Admissão — Nota de Admissibilidade — 22/02/2021
Data: 22 de fevereiro de 2021
A assessora parlamentar,
Sónia Milhano
Forma da iniciativa:
Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 694/XIV/2.ª
Proponente/s: | Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN)
Título: | Assegura a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos pequenos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de Agosto, durante o ano de 2021, e procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto
A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º da Constituição)? | .
O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)?
Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)?
A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | Os proponentes solicitam o agendamento da iniciativa para a sessão Plenária de 25 de março, por arrastamento com o PJL 676/XIV (PSD) - Regime excecional e temporário, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo vírus sars-cov2 e pela doença covid-19, de marcação das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2021.
Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões:
Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
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Parecer do Governo da RAM — Parecer — 16/03/2021
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL VICE-PRESIDÊNCIA E ASSUNTOS PARLAMENTARES GABINETE DO VICE-PRESIDENTE
1 Avenida de Zarco • 9004-528 FUNCHAL • Telef.: 291 212 183 • http://www.gov-madeira.pt/srpf/ • Contribuinte nº 671001310
ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 694/XIV (PAN): “Assegura a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos pequenos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, durante o ano de 2021, e procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto” No âmbito do exercício do direito de audição, previsto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, encarrega-me Sua Excelência O Vice-Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Exa. que o Governo Regional da Madeira nada tem a opor à iniciativa mencionada em epígrafe. Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE, Luís Nuno Rebelo Fernandes de Olim
Ex.mo Senhor Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento Tiago.Tiburcio@ar.parlamento.pt Iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt
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Parecer da ALRAA — Texto do parecer — 16/03/2021
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R
AUDIÇÃO N.º 26/XII-AR
PROJETO DE LEI N.º 694/XIV (PAN) – “ASSEGURA A SUSPENSÃO DE VIGÊNCIA DAS
ALTERAÇÕES QUE LIMITAM OS DIREITOS DE CANDIDATURA DOS PEQUENOS PARTIDOS E
DOS GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES, APROVADAS PELA LEI ORGÂNICA N.º 1-A/2020,
DE 21 DE AGOSTO, DURANTE O ANO DE 2021, E PROCEDE À DÉCIMA PRIMEIRA
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO”
A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A
D O S A Ç O R E S
C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E
P O L Í T I C A G E R A L
08 DE M A R Ç O D E 2 0 2 1
E/926/2021 Proc.º 002.08/26/XII 16/03/2021
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INTRODUÇÃO
A Comissão Permanente de Política Geral analisou e emitiu parecer, no dia 08 de março de 2021,
na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 26/XII-AR – Projeto de Lei n.º 694/XIV (PAN) –
“Assegura a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura dos
pequenos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1 -
A/2020, de 21 de agosto, durante o ano de 2021, e procede à décima primeira alteração à Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto”.
ENQUADRAMENTO JURÍDICO
O Projeto de Lei em apreciação, oriundo da Assembleia da República, enquadra-se no disposto
no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e
artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei
n.º 2/2009, de 12 de janeiro e na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
Considerando a matéria da presente iniciativa, constata -se que a competência para emitir
parecer é da Comissão de Política Geral, nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro.
APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE
O Projeto de Lei em apreciação visa – cf. artigo 1.º - assegurar a suspensão de vigência das
alterações que limitam os direitos de candidatura dos pequenos partidos e dos grupos de
cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de Agosto, e procede à
décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos
titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5- A/2001, de 26 de
novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,
pela Lei n.º 72 -A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de
maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.
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O proponente (PAN), na exposição de motivos que fundamenta o presente Projeto de Lei, refere
que “ A COVID -19 colocou diversos desafios ao funci onamento da democracia, que se
estenderam ao próprio processo eleitoral, conforme ficou patente no âmbito das eleições para
a Presidência da República do passado dia 24 de Janeiro – seja no processo de recolha de
assinaturas, seja no acto eleitoral propriamente dito.
As eleições para os órgãos autárquicos são muitas vezes referidas como a “primavera eleitoral
da democracia”, epíteto que se fica a dever ao amplo envolvimento dos cidadãos seja por via
exercício do direito de voto e na própria campanha eleitoral, seja por via da participação cívica
em candidaturas de partidos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores. No caso dos grupos de
cidadãos eleitores essa participação surge por via não só da candidatura, mas também da
própria subscrição das declarações de propositura de candidatura.
Assim, pela dimensão e exigência de todas as fases do processo eleitoral associado às eleições
para os órgãos autárquicos, exige -se da parte da Assembleia da República um conjunto de
medidas tendentes a assegurar as condições adequadas para que este acto eleitoral decorra da
forma mais participativa possível. Acresce que as próximas eleições para os órgãos autárquicos
não devem ficar marcadas por limitações ao pluralismo de candidaturas ou à competição
eleitoral, uma vez que tal seria especialmente grave num contexto já de si marcado pela
restrição de direitos fundamentais imposta pela crise sanitária provocada pela COVID-19.
Tendo em vista os objetivos assinalados, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN
procura assegurar a suspensão de vigência das alterações que limitam os direitos de candidatura
dos pequenos partidos e dos grupos de cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1 -
A/2020, de 21 de Agosto, durante o ano de 2021. Apesar de termos votado contra estas
alterações e de entendermos que as mesmas deveriam ser revogadas por representarem uma
compressão inadmissível ao funcionamento da democracia local, entendemos que a suspensão
de vigência e o adiamento da aplicação destas regras para as eleições de 2025 é o caminho que
melhor assegura o equilíbrio dos interesses em confronto e a adaptação das forças políticas
envolvidas no processo eleitoral a estas novas exigências.
Desta forma propõe -se apenas a suspensão de vigência durante as próximas eleiç ões
autárquicas de dois conjuntos de normas que comprimem os direitos de candidatura dos
pequenos partidos e grupos de cidadãos eleitores. Por um lado, uma dessas normas é a da alínea
c), do número 3, do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que ao impedir um
cidadão de ser candidato em simultâneo à câmara municipal e à assembleia municipal, vai
levantar sérias dificuldades aos pequenos partidos e grupos de cidadãos eleitores na elaboração
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de listas para os órgãos municipais, algo particul armente preocupante num contexto de crise
sanitária – basta recordar que nas eleições de 2017 no município de Lisboa só PS, PSD, CDU (PCP-
PEV) e BE não fizeram uso desta possibilidade. Relembre-se que esta possibilidade eliminada no
ano passado e prevista em todas as legislações eleitorais autárquicas que vigoraram no pós-25
de Abril, pretendia assegurar que os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos
eleitores, não se vissem impedidos de apresentar candidaturas em virtude de falta de
candidatos ou de outras dificuldades na composição de listas, devido a uma menor implantação
local ou organização.
Por outro lado, propõe -se a suspensão de vigência dos números 4 e 5 do artigo 19.º da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que, no âmbito do proces so de verificação da
autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes de candidaturas dos grupos
de cidadãos eleitores, passa a exigir que o tribunal competente para a receção da lista, no prazo
de 5 dias após a afixação da relação das candidaturas , realize este processo obrigatoriamente e
que tenha de lavrar uma ata detalhada das operações realizadas e dos proponentes
confirmados. Esta suspensão de vigência é essencial tendo em conta os reparos dirigidos pelo
Conselho Superior da Magistratura1 à Assembleia da República após a aprovação em votação
final global do texto que deu origem à Lei Orgânica n.º 1 -A/2020, de 21 de Agosto, onde
sublinhou que esta alteração deveria ter merecido uma ponderação mais cuidada, uma vez que
a exigência acrescida que este processo de verificação obrigatória vai colocar e o facto de esta
fase ocorrer em momento de férias judiciais (em que são os juízes de turno ou em regime de
suplência que assegur am estas operações), poderão trazer o risco de atrasos no processo
eleitoral ou de incumprimento desta nova obrigação legal.
Finalmente, propõe-se, também, a revogação dos números 4 e 5 do artigo 19.º da Lei Orgânica
n.º 1/2001, de 14 de Agosto, que impede que a lista de proponentes de um Grupo de Cidadãos
Eleitores seja exatamente a mesma na candidatura a cada um dos órgãos a que concorre, para
que esse grupo possa, como tal e de forma única, apresentar candidatura a todos os órgãos
autárquicos localizados na área geográfica daquele município. Manter esta nova exigência
significa que na prática, a partir das próximas eleições autárquicas, os grupos de cidadãos
eleitores só poderão, sem dificuldades, apresentar candidatura à câmara municipal e à
assembleia municipal, passando a ser muito difícil que consigam apresentar candidatura a todas
as assembleias de freguesia enquadrados no mesmo grupo – uma vez que, por força dos
números 1 e 2, alínea a), do artigo 19.º, se continua a exigir que as listas de candidatos às
assembleias de freguesia sejam propostas por 3% dos eleitores inscritos no recenseamento
eleitoral da freguesia, valor que nunca poderá ser superior a 2000, nem inferior a 50.
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Assim, as propostas constantes do presente projeto de lei são, na opinião do PAN, a condição
mínima para assegurar a competitividade, o pluralismo e a democraticidade das próximas
eleições autárquicas, já grandemente limitadas pelo contexto de crise Sanitária”.
AP RECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE
Importa ainda r eferir que na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer
propostas de alteração.
SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS
O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer desfavorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer de abstenção à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer favorável à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa.
O Grupo Parlamentar do CH, sem direito a voto , não emitiu parecer relativamente à presente
iniciativa.
Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão deu conhecimento
do presente Projeto de Lei às Representações Parlamentares do PAN e do IL , já que os seus
Deputados não integram a Comissão.
CONCLUSÕES E PARECER
A Comissão Especializada Permanente de Política Geral deliberou, dar parecer desfavorável à
Audição n.º 26/XII-AR – Projeto de Lei n.º 694/XIV (PAN) – “Assegura a suspensão de vigência
das alterações que limitam os direitos de candidatura dos pequenos partidos e dos grupos de
cidadãos eleitores, aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, durante o ano
de 2021, e procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto” ,
com os votos a contra do PS, votos a favor do BE e a abstenção do PSD, sendo que os Grupos
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Parlamentares do CDS-PP, PPM e CH não se pronunciaram. O Grupo Parlamentar do CH embora
seja membro da Comissão, não possui direto a voto.
Santa Maria, 08 de março de 2021
A Relatora
Elisa Sousa
O presente relatório foi aprovado por unanimidade.
O Presidente
Bruno Belo
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