Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
19/02/2021
Votacao
31/03/2021
Resultado
Rejeitado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 31/03/2021
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 12-14
II SÉRIE-A — NÚMERO 80 12 Artigo 3.º Norma revogatória São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, na sua atual redação. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021. As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real. ——— PROJETO DE LEI N.º 695/XIV/2.ª ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA Exposição de motivos Os anos letivos de 2019/2020 e de 2020/21 ficaram marcados pelos efeitos da pandemia da COVID-19. A pandemia da COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, exigiu medidas de distanciamento físico para conter o contágio do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2). Uma das principais medidas, adotada em muitos países, foi o encerramento de escolas e jardins de infância. No sistema educativo português, para colmatar o encerramento dos estabelecimentos de educação, recorreu-se a formas de contacto educativo à distância como as aulas online por videoconferência, o uso de Sistema de Gestão da Aprendizagem, a entrega e recolha de materiais pelos meios encontrados pelos Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas e, com caráter complementar para o terceiro período, as aulas do programa televisivo Estudo Em Casa. Desde essa altura, o empenho das comunidades educativas para responder às adversidades tem sido assinalável. Apesar deste esforço, tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo não presencial são várias e agravam desigualdades. Desde logo, foram identificadas neste período desigualdades de ordem técnica e socioeconómicas muito profundas: diferenciado acesso a meios informáticos, acesso e qualidade do acesso à Internet, possibilidade de apoio familiar, condições desiguais de habitação. Um inquérito da Marktest, publicado no final de abril, dava conta de que a maioria (60.8%) das famílias portuguesas não estava preparada para as novas modalidades de ensino à distância. 82,1% considerou que tal se devia ao facto de as famílias não terem suportes suficientes para todos os alunos do agregado (televisão/PC). 44.7% invocou a indisponibilidade dos pais para acompanhar os filhos, e 44,4% disse que a maioria dos pais não têm conhecimentos suficientes para acompanhar/ajudar os filhos. Entretanto o estudo intitulado «Crianças em Portugal e ensino a distância: um retrato», elaborado por um grupo de investigadoras e investigadores da Nova School of Business and Economics, traçou um retrato das condições de vida das crianças menos favorecidas em Portugal e das desigualdades educacionais que existiam antes da pandemia, avaliando as condições habitacionais e o entorno da residência, a alimentação, as condições socioeconómicas dos alunos e o seu impacto no desempenho escolar. A distribuição de material informático poderia reduzir desigualdades, mas nunca resolveria este problema de fundo que é confinamento dos alunos nas suas condições socioeconómicas e familiares. Garantir condições
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 24-37
II SÉRIE-A — NÚMERO 104 24 PROJETO DE LEI N.º 695/XIV/2.ª (ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA) Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – Considerandos a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE) – Estabelece um número máximo de alunos por turma. A iniciativa deu entrada a 19 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no dia 22 de fevereiro, data em que, também, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 25 de fevereiro de 2021. O Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE) é subscrito por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares. O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. Sugere-se, todavia, na nota técnica2, o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, propondo «Limite máximo de alunos por turma». Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa. Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário. O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género, tendo, conforme a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), um impacto neutro. A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo parecer. 1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver página 8 da nota técnica anexada.
Discussão generalidade — DAR I série — 81-91
1 DE ABRIL DE 2021 81 Não podemos é continuar a ter um visão absolutamente deturpada e mecanicista dos animais, uma visão cartesiana que nos permite tratá-los a nosso belo prazer como se fossem meras coisas, destruindo-os e abatendo-os, quando é perfeitamente possível — e outros países já o fizeram até há mais de um século — substituir os animais, seres vivos dotados de sensibilidade, por pratos inanimados, continuando, evidentemente, a treinar a destreza ou a pontaria. Aquilo que não podemos efetivamente treinar, Sr.as e Srs. Deputados, é a ética, é a moral que também nos deve nortear aqui, na Assembleia da República. Temos, de facto, um dever para com os outros animais, para com aquelas criaturas que também persistem no nosso planeta e que não têm de ser sujeitas a este tipo de atividade. Ora, enquanto legisladores, não podemos ignorar que, aos dias de hoje, é já um dado civilizacional adquirido este dever que temos para com os animais, não dispondo deles como bem entendemos, e no caso do tiro aos pombos é perfeitamente possível e moralmente exigível compatibilizar estes dois interesses aqui em confronto sem com isso infligir sofrimento aos animais. Sr.as e Srs. Deputados, para concluir, o PSD tantas vezes se arroga de ser o pai da legislação da proteção animal mas, Sr.ª Deputada Emília Cerqueira, António Maria Pereira, hoje, sentir-se-á muito defraudado pelas suas palavras, assim como a Deputada Maria Rosa Albernaz certamente não se reconhecerá nas palavras da bancada do Partido Socialista. Estamos a falar de uma atividade desportiva e nada mais do que isso. Para concluir, tomo de empréstimo as palavras do ilustre Professor Menezes Cordeiro em que nos convoca, de facto, para o fundo ético e humanista… O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, queira terminar. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Estou mesmo a concluir, Sr. Presidente. Como dizia, as palavras do ilustre Professor Menezes Cordeiro convocam-nos para o fundo ético e humanista que se estende a todas as formas de vida, não apenas à humana, dizendo mesmo que a sabedoria que temos de saber evitar o sofrimento dá-nos a responsabilidade de fazê-lo. As Sr.as e os Srs. Deputados que escolham, de facto, de que lado é que querem estar, se do lado certo da história e da proteção dos animais… O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, muito obrigado, pode terminar. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — …ou se, mais uma vez, vão, teimosamente, insistir e persistir no erro de não corrigirem algo que está nas nossas mãos. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, em conjunto, do Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª (PEV) — Diminui o número máximo de alunos permitido por turma, na generalidade, dos Projetos de Resolução n.os 966/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo a adoção de métodos de testagem não invasivos para crianças e jovens no retorno ao ensino presencial e 968/XIV/2.ª (PEV) — Sobre a reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância, da Petição n.º 126/XIV/1.ª (Ana Rita Lagoas Dias e outros) — Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021, dos Projetos de Lei n.os 695/XIV/2.ª (BE) — Estabelece um número máximo de alunos por turma, 738/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoios aos estudantes no contexto da ação social escolar, 739/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma, visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, 740/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece medidas com vista à eliminação dos exames, fixando um regime transitório para conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior no ano letivo 2020/2021, na generalidade, e dos Projetos de Resolução n.os 420/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que mantenha a realização dos exames finais nacionais para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e que recorra à utilização de espaços sob a alçada das autarquias para realização das provas de ensino em causa, 1108/XIV/2.ª (IL) — Pela prevenção e combate efetivo ao abandono escolar precoce e 1109/XIV/2.ª (IL) — Pelo direito de os estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação interna. Para apresentação das suas iniciativas do PEV, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Silva.
Votação na generalidade — DAR I série — 96-96
I SÉRIE — NÚMERO 53 96 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projeto de lei baixa, assim, à 7.ª Comissão. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 583/XIV/1.ª (CH) — Pela inclusão da proteção prioritária dos animais no Plano Nacional de Proteção Civil. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª (PEV) — Diminui o número máximo de alunos permitido por turma. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 966/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo a adoção de métodos de testagem não invasivos para crianças e jovens no retorno ao ensino presencial. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 968/XIV/2.ª (PEV) — Sobre a reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do CDS-PP, do IL e do CH. O Sr. Deputado Porfírio Silva pediu a palavra para que efeito? O Sr. Porfírio Silva (PS): — Sr. Presidente, é só para anunciar que o Grupo Parlamentar do PS apresentará uma declaração de voto, por escrito, sobre esta matéria. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Ficará registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE) — Estabelece um número máximo de alunos por turma. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 738/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoios aos estudantes no contexto da ação social escolar. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 739/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.
Documento integral
Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE LEI N.º 695/XIV/2.ª ESTABELECE UM NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA Exposição de motivos Os anos letivos de 2019/2020 e de 2020/21 ficaram marcados pelos efeitos da pandemia da Covid-19. A pandemia da Covid-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde a 11 de março de 2020, exigiu medidas de distanciamento físico para conter o contágio do coronavírus da síndrome respiratória aguda grave 2 (SARS-CoV-2). Uma das principais medidas, adotada em muitos países, foi o encerramento de escolas e jardins de infância. No sistema educativo português, para colmatar o encerramento dos estabelecimentos de educação, recorreu-se a formas de contacto educativo à distância como as aulas online por videoconferência, o uso de Sistema de Gestão da Aprendizagem, a entrega e recolha de materiais pelos meios encontrados pelos Agrupamentos de Escolas e Escolas Não Agrupadas e, com caráter complementar para o terceiro período, as aulas do programa televisivo Estudo Em Casa. Desde essa altura, o empenho das comunidades educativas para responder às adversidades tem sido assinalável. Apesar deste esforço, tornou-se evidente que as limitações do contacto letivo não presencial são várias e agravam desigualdades. Desde logo, foram identificadas neste período desigualdades de ordem técnica e socioeconómicas muito profundas: diferenciado acesso a meios informáticos, acesso e qualidade do acesso à Internet, possibilidade de apoio familiar, condições desiguais de habitação. Um inquérito da Marktest, publicado no final de abril, dava conta de que a maioria (60.8%) das famílias Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 portuguesas não estava preparada para as novas modalidades de ensino à distância. 82,1% considerou que tal se devia ao facto de as famílias não terem suportes suficientes para todos os alunos do agregado (televisão/PC). 44.7% invocou a indisponibilidade dos pais para acompanhar os filhos, e 44,4% disse que a maioria dos pais não têm conhecimentos suficientes para acompanhar/ajudar os filhos. Entretanto o estudo intitulado “Crianças em Portugal e ensino a distância: um retrato”, elaborado por um grupo de investigadoras e investigadores da Nova School of Business and Economics, traçou um retrato das condições de vida das crianças menos favorecidas em Portugal e das desigualdades educacionais que existiam antes da pandemia, avaliando as condições habitacionais e o entorno da residência, a alimentação, as condições socioeconómicas dos alunos e o seu impacto no desempenho escolar. A distribuição de material informático poderia reduzir desigualdades, mas nunca resolveria este problema de fundo que é confinamento dos alunos nas suas condições sócio-económicas e familiares. Garantir condições para o retorno ao ensino presencial e preparar o ano letivo de 2020/21 era fundamental. Nesse sentido, o Bloco de Esquerda abriu a discussão propondo uma redução do número de alunos por turma, entre 15 a 20, para 2020/2021 a ser adaptada em cada Escola e Agrupamento de Escolas de modo a permitir um ensino presencial com menos alunos por sala e mais distanciamento no contexto da pandemia. Infelizmente, a proposta foi chumbada com os votos do PS e da direita. Ainda assim, a discussão foi feita e o Governo acabou por reconhecer este problema documentado nos estudos acima referidos e várias vezes apontado pelo Bloco de Esquerda e pelas comunidades educativas. Consequentemente, para o ano de 2020/2021 a Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 2 de julho priorizou o ensino presencial e definiu que o ensino misto e não-presencial se “aplicam, quando necessário e preferencialmente, aos alunos a frequentar o 3.º ciclo do ensino básico e o ensino secundário, podendo alargar-se excecionalmente aos restantes ciclos de ensino, em função do agravamento da pandemia da doença COVID-19”. Determinando ainda que, neste último caso, as atividades a realizar são efetuadas na própria escola para os alunos beneficiários da ação social escolar identificados pela escola e para os alunos em risco ou perigo sinalizados pelas comissões de proteção de crianças e jovens. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 O ano letivo de 2020/2021 começou com um plano de cinco semanas para recuperação das aprendizagens prejudicadas pelo ensino não presencial do ano anterior. O Governo tinha também anunciado que no início do ano letivo de 2020/2021 haveria computadores disponíveis para todos esses alunos. Essa tarefa, contudo, ficou por cumprir, com os computadores a começarem a chegar só no final do primeiro período, e com a maioria dos alunos ainda à espera. Entretanto, com o agravamento da situação pandémica, o Governo determinou - através do Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro - a interrupção das atividades letivas por 15 dias. Esse período foi posteriormente alargado - por determinação do Decreto n.º 3-D/2021, de 29 de janeiro - até 5 de fevereiro de 2021. Por força deste último decreto, as atividades letivas e não-letivas foram retomadas em regime não presencial a 8 de fevereiro de 2021. A retoma das atividades presenciais e futuras interrupções serão condicionadas pela evolução da situação pandémica. Não havendo certezas sobre quando veremos o fim desta crise pandémica e socioeconómica, é certo que as crianças e jovens foram muito prejudicadas nas suas aprendizagens e no seu bem-estar social e psicológico durante anos letivos de 2019/2020 e 2020/2021. É nesse sentido que o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda retoma a sua proposta de redução do número de alunos por turma. Há muito que o Bloco de Esquerda defende a redução do número de alunos por turma por motivos pedagógicos. Essas razões são agora reforçadas pela crise de saúde pública e socioeconómica que atravessamos. As alunas e os alunos precisam de encontrar na Escola as melhores condições para recuperar de, pelo menos, dois anos letivos atípicos. A redução do número de alunos por turma, de necessária, passou a urgente. Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem, com este projeto de lei, propor com efeitos já no ano letivo de 2021/2022: − A redução do número máximo de alunos por turma nos ensinos pré-escolar, básico e secundário e no ensino recorrente; − A adaptação dos critérios para abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário, desdobramento de turmas no ensino básico e secundário, e número máximo de alunos e turmas por docente. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 4 A este esforço da Escola Pública para continuar a responder pela igualdade social e pelo desenvolvimento do país tem de corresponder um esforço de investimento por parte do Governo e do Ministério da Educação para o reforço de recursos humanos e materiais. Não seria aceitável que, por opções orçamentais, se negasse o direito à educação a todas as crianças do país. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece o número máximo de alunos por turma e determina a redução do número máximo de alunos por docente. Artigo 2.º Âmbito A presente lei aplica-se aos agrupamentos de escola e às escolas não agrupadas da rede pública e aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação com o Estado. Artigo 3.º Dimensão das Turmas na Educação Pré-escolar Na educação pré-escolar, a relação entre alunos e professores é de 19 crianças para um docente. Artigo 4.º Primeiro Ciclo e Segundo Ciclo do Ensino Básico Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 5 1 - No Primeiro Ciclo e no Segundo Ciclo do Ensino Básico as turmas são constituídas por um máximo de 20 alunos. 2 - As turmas do Primeiro Ciclo do Ensino Básico que incluam mais de dois anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 18 alunos. Artigo 5.º Terceiro Ciclo do Ensino Básico e Ensino Secundário No Terceiro Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário as turmas são constituídas por um máximo de 22 alunos. Artigo 6.º Revisão das Orientações de Organização da Escola O número de alunos e de turmas por docente, os critérios para o desdobramento de turmas, e para a abertura de disciplinas de opção e de cursos do ensino secundário serão objeto da regulamentação prevista no artigo 6º. Artigo 7.º Regulamentação O Governo procederá, mediante negociação sindical, à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do início do ano letivo de 2021/2022. Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 6 Assembleia da República, 19 de fevereiro de 2021. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua; Alexandra Vieira; Pedro Filipe Soares; Mariana Mortágua; Jorge Costa; Beatriz Dias; Fabíola Cardoso; Isabel Pires; João Vasconcelos; José Manuel Pureza; José Maria Cardoso; José Soeiro; Luís Monteiro; Maria Manuel Rola; Moisés Ferreira; Nelson Peralta; Ricardo Vicente; Sandra Cunha; Catarina Martins