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PROJETO DE LEI N.º 698/XIV/2.ª
DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS
SEDE E SIMILARES DAS ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
O associativismo de cariz cultural, desportivo e recreativo tem em Portugal uma
longa tradição e um forte enraizamento local, tendo desempenhado um papel
fundamental na preservação e valorização das identidades e dos patrimónios
territoriais e, até, da socialização e da coesão social em muitas freguesias
espalhadas por todo o território nacional, constituindo, em alguns casos, um
dos únicos espaços coletivos ainda existentes nas comunidades locais.
Passadas que estão algumas décadas da grande vaga de implantação do
movimento associativo local, nos anos 1970 e 1980, e depois de inúmeros
esforços de tantos anónimos e de autarquias que apoiaram o seu crescimento,
o problema de legalização de algumas das suas instalações e equipamentos
continua, em muitos casos, por concretizar. Por duas razões essenciais: por
um lado, porque nem sempre foi possível acompanhar em tempo útil a
legislação específica que foi surgindo e, por outro lado, porque importa
também, em alguns casos, compatibilizar os edifícios e espaços destas
associações com as regras e normas dos instrumentos de ordenamento do
território entretanto aprovados.
A maioria das coletividades implantadas no território nacional existem há
décadas, fruto do trabalho das populações que criaram redes de apoio e de
serviços muitas vezes essenciais para combater o isolamento e associativismo
dos lugares. A sua sobrevivência, ao longo deste período, foi possível à custa
do suor e do trabalho voluntário de tantos anónimos que pelo país fora
encaram os mandatos associativos como uma missão altruísta em nome da
comunidade. Ora muitas delas foram criadas e estão instaladas no terreno
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muito antes da entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial,
não tendo, em alguns casos e até à data, o respetivo licenciamento ao abrigo
da legislação específica em vigor e dos referidos planos ou instrumentos de
gestão territorial.
A presente iniciativa visa consagrar um regime extraordinário e transitório para
que as referidas associações legalizem, sempre que possível e de acordo com
a legislação em vigor, as suas instalações e equipamentos nos locais onde
foram construídas, realizando as obras necessárias para este efeito e
sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e
requisitos legais.
A presente lei responsabiliza estas entidades e cria a obrigatoriedade de as
mesmas apresentarem documentação específica demonstrativa da sua
relevância, assim como um processo de legalização à luz dos instrumentos de
gestão territorial e legislação em vigor, com parecer obrigatório das entidades
com jurisdição pública.
Não se tratam de processos tipo, mas de processos diferenciadores de cada
território em que as situações poderão ser tão díspares como uma simples
adequação ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto ou por exemplo uma
legalização parcial do pavilhão de uma coletividade aos Instrumentos de gestão
territorial.
A inoperacionalidade do licenciamento apenas pela retificação dos
Instrumentos de Gestão Territorial, torna-se evidente face à natureza do
edificado a legalizar, uma vez que para além da especificidade urbanística de
cada associação, temos também questões de natureza regulamentar
específica em desconformidade.
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Estes processos, não podem ser tratados como alterações típicas e padrão,
quer pela quantidade de equipamentos que existiram por concelho, quer pela
diferença das realidades existentes e distintas destes territórios.
Este regime pretende agilizar procedimentos, criando condições específicas de
licenciamento, a quem é essencial às dinâmicas territoriais, para se legalizar
face aos instrumentos existentes e assumindo as desconformidades territoriais
que não foram identificadas e salvaguardadas em planos de ordenamento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
PSD, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:
Capítulo I
Artigo 1.º
Objeto
1. A presente lei estabelece, com carácter extraordinário:
a) O regime de regularização dos edifícios e similares de associações, sem
fins lucrativos, existentes à data da sua entrada em vigor que não
disponham de título válido exigível à data, incluindo as situações de
desconformidade com os instrumentos de gestão territorial vinculativos
dos particulares ou com servidões administrativas e restrições de
utilidade pública;
b) O regime a aplicar à alteração ou ampliação das instalações sede ou
similares que possuam licença de utilização válida e eficaz, mas cuja
alteração ou ampliação não sejam compatíveis com os instrumentos de
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gestão territorial vinculativos dos particulares ou com servidões e
restrições de utilidade pública.
2. A legalização dos edifícios e similares prevista na alínea a) do número
anterior incluindo as atividades neles exercidas, pode incluir a alteração ou
a ampliação das instalações, quando tal se mostre necessário para o
cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
3. O regime a que se refere o número anterior é aplicável às associações,
sem fins lucrativos.
Artigo 2.º
Âmbito
Para efeitos do disposto no artigo anterior, são considerados os edifícios
sede, os espaços de convívio, os recintos desportivos e culturais e similares
das associações sem fins lucrativos, que se encontrem constituídas à data
da entrada em vigor da presente lei, e que se encontrem nas condições
previstas na alínea a) do nº 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
Prazo de apresentação do pedido
1. Os pedidos de regularização, alteração ou ampliação previstos no artigo 1.º
devem ser apresentados no prazo de um ano a contar da data da entrada
em vigor da presente lei.
2. Para o efeito previsto no número anterior, a data do pedido de regularização
ou alteração é a data aposta no comprovativo de submissão do mesmo nos
serviços do município ou no recibo de receção gerado pelo correio
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eletrónico referido no n.º 1 do artigo seguinte ou, nos casos previstos no n.º
2 do mesmo artigo, a data de entrega do requerimento nos termos
legalmente aplicáveis.
Artigo 4.º
Tramitação desmaterializada
1. A tramitação dos procedimentos é efetuada por correio eletrónico para
endereço criado especificamente para o efeito pela entidade licenciadora,
publicitado no respetivo sítio na Internet ou na plataforma informática
existente para tramitação do procedimento.
2. Nos casos em que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente
possível, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
CAPÍTULO II
Procedimento de legalização
Artigo 5.º
Pedido de legalização
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1. O pedido de legalização é apresentado à entidade licenciadora, sendo
instruído com os elementos exigidos pela presente lei.
2. O pedido de legalização deve mencionar expressamente se a mesma
implica a realização de obras de alteração ou de ampliação das sedes ou
similares, ou quaisquer eventuais correções matriciais.
3. A instrução do pedido obriga à apresentação de documentos comprovativos
da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de
realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir
em sua representação, se aplicável, assim como Fotocópia da Certidão da
descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do
registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, caso não tenha
indicado código de acesso à certidão permanente do registo predial.
4. Na parte respeitante à desconformidade da localização com os
instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidão
administrativa ou restrição de utilidade pública, o pedido de regularização
deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Deliberação fundamentada de reconhecimento do interesse público
municipal na regularização do estabelecimento ou instalação, emitida
pela assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal;
b) Extratos das plantas de ordenamento, zonamento e de implantação
dos planos municipais de ordenamento do território vigentes e das
respetivas plantas de condicionantes, e da planta síntese do
loteamento, se aplicável;
c) Extratos das plantas do plano especial de ordenamento do território,
nos casos aplicáveis;
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d) Planta de localização e enquadramento à escala 1: 25 000;
e) Planta com a delimitação da área do edificado à escala 1: 10 000 ou
outra considerada adequada;”;
f) Planta cadastral;
g) Memória descritiva com a identificação da associação e atividades
exercidas no âmbito da sua esfera de ação, a superfície total do
terreno afeta às atividades, área total de implantação e construção,
caracterização física dos edifícios;
5. O pedido deve ainda ser instruído com a informação relevante que habilite a
ponderação dos interesses económicos, sociais e ambientais em presença,
designadamente:
a) As certificações, quando legalmente exigíveis, em matéria de
qualidade, ambiente, higiene, segurança e saúde no trabalho e
responsabilidade social;
b) Caracterização sumária da associação e breve historial sobre a sua
existência, incluindo a indicação de ter sido iniciado ou não o processo
de licenciamento e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua
suspensão;
c) A indicação do fundamento da desconformidade com os instrumentos
de gestão territorial vinculativos dos particulares, servidões
administrativas ou restrições de utilidade pública, assim como dos
impactes da manutenção da atividade;
d) A caracterização dos métodos e sistemas disponíveis ou a
implementar para valorização dos recursos naturais em presença,
incluindo medidas de minimização e de compensação de impactes;
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e) A explicitação das medidas de mitigação ou eliminação de eventuais
impactes ambientais, incluindo eventuais práticas disponíveis ou a
implementar para atingir níveis de desempenho ambiental adequados,
designadamente, nos domínios da água, energia, solos, resíduos,
ruído e ar.
Artigo 6.º
Efeitos da apresentação do pedido
1. O recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização
constitui título legítimo para a utilização provisória dos edifícios ou para o
exercício da atividade, até à data em que o requerente seja notificado da
deliberação final sobre o pedido de regularização ou ocorra alguma das
situações previstas no n.º 7.
2. O recibo a que se refere o número anterior é emitido após o pagamento
das taxas previstas nos regimes legais sectoriais aplicáveis para a
apresentação do pedido, em função da pretensão concreta.
3. As taxas referidas no número anterior podem ser isentadas por decisão
da câmara municipal, mediante apresentação de requerimento para o
efeito.
4. Os procedimentos contraordenacionais diretamente relacionados com a
falta de licença de utilização ou com a violação das normas relativas à
conformidade com as regras de ambiente ou de ordenamento do
território, que se encontrem em curso, são suspensos na data da emissão
do recibo comprovativo da apresentação do pedido de regularização do
estabelecimento.
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5. Os procedimentos contraordenacionais previstos no número anterior que
tenham início após a emissão do recibo comprovativo da apresentação
do pedido de regularização do estabelecimento ou exploração
suspendem-se a partir da data da notificação do arguido.
6. A aplicação e a execução coerciva de medidas de tutela da legalidade
urbanística de carácter definitivo que já tenham sido determinadas são
suspensas na data da emissão do recibo comprovativo da apresentação
do pedido de regularização.
7. A suspensão prevista nos números anteriores cessa numa das seguintes
situações:
a) Com a notificação do indeferimento liminar do pedido de
regularização;
b) Com a notificação da deliberação desfavorável proferida em sede de
conferência decisória;
c) Caso a licença de utilização não seja requerida dentro dos prazos
previstos no artigo 10.º ou dos limites máximos nele estabelecidos;
d) Com a notificação da recusa de emissão do título de licença de
utilização, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º, ou com o decurso do
respetivo prazo de emissão.
8. A atribuição do título de licença de utilização determina o arquivamento
dos processos de contraordenação e de aplicação das medidas de tutela
da legalidade que se encontravam suspensos por força dos n.ºs 3 a 6.
9. Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, a prescrição não corre no decurso
do período de suspensão do processo.
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10.Para os efeitos do disposto nos n.ºs 3 a 6, o requerente deve mencionar,
no pedido de regularização ou comunicar à entidade licenciadora no
prazo de 15 dias após a notificação, quando supervenientes, os
processos contraordenacionais ou de tutela da legalidade administrativa a
suspender, devendo esta entidade notificar as entidades instrutoras dos
referidos processos, no prazo de 15 dias, da emissão do recibo
comprovativo previsto no n.º 2 e da ocorrência dos factos previstos no n.º
6.
Artigo 7.º
Saneamento e apreciação liminar
1. Após a emissão do recibo comprovativo da apresentação do pedido de
regularização, a entidade coordenadora ou licenciadora disponibiliza, no
prazo de 10 dias, o pedido de regularização e respetivos elementos
instrutórios às entidades que se devem pronunciar sobre o pedido, nos
termos da lei.
2. Quando a localização do equipamento ou a alteração e ampliação
pretendidas sejam desconformes com instrumento de gestão territorial
vinculativo dos particulares ou com servidão administrativa ou restrição
de utilidade pública, a entidade coordenadora ou licenciadora
disponibiliza os elementos dentro do prazo estabelecido no número
anterior às entidades responsáveis pelo plano de ordenamento do
território, servidão administrativa e restrição de utilidade pública.
3. A entidade coordenadora ou licenciadora, bem como as demais entidades
consultadas, apreciam as questões de ordem formal e processual que
possam obstar ao conhecimento do pedido.
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4. As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias.
5. No prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido, a entidade
coordenadora ou licenciadora, se concluir pela desconformidade do
pedido ou respetivos elementos instrutórios com os condicionamentos
legais ou regulamentares aplicáveis, profere por uma única vez despacho
de convite ao aperfeiçoamento, do qual constam, para além da
especificação em concreto dos elementos em falta ou das
desconformidades ou irregularidades detetadas, os pedidos de
esclarecimentos necessários à correta instrução do pedido.
6. Proferido o despacho previsto no número anterior, o requerente dispõe de
um prazo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido por uma única
vez, sob pena de indeferimento liminar, suspendendo-se o prazo para a
decisão da entidade coordenadora ou licenciadora ou das entidades
consultadas, consoante os casos, até à apresentação dos elementos
solicitados.
7. O prazo previsto no número anterior pode ser suspenso sempre que, por
motivos não imputáveis ao requerente e devidamente justificados, não
seja possível entregar os documentos solicitados.
8. No prazo de 10 dias a contar da junção ao processo dos elementos
solicitados, se subsistirem deficiências instrutórias, o pedido é
liminarmente indeferido pela entidade coordenadora ou licenciadora,
determinando o imediato encerramento do estabelecimento, nos termos
gerais.
9. Não sendo proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento do pedido
no prazo previsto no n.º 5 ou despacho de indeferimento liminar nos
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termos do número anterior, presume-se que o pedido se encontra
regularmente instruído.
Artigo 8.º
Conferência decisória
1. Regularmente instruído o pedido, a entidade coordenadora ou
licenciadora procede, no prazo de 30 dias, à realização de uma
conferência decisória com as entidades que se devem pronunciar sobre o
pedido de regularização, nos termos previstos nos regimes legais
sectoriais aplicáveis.
2. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que a
localização do edificado ou a alteração e ampliação pretendidas sejam
desconformes com instrumento de gestão territorial vinculativo dos
particulares ou com servidão administrativa ou restrição de utilidade
pública, são obrigatoriamente convocadas para a conferência decisória,
para além da câmara municipal, a comissão de coordenação e
desenvolvimento regional territorialmente competente, a entidade
responsável pela elaboração do plano especial do ordenamento do
território e a entidade responsável pela servidão administrativa ou
restrição de utilidade pública, em função da natureza da
desconformidade.
3. A convocatória da conferência decisória deve ser realizada com a
antecedência mínima de 20 dias, juntamente com o envio de toda a
documentação necessária para a apreciação do pedido.
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4. Até cinco dias antes da data marcada para a realização da conferência
decisória, as entidades convocadas devem designar o seu representante
e remeter à entidade coordenadora ou licenciadora o documento
comprovativo da delegação ou subdelegação dos poderes adequados
para efeitos de vinculação dos respetivos serviços ou entidades.
5. A falta de designação de representante mandatado nos termos do
número anterior é participada pela entidade coordenadora ou licenciadora
à entidade competente para efeitos disciplinares.
6. A conferência decisória apenas se pode realizar caso se encontrem
presentes e devidamente mandatados os representantes de dois terços
das entidades convocadas.
7. A impossibilidade de realização da conferência decisória pelos motivos
referidos no número anterior é participada nos termos previstos no n.º 6 e
comporta os efeitos aí referidos.
8. A conferência decisória pode ser suspensa por deliberação da maioria
dos membros presentes, por uma única vez e pelo prazo de 15 dias, caso
surjam novos elementos ou informações cuja análise seja relevante para
a deliberação a tomar.
9. Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade coordenadora ou
licenciadora assim o determine, a conferência decisória pode decorrer
através de videoconferência.
Artigo 9.º
Apreciação do pedido de regularização
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1. O pedido de regularização é apreciado de forma integrada, ponderando-
se todos os interesses em presença, sem prejuízo das normas legais e de
direito europeu aplicáveis.
2. A ponderação da regularização, alteração ou ampliação do edificado
depende da observância dos princípios e normas técnicas previstos nos
regimes legais sectoriais aplicáveis, com exceção dos regimes de
controlo prévio em matéria ambiental e de localização.
3. A ponderação da regularização do edificado, ou a sua alteração ou
ampliação, por referência aos instrumentos de gestão territorial
vinculativos dos particulares, servidões administrativas ou restrições de
utilidade pública tem em conta os seguintes aspetos:
a) Os impactes da manutenção do edificado ou da sua alteração ou
ampliação, na perspetiva do ordenamento do território, da segurança
de pessoas e bens, dos regimes de salvaguarda dos recursos e
valores naturais e culturais, bem como dos interesses públicos
subjacentes à servidão administrativa ou restrição de utilidade pública
em causa;
b) As medidas e os procedimentos a adotar que sejam suscetíveis de
fazer cessar ou minimizar os eventuais impactes decorrentes da
manutenção ou da alteração ou ampliação do edificado,
designadamente, em matéria de gestão ambiental;
c) A necessidade de manutenção, alteração ou ampliação do edificado,
por motivos de interesse económico e social;
d) Os custos económicos, sociais e ambientais da desativação da sede
ou da cessação da atividade da associação ou similar;
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e) A ausência de soluções alternativas que minimizem os efeitos
referidos na alínea anterior e a possibilidade de adoção das medidas
referidas na alínea b).
4. Todos os aspetos a que se refere o número anterior são objeto de análise
detalhada e de pronúncia fundamentadas.
Artigo 10.º
Deliberação final
1. No final da conferência decisória, ponderados os interesses previstos no
artigo anterior, é proferida uma deliberação final, tomada por maioria dos
votos dos membros presentes, com menção expressa da posição de
cada um e lavrada em ata.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando esteja em causa
uma servidão militar ou uma zona de proteção de imóveis, sítios ou
conjuntos classificados ou em vias de classificação, a deliberação
favorável depende do voto favorável do representante do membro do
Governo responsável pela área da defesa nacional ou da cultura,
consoante o caso.
3. A deliberação a que se refere o n.º 1 assume um dos seguintes sentidos:
a) Deliberação favorável;
b) Deliberação favorável condicionada;
c) Deliberação desfavorável.
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4. No caso de deliberação favorável condicionada são fixadas as medidas
corretivas e de minimização.
5. As medidas estabelecidas no número anterior devem ser concretizadas
nos prazos respetivamente previstos no artigo 13.º.
6. A deliberação favorável ou favorável condicionada constitui título legítimo
para a licença de utilização provisória, até que seja emitido o título
definitivo ou indeferida a respetiva emissão ou atualização nos termos
dos regimes legais sectoriais aplicáveis ou ocorra alguma das situações
previstas no n.º 7 do artigo 6.º, e deve identificar as normas dos
instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares a alterar, o
sentido da alteração e o âmbito territorial da mesma, assim como as
servidões e restrições de utilidade pública em causa e os atos a praticar
nos termos do n.º 2 do artigo 11.º.
7. No caso de deliberação desfavorável, a entidade coordenadora ou
licenciadora deve estabelecer um prazo adequado, até um ano, para que
o requerente encerre as instalações, bem como para definir as condições
técnicas que devem ser asseguradas até ao efetivo encerramento ou
cessação da atividade, devendo nesse período ser efetuado
acompanhamento que verifique o cumprimento do estabelecido.
8. A deliberação final da conferência decisória é notificada ao requerente e
às entidades competentes em função do instrumento de gestão territorial
vinculativo dos particulares, servidão administrativa e restrição de
utilidade pública no prazo de cinco dias.
Artigo 11.º
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Adequação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial
1. Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha
por pressuposto a desconformidade com instrumentos de gestão
territorial vinculativo dos particulares, a entidade competente deve
promover a alteração, revisão ou elaboração do instrumento de gestão
territorial em causa, no sentido de contemplar a regularização do
estabelecimento ou edificação, sem prejuízo do disposto no n.º 7.
2. A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão
territorial previstos no número anterior está sujeita a discussão pública
pelo prazo de 15 dias, sem prejuízo das regras de aprovação, publicação
e depósito, nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão
territorial em vigor, não lhe sendo aplicáveis os demais trâmites previstos
neste regime, incluindo a respetiva avaliação ambiental.
3. A alteração, a revisão ou a elaboração dos instrumentos de gestão
territorial, nos termos do número anterior, deve, sempre que possível,
contemplar todos os pedidos relativos ao mesmo concelho ou concelhos
abrangidos.
4. A exclusão da avaliação ambiental prevista no n.º 2 apenas tem lugar nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15
de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio.
5. Caso a alteração, a revisão ou a elaboração do novo plano não seja
aprovada até à emissão de título definitivo, pode ser determinada a
suspensão do instrumento de gestão territorial vinculativo dos particulares
e decretadas medidas preventivas nos termos do regime jurídico dos
instrumentos de gestão territorial.
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6. A incidência territorial da suspensão, bem como as disposições a
suspender, são obrigatoriamente identificadas na deliberação final da
conferência decisória e devem restringir-se ao estritamente necessário
por forma a permitir, consoante o caso, a manutenção do
estabelecimento ou da instalação ou a sua alteração ou ampliação, bem
como a adoção das medidas corretivas e de minimização fixadas.
7. A promoção da alteração, revisão ou elaboração de planos especiais de
ordenamento do território pode ser recusada por decisão fundamentada
do membro do Governo competente, a proferir no prazo de 30 dias após
a sua notificação da deliberação final da conferência decisória, sujeita a
publicação na 2.ª série do Diário da República e a publicitação no sítio na
Internet da entidade respetiva, sem prejuízo das demais garantias dos
administrados aplicáveis.
Artigo 12.º
Servidões administrativas e restrição de utilidade pública
1. Quando tenha por fundamento a necessidade de ato permissivo previsto
no regime legal de uma servidão administrativa ou de uma restrição de
utilidade pública, a deliberação favorável ou favorável condicionada
integra a prática desse ato permissivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2
do artigo anterior.
2. Nos casos de deliberação favorável ou favorável condicionada que tenha
por fundamento a necessidade de alteração da delimitação de servidão
administrativa ou de restrição de utilidade pública, a entidade competente,
após a notificação, promove o respetivo procedimento de alteração.
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3. Nos casos em que a alteração da delimitação da servidão administrativa
e restrição de utilidade pública não seja promovida pelas entidades
responsáveis até ao termo do prazo para ser requerido o título definitivo,
a deliberação favorável, ou favorável condicionada, constitui fundamento
bastante para o reconhecimento de relevante interesse público previsto
no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado
pelos Decretos-Leis n.ºs 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de
julho, 80/2015, de 14 de maio, e 124/2019, de 28 de agosto, no artigo
25.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro, e demais atos previstos nos
regimes jurídicos de outras servidões administrativas ou restrições de
utilidade pública, que sejam da competência de membros do Governo.
Artigo 13.º
Legalização urbanística
1. Concluídos os processos de adequação dos instrumentos de gestão
territorial ou das servidões e restrições de utilidade pública, deve o
particular requerer a legalização da operação urbanística.
2. Para efeitos da legalização urbanística das edificações e outras
operações urbanísticas que integrem os estabelecimentos abrangidos
pelo artigo 1.º, as câmaras municipais podem dispensar a aplicação de
normas técnicas de construção cujo cumprimento se tenha tornado
impossível ou cuja exigibilidade se revele desproporcionada, aplicando-
se, nesse caso, as normas técnicas de construção vigentes à data da
realização da operação urbanística em questão.
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3. O pedido de legalização das operações urbanísticas, realizadas sem o
necessário ato de controlo prévio, deve ser instruído com os elementos
previstos na regulamentação aplicável que se afigurem exigíveis em
função da pretensão concreta do requerente, considerando,
designadamente, a natureza e a dimensão das obras e a data da
respetiva realização.
4. A câmara municipal pode solicitar a entrega dos documentos e
elementos, nomeadamente os projetos das especialidade e respetivos
termos de responsabilidade ou os certificados de aprovação emitidos
pelas entidades certificadoras competentes que se afigurem necessários,
designadamente, para garantir a segurança e saúde públicas.
5. Para efeitos do disposto no número anterior, é dispensada, nos casos em
que não haja obras de ampliação ou de alteração a realizar, a
apresentação dos seguintes elementos:
a) Calendarização da execução da obra;
b) Estimativa do custo total da obra;
c) Documento comprovativo da prestação de caução;
d) Apólice de seguro de construção;
e) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos
danos emergentes de acidentes de trabalho;
f) Declaração de titularidade de certificado de classificação de obras
públicas, do título de registo na atividade ou do certificado de
classificação de industrial de construção civil;
g) Livro de obra;
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h) Plano de segurança e saúde.
CAPÍTULO III
Procedimento de alteração ou de ampliação
Artigo 14.º
Alteração ou ampliação
1. Sempre que a alteração ou ampliação dos equipamentos existentes a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º se encontrem inviabilizadas por
motivos de desconformidade com os instrumentos de gestão territorial
vinculativos dos particulares ou com condicionantes ao uso do solo é
aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo anterior.
2. A conferência decisória a que se refere o artigo 8.º destina-se
exclusivamente a apreciar da desconformidade referida no número
anterior, podendo ter lugar, caso com estes seja compatível, no âmbito
dos procedimentos de alterações definidos pelos regimes legais sectoriais
aplicáveis.
CAPÍTULO IV
Fiscalização, monitorização e avaliação
Artigo 15.º
Fiscalização
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1. A aplicação do presente regime não prejudica as competências de
fiscalização estabelecidas na lei.
2. A fiscalização prevista no número anterior compreende a aplicação, no
âmbito das competências da entidade fiscalizadora, das medidas
cautelares previstas no regime das contraordenações ambientais ou em
lei especial, bem como a revisão de medidas cautelares pendentes, e a
aplicação das sanções devidas pelo incumprimento daquelas medidas
cautelares.
3. Findos os prazos estabelecidos nos artigos 3.º e 11.º, a entidade
competente nos termos do regime legal sectorial aplicável, ou a comissão
de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente,
no que respeita à violação de regras de ambiente ou de ordenamento do
território, ordenam o encerramento dos equipamentos que se mantenham
em funcionamento sem título definitivo de utilização.
Artigo 16.º
Monitorização e avaliação
1. As comissões de coordenação e desenvolvimento regional monitorizam a
aplicação da presente lei, com a colaboração dos municípios, produzindo
a informação estatística relevante.
2. Concluído o período de aplicação da presente lei, as comissões de
coordenação e desenvolvimento regional, com a colaboração dos
municípios, elaboram um relatório final sobre a respetiva aplicação, com a
indicação dos elementos estatísticos relevantes, a avaliação dos
resultados e as propostas de atuação que se revelem necessárias.
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Artigo 17.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no 1.º dia útil do segundo mês seguinte ao da
sua publicação.
Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2021
As/Os Deputadas/os do PSD,
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Publicação — DAR II série A — 5-13 — 22/02/2021
22 DE FEVEREIRO DE 2021
PROJETO DE LEI N.º 698/XIV/2.ª
DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS
O associativismo de cariz cultural, desportivo e recreativo tem em Portugal uma longa tradição e um forte
enraizamento local, tendo desempenhado um papel fundamental na preservação e valorização das
identidades e dos patrimónios territoriais e, até, da socialização e da coesão social em muitas freguesias
espalhadas por todo o território nacional, constituindo, em alguns casos, um dos únicos espaços coletivos
ainda existentes nas comunidades locais.
Passadas que estão algumas décadas da grande vaga de implantação do movimento associativo local, nos
anos 1970 e 1980, e depois de inúmeros esforços de tantos anónimos e de autarquias que apoiaram o seu
crescimento, o problema de legalização de algumas das suas instalações e equipamentos continua, em muitos
casos, por concretizar. Por duas razões essenciais: por um lado, porque nem sempre foi possível acompanhar
em tempo útil a legislação específica que foi surgindo e, por outro lado, porque importa também, em alguns
casos, compatibilizar os edifícios e espaços destas associações com as regras e normas dos instrumentos de
ordenamento do território entretanto aprovados.
A maioria das coletividades implantadas no território nacional existem há décadas, fruto do trabalho das
populações que criaram redes de apoio e de serviços muitas vezes essenciais para combater o isolamento e
associativismo dos lugares. A sua sobrevivência, ao longo deste período, foi possível à custa do suor e do
trabalho voluntário de tantos anónimos que pelo país fora encaram os mandatos associativos como uma
missão altruísta em nome da comunidade. Ora muitas delas foram criadas e estão instaladas no terreno muito
antes da entrada em vigor de qualquer instrumento de gestão territorial, não tendo, em alguns casos e até à
data, o respetivo licenciamento ao abrigo da legislação específica em vigor e dos referidos planos ou
instrumentos de gestão territorial.
A presente iniciativa visa consagrar um regime extraordinário e transitório para que as referidas
associações legalizem, sempre que possível e de acordo com a legislação em vigor, as suas instalações e
equipamentos nos locais onde foram construídas, realizando as obras necessárias para este efeito e
sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.
A presente lei responsabiliza estas entidades e cria a obrigatoriedade de as mesmas apresentarem
documentação específica demonstrativa da sua relevância, assim como um processo de legalização à luz dos
instrumentos de gestão territorial e legislação em vigor, com parecer obrigatório das entidades com jurisdição
pública.
Não se tratam de processos tipo, mas de processos diferenciadores de cada território em que as situações
poderão ser tão díspares como uma simples adequação ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, ou por
exemplo uma legalização parcial do pavilhão de uma coletividade aos Instrumentos de gestão territorial.
A inoperacionalidade do licenciamento apenas pela retificação dos Instrumentos de Gestão Territorial,
torna-se evidente face à natureza do edificado a legalizar, uma vez que para além da especificidade
urbanística de cada associação, temos também questões de natureza regulamentar específica em
desconformidade.
Estes processos, não podem ser tratados como alterações típicas e padrão, quer pela quantidade de
equipamentos que existiram por concelho, quer pela diferença das realidades existentes e distintas destes
territórios.
Este regime pretende agilizar procedimentos, criando condições específicas de licenciamento, a quem é
essencial às dinâmicas territoriais, para se legalizar face aos instrumentos existentes e assumindo as
desconformidades territoriais que não foram identificadas e salvaguardadas em planos de ordenamento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 48-56 — 14/04/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 115
a prevenção de resíduos plásticos. Este relatório, «Preventing plastic waste in Europe», apresenta-nos o estado atual da prevenção dos resíduos
de plástico na Europa. Foram mapeados e analisados os esforços entre os países membros sobre a produção de resíduos de plástico através das medidas de prevenção. A avaliação diz que a prevenção dos tipos de plástico mais prejudiciais ao meio ambiente, como plásticos descartáveis e produtos plásticos não recicláveis deve ser prioritária. Embora as taxas sobre os sacos de compras de plástico tenham levado a resultados notáveis na redução da sua utilização e resíduos em muitos países, essas medidas devem também ser aplicadas a outros tipos de produtos de plástico, por exemplo, aos resíduos de embalagens plásticas, que são o maior fluxo de resíduos de plástico na Europa.
Neste relatório são identificadas 173 medidas de prevenção de resíduos implementadas nos países ou previstas para implementação. O relatório baseia-se numa revisão dos programas nacionais e regionais de prevenção dos resíduos e nos resultados de um inquérito realizado em 27 Estados-Membros da União Europeia (exceto o Chipre, que não adotou um programa de prevenção de resíduos), a Islândia, a Noruega, a Suíça e a Turquia.
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PROJETO DE LEI N.º 698/XIV/2.ª (DEFINE O REGIME TRANSITÓRIO DE REGULARIZAÇÃO DOS EDIFÍCIOS SEDE E SIMILARES DAS
ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS)
Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice I – Nota prévia II – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa III – Opinião do Deputado relator IV – Conclusões V – Anexos I – Nota Prévia O Projeto de Lei n.º 698/XIV/2.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) à
Assembleia da República, tem por finalidade consagrar um regime extraordinário e transitório para que as associações sem fins lucrativos procedam à legalização das respetivas instalações e equipamentos construídos, realizando as obras necessárias para esse efeito e sujeitando-se a um processo de licenciamento de acordo com os termos e requisitos legais.
A presente iniciativa é subscrita por Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
O projeto de lei em apreço deu entrada em 22 de fevereiro de 2021, foi admitido, e baixou, para a generalidade, em 23 de fevereiro, à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª), tendo sido anunciado, em Plenário, a 25 de fevereiro.
Foi posteriormente redistribuído, por despacho de 1 de março, à Comissão de Ambiente, Energia e
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