Projeto de Resolução nº 1025/XIV
Recomenda ao Governo medidas que valorizem os Ecossistemas marinhos nos
instrumentos de política nacional, comunitária e nos acordos internacionais
O papel do mar na cultura, na economia, na identidade e na história europeia é central.
Em Portugal, nação costeira, é uma presença constante e um elemento incontornável
na criação de riqueza, de soberania e de afirmação no Mundo. O PSD acredita que a
relevância de Portugal no futuro depende da capacidade do país potenciar os espaços
marítimos que se encontram sob soberania ou jurisdição nacionais, como sejam o Mar
Territorial, a Zona Económica Exclusiva e a futura Plataforma Continental Alargada.
Foi neste contexto que surgiu a Lei de base da política de ordenamento e gestão do
espaço marítimo nacional (LBOGEMN) – Lei nº 17/2014, de 10/04 - como primeiro
instrumento jurídico que trata o mar além das 200 milhas. Correspondeu a uma
mudança de estratégia política e económica, no sentido de criar segurança às vastas
atividades ocorridas no mar até ao limite exterior da plataforma continental,
aumentado a previsibilidade dos investimentos da “economia no mar”. A Lei de bases
criou igualmente condições para uma eficaz compatibilização entre usos e atividades
concorrentes, tradicionais e inovadoras, contribuindo para a “coexistência” e para um
melhor e maior aproveitamento do meio marinho.
O ponto de partida da Lei de bases assenta na preservação ambiental como premissa
basilar de valorização do mar sob jurisdição portuguesa. Na verdade, a exploração
sustentável dos recursos do mar só é desejável através de políticas assentes no
ordenamento com vista a uma melhor integração das diversas atividades mantendo o
equilíbrio do ecossistema marinho. A abordagem precaucionaria, subscrita pelas Nações
Unidas, pela FAO e no ordenamento jurídico nacional, aponta que “ os Estados devem
ser mais cautelosos quando a informação é incerta, de pouca confiança ou inadequada.
A ausência de informação científica adequada não deverá ser usada como razão para
adiar ou mesmo não tomar medidas de conservação e de gestão. ” No mesmo sentido, a
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prevê a designação de “áreas
especiais” necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem
como o habitat de espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção,
ameaçadas ou em perigo.
A preservação dos ecossistemas marinhos, sendo um dos princípios da Lei de bases do
ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, visa a proteção e a conservação do
meio marinho, prevenindo a sua deterioração, bem como a recuperação de áreas
degradadas. As áreas marinhas protegidas (AMP) são exemplo de áreas dedicadas à
proteção e manutenção da biodiversidade dos recursos naturais, disponibilizando
simultaneamente, um variado leque de benefícios à sociedade e às atividades
económicas.
Considerando a riqueza e a extensão da costa nacional estima-se um elevado valor
associado aos ecossistemas em áreas marinhas. É por isso essencial a existência de
iniciativas que permitam sustentar a importância da designação destas áreas e o
alargamento da rede de áreas marinhas protegidas, envolvendo os atores locais. Só o
conhecimento dos benefícios económicos de “áreas especiais” permitirá implementar
medidas de política pública que integrem as externalidades positivas associadas à
conservação dos valores naturais, prevenindo custos associados à perda de
biodiversidade e degradação dos espaços de elevado interesse ecológico ou ambiental.
Atualmente parece ser consensual a importância que os ecossistemas marinhos
vegetados desempenham na captação e retenção de carbono (carbono azul), com
níveis bastante superiores aos estimados para sistemas agroflorestais (carbono verde).
Esta capacidade torna estes ecossistemas (pradarias marinhas, sapais, macroalgas) num
aliado à mitigação das alterações climáticas e nos objetivos fixados ao nível do Roteiro
para a Neutralidade Carbónica RNC 2050.
Estudos científicos indicam ainda que as pradarias marinhas e os sapais em Portugal
ocupam uma área superior a 14 mil hectares, a que corresponde uma capacidade de
absorver mais de 17 mil toneladas de carbono/ ano. Perante esta dimensão de
sumidouros naturais de carbono, é aconselhada a adoção de medidas de recuperação e
de valorização dos ecossistemas marinhos.
A valorização destes ecossistemas, que pressupõe uma avaliação rigorosa do seu
potencial, dá um contributo precioso para atingir metas definidas em acordos
comunitários ao nível da política de ambiente, nomeadamente no Roteiro para a
Neutralidade Carbónica RNC 2050.
A reconhecida capacidade em fornecer mecanismos de mitigação das alterações
climáticas das pradarias marinhas, dos sapais e das florestas de algas permitem, ainda,
alcançar objetivos internacionais ao nível do oceano, do clima, e da diversidade
biológica. Aliás, as Nações Unidas referiram que estes ecossistemas são “eficazes
soluções naturais para o combate às alterações climáticas e contribuem para o sustento
de comunidades afetadas por fatores de stress como a atual pandemia do Covid-19.”
Na verdade, Portugal poderá estar em vantagem comparativa se se afirmar como
pioneiro na quantificação dos fluxos de carbono armazenados nos sistemas marinhos da
sua costa e respetiva incorporação nas metas definidas nas políticas públicas com
orientações internacionais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte
projeto de Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1) Intensifique os estudos e as avaliações das áreas nacionais de pradarias
marinhas, sapais e florestas de macroalgas, no sentido de as valorizar na RNC
2050 como sumidouros de carbono.
2) Proceda à identificação das áreas de pradarias marinhas, de sapais e florestas de
macroalgas destruídas ou degradadas com necessidade de recuperação e defina
programas associados.
3) Privilegie a área das ciências marinhas no domínio da transição climática no
âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência.
Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.
As/Os Deputadas/os do PSD
Adão Silva, Catarina Rocha Ferreira, Emília Cerqueira, António Lima Costa, João
Marques, Cristóvão Norte, João Moura, Paulo Leitão, Carlos Eduardo Reis, Maria
Germana Rocha, Afonso Oliveira, Carla Barros, Rui Silva, Nuno Carvalho, Rui
Cristina, Sara Madruga da Costa, Ilídia Quadrado
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Publicação — DAR II série A — 23-24 — 02/03/2021
2 DE MARÇO DE 2021
Assim, face à gravidade dos factos recentemente conhecidos e às recentes posições assumidas pela
Câmara dos Comuns no Canadá e Câmara dos Representantes nos Países Baixos, com a presente iniciativa
o PAN pretende que a Assembleia da República reconheça formalmente que o povo uigure na China foi e está
a ser sujeito a genocídio ao abrigo da Convenção das Nações Unidas para a Prevenção e Punição do Crime
de Genocídio, e assuma o compromisso de tomar as diligências necessárias a garantir que os responsáveis
por estes crimes contra o povo uigure são sancionados.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve:
1 – Reconhecer formalmente que o povo uigure na China foi e está a ser sujeito a genocídio;
2 – E assumir o compromisso de tomar todas as diligências necessárias e ao seu alcance para garantir
que os responsáveis por estes crimes contra o povo uigure são sancionados.
Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1025XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE VALORIZEM OS ECOSSISTEMAS MARINHOS NOS
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA NACIONAL, COMUNITÁRIA E NOS ACORDOS INTERNACIONAIS
O papel do mar na cultura, na economia, na identidade e na história europeia é central. Em Portugal, nação
costeira, é uma presença constante e um elemento incontornável na criação de riqueza, de soberania e de
afirmação no Mundo. O PSD acredita que a relevância de Portugal no futuro depende da capacidade do país
potenciar os espaços marítimos que se encontram sob soberania ou jurisdição nacionais, como sejam o Mar
Territorial, a Zona Económica Exclusiva e a futura Plataforma Continental Alargada.
Foi neste contexto que surgiu a Lei de base da política de ordenamento e gestão do espaço marítimo
nacional (LBOGEMN) – Lei n.º 17/2014, de 10/04 – como primeiro instrumento jurídico que trata o mar além
das 200 milhas. Correspondeu a uma mudança de estratégia política e económica, no sentido de criar
segurança às vastas atividades ocorridas no mar até ao limite exterior da plataforma continental, aumentado a
previsibilidade dos investimentos da «economia no mar». A lei de bases criou igualmente condições para uma
eficaz compatibilização entre usos e atividades concorrentes, tradicionais e inovadoras, contribuindo para a
«coexistência» e para um melhor e maior aproveitamento do meio marinho.
O ponto de partida da lei de bases assenta na preservação ambiental como premissa basilar de valorização
do mar sob jurisdição portuguesa. Na verdade, a exploração sustentável dos recursos do mar só é desejável
através de políticas assentes no ordenamento com vista a uma melhor integração das diversas atividades
mantendo o equilíbrio do ecossistema marinho. A abordagem precaucionaria, subscrita pelas Nações Unidas,
pela FAO e no ordenamento jurídico nacional, aponta que «os Estados devem ser mais cautelosos quando a
informação é incerta, de pouca confiança ou inadequada. A ausência de informação científica adequada não
deverá ser usada como razão para adiar ou mesmo não tomar medidas de conservação e de gestão.» No
mesmo sentido, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar prevê a designação de «áreas
especiais» necessárias para proteger e preservar os ecossistemas raros ou frágeis, bem como o habitat de
espécies e outras formas de vida marinha em vias de extinção, ameaçadas ou em perigo.
A preservação dos ecossistemas marinhos, sendo um dos princípios da lei de bases do ordenamento e
gestão do espaço marítimo nacional, visa a proteção e a conservação do meio marinho, prevenindo a sua
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Baixa comissão para discussão — DAR II série A — 22-23 — 28/04/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 123
outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e
pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho, 130/2015, de 4 de setembro, 1/2016, de 25 de
fevereiro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 30/2017, de 30 de maio, 94/2017, de 23 de
agosto, 114/2017, de 29 de dezembro, 1/2018, de 29 de janeiro, 49/2018, de 14 de agosto, 71/2018, de 31 de
dezembro, 27/2019, de 28 de março, 33/2019, de 22 de maio, 101/2019, de 6 de setembro, e 39/2020, de 18 de
agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 202.º
(…)
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... .
b) ...................................................................................................................................................................... .
c) ...................................................................................................................................................................... .
d) ...................................................................................................................................................................... .
e) ...................................................................................................................................................................... .
f) (Revogado.)
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a alínea f) do n.º 1 do artigo 202.º do Código de Processo Penal.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 28 de abril de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1025/XIV/2.ª (RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE VALORIZEM OS ECOSSISTEMAS MARINHOS NOS
INSTRUMENTOS DE POLÍTICA NACIONAL, COMUNITÁRIA E NOS ACORDOS INTERNACIONAIS)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Em 02.03.2021, o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar Projeto de Resolução n.º
1025/XIV/2 (PSD) – Recomenda ao Governo medidas que valorizem os Ecossistemas marinhos nos
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Votação Deliberação — DAR I série — 49-49 — 30/04/2021
30 DE ABRIL DE 2021
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 1223/XIV/2.ª (CDS-PP) — Por uma visão estratégica para
o País orientada para as pessoas e as empresas: recuperar a economia e o emprego e responder à emergência
social.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e da Deputada não
inscrita Joacine Katar Moreira, votos a favor do CDS-PP, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues e abstenções do PSD e do PAN.
Vamos agora passar à votação de um requerimento, apresentado pelo PS, de baixa à Comissão de
Orçamento e Finanças, sem votação, pelo prazo de 60 dias, da Proposta de Lei n.º 86/XIV/2.ª (GOV) — Aprova
a Lei das Grandes Opções para 2021-2025.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
De seguida, vamos votar o Projeto de Resolução n.º 1025/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo medidas
que valorizem os ecossistemas marinhos nos instrumentos de política nacional, comunitária e nos acordos
internacionais.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do
PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do
PS.
Vamos proceder à votação do Projeto de Resolução n.º 1176/XIV/2.ª (PCP) — Propõe a oferta de um
exemplar da Constituição da República Portuguesa a cada estudante do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino
secundário.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN,
do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do CH e a
abstenção do IL.
Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 1112/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo a
clarificação da equivalência, para fins profissionais, entre antigos bacharelatos e licenciaturas pós-Bolonha.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Vamos agora votar o Projeto de Deliberação n.º 12/XIV/2.ª (PS) — Solicita ao Conselho Nacional de
Educação um estudo sobre os impactos da pandemia COVID-19 nas comunidades educativas, designadamente
pelo aumento das desigualdades, e a necessária resposta em termos de políticas públicas.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 1091/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda a recuperação,
manutenção e valorização da Mata Nacional do Choupal, em Coimbra.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos agora à votação do Projeto de Resolução n.º 921/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de promoção do envelhecimento ativo e saudável
e de proteção da população idosa no contexto da COVID-19.
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