PROJECTO DE LEI N.º 697/XIV
Prevê uma alteração à Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81 de 3 de Outubro, última alteração com a
Lei orgânica n.º 2/2020, de 10 de Novembro), acrescentando o n.º2 do art.º 8.º do mesmo diploma,
prevendo um conjunto de situações , para além da vontade do próprio, em que tem lugar a perda
da nacionalidade portuguesa, acrescentando ainda uma alínea e) no n.º1 do art.º 9.º, definindo um
novo fundamento para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da vontade.
Exposição de motivos:
A legislação portuguesa em matéria de obtenção e perda de nacionalidade continua a ser uma das mais
benignas da Europa, o que se compreende à luz da tradição jurídica das últimas décadas, mas cuja
aplicação não tem sido isenta de problemas sérios e estruturais na sociedade portuguesa.
A evolução dos últimos anos tem, nesse sentido, revelado uma série de problemas associados à
aplicação da lei, com uma degradação progressiva do critério do jus sanguinis (em favor do jus solis) a
promover frequentemente, na nossa opinião, a obtenção indevida e abusiva da nacionalidade, bem como
a sua atribuição a indivíduos que não honram - e muitas vezes desonram – o estatuto de nacionais
portugueses.
O cometimento de crimes graves, quando se obteve a nacionalidade portuguesa pelo processo de
naturalização, deve dar lugar à perda de nacionalidade, assim como a ofensa grave e reiterada dos
símbolos nacionais, da memoria histórica nacional e dos principais instrumentos de referência da Nação.
De forma simbólica, chamaremos a esta iniciativa de projeto-lei Mamadou Ba, em referência ao ativista
luso-senegalês que tem reiteradamente promovido a discórdia e o ódio contra a comunidade nacional, o
homem branco, e ofendido a história nacional e os seus símbolos fundamentais. O presente projeto-lei
não tem, naturalmente, nenhum âmbito pessoal ou individual, mas o legislador não se pode abstrair dos
casos, factos e ações concretas que se verificam e ocorrem no território nacional com amplo efeito no
tecido social e psicológico nacional. A lei serve, também, para corrigir o que está mal e para prevenir
situações futuras de ruptura no tecido social.
Este é um projeto equilibrado, que não coloca em causa os casos e as situações de atribuição de
nacionalidade já definidas pelo Parlamento, mas acrescenta situações legais de perda de nacionalidade,
corrigindo uma situação obviamente necessária: neste momento, apenas tem lugar a perda de
nacionalidade se for essa a vontade do próprio e tenha uma nacionalidade estrangeira,
independentemente dos crimes que tenha cometido ou do comportamento revelado após a aquisição da
nacionalidade. Esta situação é, evidentemente, absurda e em nada contribui para a correta e harmoniosa
integração daqueles que adquirem a nacionalidade portuguesa através do processo de naturalização.
É, pois, fundamental, que quem adquire desta forma a nacionalidade portuguesa, honre o estatuto que
lhe foi atribuído, não o usando contra o país que lhe atribuiu esse reconhecimento jurídico-constitucional,
nem atentando contra a dignidade, a memória ou a história da comunidade que o acolheu.
Temos vários exemplos de legislação europeia - como a Suíça - em que os Estados admitem a perda de
nacionalidade (de alguém que tenha outra nacionalidade estrangeira) caso os interesses ou a reputação
desse mesmo Estado seja afectado pelo comportamento ou conduta do indivíduo. Aliás, a própria
Convenção Europeia sobre a Nacionalidade prevê, no seu artigo 7.º, a possibilidade de perda de
nacionalidade por iniciativa do Estado, quando a conduta do individuo prejudique seriamente os
interesses vitais desse mesmo Estado (vide alínea d. do art. 7º), depois de definir que “ cada Estado
determinará quem são os seus nacionais nos termos do seu direito interno” (nº1 do art. 3º).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Propõe alteração à Lei da Nacionalidade, produzindo uma alteração substantiva no art.º 8.º e no art.º 9.º
do diploma, acrescentando três tipologias de situações em que pode ser declarada a perda de
nacionalidade, bem como um novo fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por
efeito da vontade.
Artigo 2.º
«Capítulo III
Perda da nacionalidade
Artigo 8.º
Declaração relativa à perda da nacionalidade
1) Perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não
querem ser portugueses.
2) Perdem ainda a nacionalidade portuguesa os que, tendo adquirido a nacionalidade
portuguesa por naturalização e mantenham outra nacionalidade:
a) Sejam definitivamente condenados a penas efetivas superiores a cinco anos de
prisão;
b) Sejam condenados pelos crimes previstos nos artigos 331º, 332º, 33º ou 334º, todos
do Código Penal, independentemente da pena aplicável;
c) Ofendam de forma ostensiva e notória, com objetivo de incentivar ao ódio ou
humilhação da Nação, a história nacional e os seus símbolos fundamentais.
Capítulo IV
Oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade
Artigo 9.º
Fundamentos
1 - Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa por efeito da
vontade:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional;
b) A condenação, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3
anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) O exercício de funções públicas sem caráter predominantemente técnico ou a prestação de
serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro;
d) A existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu
envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva
lei;
e) A prática reiterada de comportamentos, condutas ou declarações ofensivas da
dignidade da Nação e dos seus símbolos políticos, históricos e culturais fundamentais.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021
O Deputado
André Ventura
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Publicação — DAR II série A — 3-5 — 22/02/2021
22 DE FEVEREIRO DE 2021
PROJETO DE LEI N.º 697/XIV/2.ª
PREVÊ UMA ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE (LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO, ÚLTIMA
ALTERAÇÃO COM A LEI ORGÂNICA N.º 2/2020, DE 10 DE NOVEMBRO), ACRESCENTANDO O N.º 2 DO
ARTIGO 8.º DO MESMO DIPLOMA, PREVENDO UM CONJUNTO DE SITUAÇÕES, PARA ALÉM DA
VONTADE DO PRÓPRIO, EM QUE TEM LUGAR A PERDA DA NACIONALIDADE PORTUGUESA,
ACRESCENTANDO AINDA UMA ALÍNEA E) NO N.º 1 DO ARTIGO 9.º, DEFININDO UM NOVO
FUNDAMENTO PARA OPOSIÇÃO À AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR EFEITO DA
VONTADE
Exposição de motivos
A legislação portuguesa em matéria de obtenção e perda de nacionalidade continua a ser uma das mais
benignas da Europa, o que se compreende à luz da tradição jurídica das últimas décadas, mas cuja aplicação
não tem sido isenta de problemas sérios e estruturais na sociedade portuguesa.
A evolução dos últimos anos tem, nesse sentido, revelado uma série de problemas associados à aplicação
da lei, com uma degradação progressiva do critério do jus sanguinis (em favor do jus solis) a promover
frequentemente, na nossa opinião, a obtenção indevida e abusiva da nacionalidade, bem como a sua
atribuição a indivíduos que não honram – e muitas vezes desonram – o estatuto de nacionais portugueses.
O cometimento de crimes graves, quando se obteve a nacionalidade portuguesa pelo processo de
naturalização, deve dar lugar à perda de nacionalidade, assim como a ofensa grave e reiterada dos símbolos
nacionais, da memória histórica nacional e dos principais instrumentos de referência da Nação.
De forma simbólica, chamaremos a esta iniciativa de projeto de lei Mamadou Ba, em referência ao ativista
luso-senegalês que tem reiteradamente promovido a discórdia e o ódio contra a comunidade nacional, o
homem branco, e ofendido a história nacional e os seus símbolos fundamentais. O presente projeto de lei não
tem, naturalmente, nenhum âmbito pessoal ou individual, mas o legislador não se pode abstrair dos casos,
factos e ações concretas que se verificam e ocorrem no território nacional com amplo efeito no tecido social e
psicológico nacional. A lei serve, também, para corrigir o que está mal e para prevenir situações futuras de
rutura no tecido social.
Este é um projeto equilibrado, que não coloca em causa os casos e as situações de atribuição de
nacionalidade já definidas pelo Parlamento, mas acrescenta situações legais de perda de nacionalidade,
corrigindo uma situação obviamente necessária: neste momento, apenas tem lugar a perda de nacionalidade
se for essa a vontade do próprio e tenha uma nacionalidade estrangeira, independentemente dos crimes que
tenha cometido ou do comportamento revelado após a aquisição da nacionalidade. Esta situação é,
evidentemente, absurda e em nada contribui para a correta e harmoniosa integração daqueles que adquirem a
nacionalidade portuguesa através do processo de naturalização.
É, pois, fundamental, que quem adquire desta forma a nacionalidade portuguesa, honre o estatuto que lhe
foi atribuído, não o usando contra o país que lhe atribuiu esse reconhecimento jurídico-constitucional, nem
atentando contra a dignidade, a memória ou a história da comunidade que o acolheu.
Temos vários exemplos de legislação europeia – como a Suíça – em que os Estados admitem a perda de
nacionalidade (de alguém que tenha outra nacionalidade estrangeira) caso os interesses ou a reputação desse
mesmo Estado seja afetado pelo comportamento ou conduta do indivíduo. Aliás, a própria Convenção
Europeia sobre a Nacionalidade prevê, no seu artigo 7.º, a possibilidade de perda de nacionalidade por
iniciativa do Estado, quando a conduta do individuo prejudique seriamente os interesses vitais desse mesmo
Estado [vide alínea d) do artigo 7.º], depois de definir que «cada Estado determinará quem são os seus
nacionais nos termos do seu direito interno» (n.º 1 do artigo 3.º).
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado único do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
Propõe alteração à Lei da Nacionalidade, produzindo uma alteração substantiva no artigo 8.º e no artigo 9.º
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Não admissão — DAR I série — 4-4 — 01/04/2021
I SÉRIE — NÚMERO 53
O Sr. Presidente: — Boa tarde, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo, a quem aproveito para
cumprimentar, Sr.as e Srs. Funcionários, Sr.as e Srs. Jornalistas, Sr.as e Srs. Agentes da autoridade.
Vamos dar início à nossa reunião plenária.
Eram 14 horas e 5 minutos.
Antes de darmos início ao primeiro ponto da ordem do dia, a Sr.ª Secretária Sofia Araújo vai fazer o favor de
ler um conjunto de informações que vos são úteis.
A Sr.ª Secretária (Sofia Araújo): — Sr. Presidente, Srs. Deputados, começo por informar a Câmara de que
foi retirado, pelo seu proponente, o Projeto de Resolução n.º 1113/XIV/2.ª (CDS-PP) — Recomenda ao Governo
que permita aos alunos a realização de exames nacionais para efeito de melhoria da classificação final, e que
não foram admitidos na Mesa os Projetos de Lei n.os 697/XIV/2.ª (CH) e 711/XIV/2.ª (CH).
Passo agora a anunciar que deram entrada na Mesa, e foram admitidas pelo Sr. Presidente, as Propostas
de Lei n.os 80/XIV/2.ª (GOV), que baixa à 1.ª Comissão, e 81/XIV/2.ª (GOV), que baixa à 7.ª Comissão.
Deram, igualmente, entrada na Mesa, e foram admitidos, os Projetos de Lei n.os 581/XIV/2.ª (Cidadãos), que
baixa à 7.ª Comissão, em conexão com a 1.ª Comissão, 747/XIV/2.ª (PS), 753/XIV/ 2.ª (PAN), que baixam à 8.ª
Comissão, 755/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 13.ª Comissão, 756/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 11.ª Comissão,
757/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixa à 1.ª Comissão, 758/XIV/2.ª (PCP), que baixa
à 8.ª Comissão, 759/XIV/2.ª (IL), que baixa à 1.ª Comissão, 760/XIV/2.ª (PSD), 761/XIV/2.ª (BE), 762/XIV/2.ª
(BE), que baixam à 8.ª Comissão, 763/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 13.ª Comissão, em conexão com a 9.ª
Comissão, 764/XIV/2.ª (PAN), que baixa à 7.ª Comissão, 765/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 10.ª Comissão,
766/XIV/2.ª (PSD), 767/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), que baixam à 10.ª Comissão,
768/XIV/2.ª (CDS-PP), que baixa à 1.ª Comissão, 769/XIV/2.ª (CDS-PP), que baixa à 8.ª Comissão, e
770/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 6.ª Comissão, em conexão com a 11.ª Comissão.
Refiro ainda que foram admitidos os Projetos de Resolução n.os 1114/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 8.ª
Comissão, 1139/XIV/2.ª (BE), que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com a 4.ª Comissão, 1141/XIV/2.ª (IL),
que baixa à 9.ª Comissão, 1142/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 11.ª Comissão, 1143/XIV/2.ª (Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira), que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com a 4.ª Comissão, 1144/XIV/2.ª (PSD), que
baixa à 7.ª Comissão, 1146/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 12.ª Comissão, em conexão com a 7.ª Comissão,
1147/XIV/2.ª (BE), que baixa à 1.ª Comissão, 1148/XIV/2.ª (CH), que baixa à 2.ª Comissão, em conexão com a
3.ª Comissão, 1149/XIV/2.ª (CH), 1150/XIV/2.ª (CH), que baixam à 10.ª Comissão, 1151/XIV/2.ª (PSD), que
baixa à 8.ª Comissão, 1152/XIV/2.ª (CH), que baixa à 13.ª Comissão, 1153/XIV/2.ª (BE), que baixa à 9.ª
Comissão, 1154/XIV/2.ª (PAN), que baixa à 10.ª Comissão, em conexão com a 13.ª Comissão, 1155/XIV/2.ª
(PCP), que baixa à 13.ª Comissão, em conexão com a 9.ª Comissão, 1156/XIV/2.ª (PCP), 1157/XIV/2.ª (PCP),
1158/XIV/2.ª (PCP), que baixam à 9.ª Comissão, 1159/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 11.ª Comissão, 1160/XIV/2.ª
(PSD), que baixa à 12.ª Comissão, em conexão com a 7.ª Comissão, 1161/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 11.ª
Comissão, em conexão com a 7.ª Comissão, 1162/XIV/2.ª (IL), que baixa à 11.ª Comissão, em conexão com a
13.ª Comissão, 1163/XIV/2.ª (PEV), que baixa à 11.ª Comissão, e 1165/XIV/2.ª (PCP), que baixa à 13.ª
Comissão.
É tudo, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: — Obrigado, Sr.ª Secretária Sofia Araújo, pelas extensas informações que deu ao Plenário.
Vamos, pois, entrar na ordem do dia, cujo primeiro ponto consiste no debate, com a presença do Governo,
sobre a participação de Portugal na Cooperação Estruturada Permanente, nos termos do disposto no n.º 6 do
artigo 42.º e do artigo 46.º do Tratado da União Europeia, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º
43/2006, de 25 de agosto — Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito
do processo de construção da União Europeia.
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional João Gomes Cravinho, que aproveito,
também, para saudar e cumprimentar.
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