídico-penal em Portugal, na nossa perspectiva. Desde a proteção das vítimas à punição dos agressores, passando pela reparação da respectiva danosidade social e individual do ilícito, regime repressivo dos crimes sexuais ainda tem um longo caminho para percorrer no ordenamento jurídico português. Segundo os dados disponíveis, os crimes de violação e abuso sexual de menores têm considerável expressão entre 2013 e 2018, registando-se um aumento de cerca de 130% na sua ocorrência. Há, no entanto, duas dimensões que merecem correção no curto prazo, atendendo ao seu impacto na vida pública, à proteção das vítimas e à dissuasão da prática do crime: transformar o crime de violação em crime público e alinhar, de forma mais equilibrada, as penas máximas possíveis para este tipo de crime com os ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso, nomeadamente Espanha e França. São estes os principais objetivos deste projeto-lei, atendendo à necessidade de promover, com considerável impacto social, mecanismos de dissuasão do crime e reforçar a proteção pública das vítimas. Não se ignora, de forma alguma, as pertinentes e sérias questões em torno da natureza pública do crime de violação colocada por eminentes penalistas e constitucionalistas. Assume particular importância o direito das vítimas à reserva da sua vida privada e o impacto social que a participação na justiça pode ter nas suas vidas pessoal e familiares. São aspetos que devem, naturalmente, ser tidos em conta. É nosso entendimento que o bem jurídico protegido – a liberdade sexual – merece proteção reforçada no ordenamento jurídico português, mesmo que tal possa comprimir, direta ou indiretamente, alguns direitos, liberdades e garantias. Na verdade, o crime de violação não se estende apenas, em termos de impacto, sobre a vítima, alargando efeitos devastadores (embora incomparáveis) à família da mesma, aos coletivos sociais envolventes e à própria sociedade , onde provoca um significativo alarme social. São, por isso, diversos e complexos, na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo legislador, devendo naturalmente dar primazia à proteção e defesa da própria vítima. Com o presente projeto-lei, o CHEGA pretende não apenas transformar a natureza do crime de violação em crime público, mas também reforçar os limites sancionatórios para a sua penalização, aumentando consideravelmente as penas aplicáveis, em linha com outros ordenamentos jurídicos da União Europeia, como o espanhol ou o francês. Em Espanha, por exemplo, a pena aplicável ao crime de violação é de seis a doze anos, podendo chegar aos quinze anos em determinadas situações. Introduz-se ainda uma novidade no ordenamento jurídico-criminal português: a possibilidade de aplicação de castração química ao agressor enquanto sanção acessória. Reconhecendo embora que são ainda exíguos os ordenamentos jurídicos na Europa onde a castração química é aplicável a título sancionatório (sem o consentimento do visado), este é um passo decisivo na luta contra a criminalidade sexual em geral. Na verdade, os dados disponíveis demonstram significativa eficácia deste método na redução dos índices de reincidência de crimes como a violação ou o abuso sexual de menores. É evidente que um crime com a complexidade e a especificidade daquele que aqui é tratado não se combate apenas pela alteração jurídica da respetiva natureza penal ou com o aumento de penas, mas estas alterações podem ser um sinal importante em termos da sua dissuasão e de acordo com as finalidades de proteção do bem jurídico que, nos termos do nº1 do artigo 40 do Código Penal, devem enformar a legislação penal. Artigo 1.º Objecto A presente lei procede à alteração do Código Penal, no seu artigo 164.º (violação) agravando as molduras penais aplicáveis aos sujeitos que preencham os requisitos desta conduta criminosa e no seu artigo 178.º atribuindo a natureza de crime público aos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Artigo 2.º Alteração aos artigos 164.º e178.º do Código Penal, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 164.º Violação 1 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de seis a doze anos. 2 - Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.” 3 – Quem reincidir nos atos descritos nos números anteriores ou os tiver praticado em contexto de especial perversidade ou censurabilidade, é punido com a pena acessória de castração química. 4 – Entende-se por castração química a forma temporária de castração, suportada pela indução de medicamentos hormonais, e medicamentos inibidores da libido, aplicada em estabelecimento médico devidamente autorizado e credenciado para o efeito. 5 – Consideram-se praticados em contexto de especial perversidade ou censurabilidade os atos que cumpram, nomeadamente, as seguintes previsões: a) Serem praticados com extrema-violência ou emprego excessivo de força; b) Serem praticados em grupo ou através de qualquer meio especialmente insidioso; c) Ser o agressor ascendente ou adoptante da vítima; d) Serem praticados contra pessoa particularmente indefesa em razão de doença ou deficiência; e) Serem praticados pelo prazer de causar sofrimento à vítima. ( … ) Artigo 178.º Queixa 1 - (Revogado). 2 – (Revogado). 3 –(Revogado). 4 – (...). 5 – (...).» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 1 de março de 2020. O deputado, André Ventura