Projecto de Lei n.º 709/XIV/2.º
Altera o regime de Avaliação de Impacto Ambiental aplicável à plantação
de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um
regime de autorização prévia aplicável a novas plantações, procedendo
para o efeito à alteração do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de
Outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março
Exposição de motivos:
A plantação de abacateiros, intensiva na utilização de recursos hídricos, no Algarve,
zona ameaçada pela desertificação, tem-se tornado uma prática comum. Estas
explorações agrícolas não carecem de comunicação prévia, por si só, e têm-se
verificado situações de projectos que, dada a sua dimensão, careciam de avaliação de
impacto ambiental e, não obstante, são implementadas no terreno e apenas
apresentam estudo de impacto ambiental à posteriori, após contraordenações das
autoridades locais.
Exemplo disso é o projecto Agrícola de produção de abacates numa área de 128
hectares, desenvolvido pela empresa Frutineves, no concelho de Lagos, que foi
implementado no terreno entre Junho de 2018 e Agosto de 2019. Em Dezembro de
2018, foi efectuada uma acção de fiscalização, no decurso de denúncias apresentadas,
pelo NPA de Portimão do SEPNA da GNR, da qual resultou uma notificação de
contraordenação ambiental à Frutineves. A 8 de Maio de 2019, foi realizada nova
acção de fiscalização, tendo-se verificado a existência de trabalhos de preparação do
terreno para plantação dos abacateiros, designadamente a mobilização do solo e
também a despedrega, de forma ilegal, em áreas abrangidas pela REN que não
estavam intervencionadas na última acção de fiscalização, tendo sido concluído que a
Frutineves não cumpriu a notificação decorrente da primeira acção de fiscalização.
A 22 de Agosto de 2019, a CCDR Algarve notificou a Frutineves de acusação no
processo de contraordenação ambiental grave e procedeu ainda ao embargo dos
trabalhos, tendo em conta o «princípio da prevenção» estabelecido na Lei de Bases do
Ambiente e para efeitos de averiguação de eventual sujeição a procedimento de
Avaliação de Impacto Ambiental. Foi indicada uma coima entre 12 e 72 mil euros.
Adicionalmente, a CCDR Algarve procedeu ao envio de informação sobre o processo à
IGAMAOT e encaminhou o mesmo, internamente, para efeitos de avaliação da
necessidade de realização de uma Avaliação de Impacte Ambiental.
No decurso destes procedimentos, já em 2020, a Frutineves apresentou um Estudo de
Impacto Ambiental, cuja consulta pública decorreu até ao passado dia 26 de Janeiro de
2021. Tal como o PAN tinha afirmado na questão colocada em Novembro de 2019 ao
Ministério do Ambiente, o projecto tinha mesmo que ser objecto de avaliação de
impacto ambiental, uma vez que a área do mesmo excede os limiares fixados no Anexo
II do Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei nº 152-
B/2017, de 11 de dezembro, no seu ponto 1 – Agricultura, silvicultura e aquicultura, na
alínea b) – “Reconversão de terras não cultivadas há ́ mais de cinco anos para
agricultura intensiva”.
De acordo com o Estudo de Impacto Ambiental, a plantação dos abacateiros e o
sistema de rega já ́ se encontravam concluídos, tendo as intervenções decorrido entre
Junho de 2018 e Agosto de 2019, referindo ainda que todos os sobreiros dispersos na
área de intervenção do projeto foram mantidos.
As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre a área
do projeto são a Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional, Domínio
Publico Hídrico, e o regime jurídico de protecção ao sobreiro.
A área do projecto não abrange qualquer zona de proteção especial pertencente ou
sítio da Rede Natura 2000, contudo, confina, num raio inferior a 10 km, com as
seguintes áreas classificadas:
− ZPE Costa Sudoeste com o código PTZPE0015;
− SIC Costa Sudoeste com o código PTCON0012;
− Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicen? na;
− SIC Ria de Alvor com o código PTCON0058.
O Estudo de Impacto ambiental identificou nas potenciais espécies na área do
projecto, os seguintes estatutos de classificação:
• duas espécies “Criticamente em perigo” (CR): Rhinolophus euryale e o Myotis
blythii
• uma espécie “Em Perigo” (EN): Hieraaetus fasciatus
• seis espécies “Vulnerável” (VU): Falco naumanni, Falco peregrinus,
Minioprterus schreibersii, Myotis nattereri, Rhinolophus hipposideros e o
Microtus cabrerae.
• quinze espécies “Quase ameaçada” (NT).
Apesar da presença de elevado número de espécies abrangidos pelos referidos
estatutos de classificação, o Estudo de Impacto Ambiental considerou que os impactos
do projecto na fauna seriam pouco significativos.
Como impactos significativos ou muito significativos, o Estudo de Impacto Ambiental
apresenta, essencialmente, os relacionados com os recursos hídricos e o solo,
designadamente:
• Impactos muito significativos: risco de contaminação da água superficial por
herbicidas e fertilizantes, risco de contaminação da água subterrânea por
herbicidas e fertilizantes e consumos de água associados à rega em situação
hidrológica de seca.
• Impactos significativos: risco de salinização da água subterrânea, consumos de
água associados à rega em situação hidrológica média, conservação e
proteção do solo após os primeiros 2/3 anos, risco de salinização do solo,
desarmonia entre os objetivos do PGRH e o incremento da utilização de
fertilizantes e do consumo de águas subterrâneas.
No que respeita à capacidade de uso do solo na área do projeto, de acordo com a
Carta de capacidade de uso do solo do Atlas do Ambiente, verifica-se tratarem-se de
solos em que o risco de erosão é moderado a muito elevado, não adequados a
utilização agrícola intensiva, como a do projecto em apreço, abacateiros em modo de
produção intensivo.
Salientamos que, com efeito, o consumo previsto de água por árvore adulta é de 50 a
60 litros por dia. O abastecimento de água tem origem em dois furos existentes dentro
da propriedade, com os títulos de utilização dos recursos hídricos números
A017348.2018.RH8 e A017364.2018.RH8.
Os títulos de utilização dos recursos hídricos dos dois furos utilizados no
abastecimento do sistema de rega permitem a captação de um volume anual total de
água que não é suficiente para cobrir as necessidades da plantação de abacateiros.
Com efeito, o próprio Estudo de Impacto Ambiental, conclui que a água disponível só
será suficiente para as necessidades nos primeiros três anos da plantação, desde que
não se verifique uma situação de seca extrema e que, nas fases intermédia e final do
pomar, ou seja a partir do 4º após a plantação (ano 2023 e seguintes), existe um deficit
de disponibilidade de água subterrânea crescente ao longo deste período, desde que
se verifiquem situações de seca, situação cuja probabilidade de ocorrência é elevada
no contexto das alterações climáticas.
Em síntese, estamos perante uma situação em que o promotor do projecto não deu
cumprimento às obrigações legais e notificações das autoridades e em que, só um ano
após ter implementado ilegalmente o projecto, apresenta um estudo de impacto
ambiental, requerido legalmente, para poder dar início ao projecto. Adicionalmente, o
estudo de impacto ambiental, mesmo desconsiderando os impactos na fauna, vem
concluir que a plantação de abacateiros não é compatível com o solo em que se situa
dado o risco de erosão ser moderado a muito elevado, não adequado a utilização
agrícola intensiva, como é o caso do projecto implementado. O Estudo de Impacto
ambiental vem também revelar que os impactos relacionados com os recursos hídricos
são muito significativos e que a água disponível não é suficiente para as necessidades
hídricas do projecto a partir de 2023.
Este é apenas um exemplo de situações de plantações não autóctones, em regime
hídrico intensivo, situação incompatível com a crescente escassez hídrica que o país se
vai defrontar em virtude das alterações climáticas, que estão a proliferar e que urge
travar.
Desta forma e para evitar situações como a descrita, e, bem assim, combater a
desertificação no território nacional, o PAN defende, que se determine que qualquer
nova exploração agrícola de regadio intensivo de espécies não autóctones,
designadamente abacates, ficará dependente de prévia demonstração da
sustentabilidade ambiental da exploração e que novas explorações com recurso a uso
intensivo de água sejam objecto de autorização prévia ao Ministério do Ambiente e
Ação Climática e ao Ministério da Agricultura.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o deputado
do PAN apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei assegura a alteração do regime de Avaliação de Impacto Ambiental
aplicável à plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria
um regime de autorização prévia aplicável a novas plantações, procedendo para o
efeito:
a) À sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de Outubro, alterado pelos
Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24 de Março, e 179/2015, de 27 de Agosto, pela
Lei n.º 37/2017, de 2 de Junho, e pelos Decretos-Leis n.ºs 152-B/2017, de 11 de
Dezembro, e 102-D/2020, de 10 de Dezembro;
b) À segunda alteração ao regime jurídico da reserva agrícola nacional, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º
199/2015, de 16 de Setembro.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental
O anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de Outubro, na sua redacção actual é alterado com a
redacção constante do anexo I à presente lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração regime jurídico da reserva agrícola nacional
O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que aprova o regime
jurídico da reserva agrícola nacional, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.º
[...]
1-(anterior corpo do artigo).
2 - É também interdita ao abrigo do presente artigo a utilização de terras, solos e áreas
integradas na RAN para a instalação de novas explorações com recurso a uso intensivo
de água, salvo no caso de parecer favorável emitido nos termos do disposto no artigo
22.º-A.»
Artigo 4.º
Aditamento ao regime jurídico da reserva agrícola nacional
É aditado ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, que aprova o regime jurídico da
reserva agrícola nacional, o artigo 22.º-A com a seguinte redacção:
«Artigo 22.º-A
Parecer referente à instalação de explorações com recurso a uso intensivo de água
1 – Sem prejuízo do disposto regime jurídico da avaliação de impacte ambiental,
aprovado pelo Decreto-Lei nº 151-B/2013, de 31 de Outubro, na sua redacção actual, a
utilização de terras, solos e áreas integradas na RAN para a instalação de novas
explorações com recurso a uso intensivo de água está sujeita a parecer prévio
vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da
agricultura, a emitir no prazo de 60 dias.
2 - O parecer a que se refere o número anterior é requerido junto da entidade regional
da RAN e dirigido aos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da
agricultura.
3 - Sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, podem as entidades
referidas no número anterior solicitar ao requerente, no prazo máximo de 15 dias a
contar da data da recepção do processo, os elementos adicionais relevantes para a
decisão, suspendendo-se o prazo para a emissão do parecer referido no n.º 1.
4 – A emissão do parecer referido no presente a artigo deve ser precedida de
pronúncia, de carácter facultativo, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data da
recepção do processo, da entidade regional da RAN e da assembleia municipal do
concelho onde se pretende instalar a nova exploração.
5 - Se o parecer não for emitido no prazo previsto no n.º 1, considera-se o mesmo
desfavorável.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2021.
O deputado e as deputadas,
André Silva
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO II
[...]
[...]
Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis
1 - Agricultura, silvicultura e aquicultura
a) Projectos de
emparcelamento rural
com ou sem
infraestruturação para
regadio
AIA obrigatória:
100 ha
AIA obrigatória:
Todos.
b) Reconversão de
terras não cultivadas há́
mais de cinco anos para
AIA obrigatória:
≥ 1 ha
AIA obrigatória:
Todos.
agricultura intensiva
c) Projectos de
desenvolvimento
agrícola que incluam
infraestruturação de
rega e drenagem
AIA obrigatória:
≥ 100 ha
AIA obrigatória:
Todos.
d) […] […] […]
e) […] […] […]
f) […] […] […]
g) […] […] […]
---
Publicação — DAR II série A — 5-9 — 01/03/2021
1 DE MARÇO DE 2021
Artigo 5.º
Apoio científico e educativo
É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a investigação, a formação de
professores de Barranquenho, nos termos a regulamentar.
Artigo 6.º
Regulamentação
A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro do Carmo — Pedro Delgado Alves — Telma Guerreiro — Luís
Capoulas Santos — Luís Moreira Testa — Norberto Patinho — Martina Jesus — Sofia Araújo — Clarisse
Campos — Rosário Gambôa — Diogo Leão — Bacelar de Vasconcelos — Bruno Aragão — Sara Velez —
Eduardo Barroco de Melo — Mara Coelho — Carla Sousa — Luís Graça — Pedro Cegonho — Cristina Sousa
— Maria da Graça Reis — Raquel Ferreira — Pedro Sousa — Ivan Gonçalves.
———
PROJETO DE LEI N.º 709/XIV/2.ª
ALTERA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL APLICÁVEL À PLANTAÇÃO DE
ESPÉCIES NÃO AUTÓCTONES EM REGIME HÍDRICO INTENSIVO E CRIA UM REGIME DE
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA APLICÁVEL A NOVAS PLANTAÇÕES, PROCEDENDO PARA O EFEITO À
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 73/2009,
DE 31 DE MARÇO
Exposição de motivos
A plantação de abacateiros, intensiva na utilização de recursos hídricos, no Algarve, zona ameaçada pela
desertificação, tem-se tornado uma prática comum. Estas explorações agrícolas não carecem de comunicação
prévia, por si só, e têm-se verificado situações de projetos que, dada a sua dimensão, careciam de avaliação de
impacto ambiental e, não obstante, são implementadas no terreno e apenas apresentam estudo de impacto
ambiental à posteriori, após contraordenações das autoridades locais.
Exemplo disso é o projeto agrícola de produção de abacates numa área de 128 hectares, desenvolvido pela
empresa Frutineves, no concelho de Lagos, que foi implementado no terreno entre junho de 2018 e agosto de
2019. Em dezembro de 2018, foi efetuada uma ação de fiscalização, no decurso de denúncias apresentadas,
pelo NPA de Portimão do SEPNA da GNR, da qual resultou uma notificação de contraordenação ambiental à
Frutineves. A 8 de maio de 2019, foi realizada nova ação de fiscalização, tendo-se verificado a existência de
trabalhos de preparação do terreno para plantação dos abacateiros, designadamente a mobilização do solo e
também a despedrega, de forma ilegal, em áreas abrangidas pela REN que não estavam intervencionadas na
última ação de fiscalização, tendo sido concluído que a Frutineves não cumpriu a notificação decorrente da
primeira ação de fiscalização.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 46-57 — 26/05/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 141
No âmbito da consulta pública, a CTSS recebeu o contributo escrito do cidadão Pedro Queirós, animador
sociocultural, que manifesta uma opinião em geral contrária à iniciativa legislativa. Para tal defende que «A
discussão sobre o Estatuto Profissional da Animação Sociocultural é de extrema importância, mas necessita de
ser mais alargada e profunda […] deve competir às entidades empregadoras estabelecer qual o grau de
autonomia dentro das funções que cada profissional terá, sob pena de amanhã fazermos depender a
atuação/acompanhamento e obrigatoriamente de um mestrado para os orientar e os mestrados necessitarem
de um doutorado).»
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração neutra
do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género, com exceção da técnica de redação que consiste na utilização
do «(os/as)» «e/a», «o/a», a qual não é a mais adequada e que, como é frequente, não é uniforme ao longo do
texto, tornando a linguagem menos clara e contrariando a simplicidade e concisão que se exige num texto
legislativo.
———
PROJETO DE LEI N.º 709/XIV/2.ª
(ALTERA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL APLICÁVEL À PLANTAÇÃO DE
ESPÉCIES NÃO AUTÓCTONES EM REGIME HÍDRICO INTENSIVO E CRIA UM REGIME DE
AUTORIZAÇÃO PRÉVIA APLICÁVEL A NOVAS PLANTAÇÕES, PROCEDENDO PARA O EFEITO À
ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 73/2009,
DE 31 DE MARÇO)
Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
I – Nota prévia
II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa
III – Opinião do Deputado relator
IV – Conclusões
V – Anexos
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Discussão generalidade — DAR I série — 21-32 — 29/05/2021
29 DE MAIO DE 2021
O Sr. João Dias (PCP): — Sr.ª Deputada, o Estado tem de ter a possibilidade de adquirir medicação a preços mais justos, não atendendo aos interesses da indústria farmacêutica. É essa a nossa preocupação. O Estado
tem de ter outras condições para adquirir medicamentos.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Para a intervenção de encerramento deste debate, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ana Rita Bessa.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Queria agradecer a todos os contributos dados e dizer que, do ponto de vista do CDS, queremos que o projeto desça à especialidade, o que iremos
saber em breve, onde teremos toda a abertura para afinar a sua execução e aquilo que é recomendado.
Na verdade, o que nos importa é garantir que os idosos em situação de carência — e é importante fazer esta
distinção, à qual já me irei referir — tenham, efetivamente, forma de comprar os medicamentos que lhes são
prescritos sem que tenham de esperar pelo reembolso, o que nos parece um óbice grande nas atuais medidas.
Sr.ª Deputada Joana Lima, a questão não é a taxa média de 76% de comparticipação para todos os idosos,
é de ser 100% para aqueles que precisam, que são, efetivamente, desfavorecidos,…
O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Exatamente!
A Sr.ª Ana Rita Bessa (CDS-PP): — … e isso faz uma grande diferença na maneira como entendemos que se devem distribuir e alocar as verbas para esta finalidade.
Sr. Deputado João Dias, de facto, há uma grande distinção entre a proposta do CDS e a do PCP.
Discordamos do princípio da proposta do PCP porque não é a idade que determina a condição de pobreza,
também não é a condição de saúde que determina a condição de pobreza, e medidas universalistas, como a
que o Sr. Deputado propõe, acabam por ser socialmente injustas e desnecessariamente onerosas para os
contribuintes, acabando até, de alguma forma, por alimentar os ditos «bolsos» da indústria farmacêutica com
que o senhor tanto se preocupa.
O projeto de lei do PCP, se fosse aprovado nestes termos, exatamente — e sem querer fulanizar, mas apenas
para ilustrar —, permitiria que pessoas de que os senhores tanto se queixam por já nos terem levado tudo, como,
por exemplo, o Sr. Dr. Ricardo Salgado, também levassem os medicamentos de graça, por causa dessa política
universalista que o Sr. Deputado defende.
Protestos do Deputado do PCP João Dias e contraprotestos do Deputado do CDS-PP João Pinho de Almeida.
Por isso, sim, é necessário impor uma condição de recursos para os podermos alocar àqueles que realmente
precisam para aviarem na farmácia as receitas prescritas.
Aplausos do CDS-PP.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Entramos, agora, no ponto 3 da ordem do dia, que diz respeito ao debate conjunto, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 709/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de avaliação de
impacte ambiental aplicável à plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um
regime de autorização prévia aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei
n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, 801/XIV/2.ª (PAN) — Procede
à sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-
B/2013, de 31 de outubro, 821/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a utilização de aviões para pulverização aérea e restringe
o uso de equipamentos de pulverização de jato transportado em zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e
vias públicas (Quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril), 845/XIV/2.ª (PCP) — Regime de Avaliação de
Incidências Ambientais (AIncA) de projetos agrícolas em regime intensivo e superintensivo, atividades industriais
conexas e utilizações não agrícolas de solos RAN, 846/XIV/2.ª (PCP) — Alteração ao regime jurídico da
---
Requerimento Baixa Comissão sem Votação (Generalidade) — DAR I série — 59-59 — 29/05/2021
29 DE MAIO DE 2021
Srs. Deputados, tendo sido aprovado o requerimento, não se votará, na generalidade, o referido projeto de
lei.
Vamos passar à página 5 do Guião, para votar o Projeto de Resolução n.º 1273/XIV/2.ª (PEV) — Reforço de
meios para combater a exploração laboral.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV,
do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS e do CDS-
PP.
Importa, agora, votar quatro requerimentos, apresentados, respetivamente, pelo PCP, pelo PEV, pelo BE e
pelo PSD, de baixa à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação, sem votação, pelo prazo
de 30 dias, dos Projetos de Lei n.os 770/XIV/2.ª (PCP) — Altera e simplifica o regime legal do estacionamento e
aparcamento de autocaravanas, 776/XIV/2.ª (PEV) — Estabelece as condições de proibição de acampamento
e aparcamento de veículo (alteração do artigo 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo à Lei n.º 72/2013, de 3 de setembro), 784/XIV/2.ª (BE) —
Revogação do conceito de pernoita e clarificação do estacionamento no Código da Estrada (alteração dos
artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio) e 828/XIV/2.ª
(PSD) — Altera o regime de estacionamento e aparcamento de autocaravanas (vigésima primeira alteração ao
Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Srs. Deputados, mais uma vez, não se fará a votação, na generalidade, dos referidos projetos de lei.
Passamos à página 8 do Guião e vamos votar o Projeto de Resolução n.º 870/XIV/2.ª (CDS-PP) — Vale
Farmácia - Alargamento do apoio às despesas com medicamentos para idosos carenciados.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do IL e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, votos contra do PS e abstenções do PCP
e do PEV.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 35/XIV/1.ª (PCP) — Garante o acesso gratuito
ao medicamento a utentes com mais de 65 anos, doentes crónicos e famílias com carência económica.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do
BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção
do PAN.
Vamos, agora, votar dois requerimentos, apresentados pelo PAN, respetivamente, de baixa à Comissão de
Agricultura e Mar e à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, sem votação, pelo prazo de
60 dias, dos Projetos de Lei n.os 709/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de avaliação de impacte ambiental
aplicável à plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização
prévia aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
de outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, e 801/XIV/2.ª (PAN) — Procede à sexta alteração do
regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CH.
Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 821/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a utilização
de aviões para pulverização aérea e restringe o uso de equipamentos de pulverização de jato transportado em
zonas sensíveis, aglomerados habitacionais e vias públicas (quarta alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril).
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