Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa
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Projecto de Lei n.º 693/XIV/2.ª
Assegura a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano de
Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local,
procedendo à terceira alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de Agosto
Exposição de Motivos
O Programa de Apoio à Economia Local, enquadrado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de
Agosto, e surgido na sequência do disposto no memorando de entendimento
celebrado com a Troika, é um programa que tem por objectivo a regularização do
pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, assegurando que
essa regularização se fazia com base num contrato de empréstimo celebrado com
Estado e é acompanhada de um plano de ajustamento financeiro com um conjunto
de medidas tendentes a assegurar o aumento da receita e a redução de despesa.
Volvidos estes quase 9 anos de vigência, e sem prejuízo das alterações introduzidas
pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
Dezembro, é necessário que se proceda a uma actualização e melhoria de alguns
aspectos pontuais associados ao plano de ajustamento financeiro no âmbito do
Programa de Apoio à Economia Local.
Por isso com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar
três alterações às regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento
Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, previstas na Lei n.º
43/2012, de 28 de Agosto.
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Em primeiro lugar, propomos uma alteração ao actual número 6 do artigo 6.º da Lei
n.º 43/2012, de 28 de Agosto, por forma a que seja afastado um modelo que penaliza
directamente os munícipes, com um injusto aumento de IMI, quando haja o
incumprimento dos objectivos previstos no plano de ajustamento financeiro. No
entender do PAN é necessário que, sem comprometer uma gestão orçamental
responsável, se afaste este modelo de aplicação semiautomática da taxa máxima de
IMI e se assegure a previsão de um modelo que preveja a necessidade da adopção de
medidas (de aumento de receita ou diminuição de despesa) que assegure a obtenção
de resultados equivalentes aos que seriam obtidos por via da aplicação da taxa
máxima de IMI e que esses resultados não se façam por conta da redução de despesa
nas áreas da educação, da saúde, da habitação, da protecção social, de proteção
animal e do ambiente.
Em segundo lugar, com o objectivo de assegurar um maior equilíbrio e justiça no
modelo existente, propomos que no valor a liquidar no âmbito do empréstimo do
Estado ao município se assegure o abatimento do valor de eventuais isenções de IMI
a imóveis do Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos,
bem como do valor da cedência de imóveis do município ao Estado.
Em terceiro e último lugar, propomos uma clarificação do quadro legal aplicável no
sentido de assegurar que todos os efeitos do plano de ajustamento cessam no
momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do
empréstimo vigente concedido pelo Estado. Tal significa que cessarão todos e
quaisquer procedimentos sancionatórios pendentes, algo que no actual
enquadramento legal não era claro e que trazia uma penalização desproporcional aos
municípios.
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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as
Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte Projecto de
Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano
de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local,
procedendo à terceira alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de Agosto, alterada pela Lei
n.º 42/2016, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 43/2012, de 28 de Agosto
O artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de Agosto, na sua atual redação, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 – [...].
5 - [...].
6 - Em caso de incumprimento dos objetivos de reequilíbrio financeiro, deve o
município, sob pena de resolução do contrato de empréstimo, aprovar medidas de
aumento da receita efetiva com impacto equivalente ao que seria obtido com a
aplicação da taxa máxima do IMI em vigor à data do incumprimento.
7 – A receita efectiva referida no número anterior não pode ser obtida por via da
redução da despesa do município associada:
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a) a programas de ação social;
b) à área da saúde, nomeadamente ao funcionamento corrente dos centros de
saúde;
c) à área da educação, nomeadamente às redes municipais de creches e
estabelecimentos de educação;
d) a equipamentos na área dos idosos, nomeadamente às estruturas residenciais
e centros de dia;
e) à execução da política municipal de habitação;
f) a programas de proteção e bem-estar animal;
g) à área ambiental, nomeadamente com ações relativas:
I. a política de resíduos, incluindo a promoção da política dos três R´s
(Reduzir-Reutilizar-Reciclar) e da uma economia circular;
II. à mitigação e adaptação às alterações climáticas;
III. à eficiência energética e na utilização de recursos hídricos; e
IV. à preservação dos ecossistemas.
8 – (anterior n.º 7).
9 – O Plano, todas as obrigações dele constantes e todos os seus efeitos, cessam no
momento da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do
empréstimo vigente concedido pelo Estado.
10 – Para efeitos de liquidação do empréstimo vigente concedido pelo Estado, dever-
se-á abater no valor a liquidar:
a) o valor das isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas no número
1, do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, na sua
redação atual, e nas alíneas b), f), j), l), o) e p) do número 1, do artigo 44.º do
Estatuto dos Benefícios Fiscais, na sua redação atual, quando existam;
b) o valor da cedência de imóveis do município ao Estado e a qualquer dos seus
serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados,
nomeadamente institutos públicos, quando existam.»
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2021
As Deputadas e o Deputado,
André Silva
Bebiana Cunha
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 8-10 — 19/02/2021
II SÉRIE-A — NÚMERO 80
PROJETO DE LEI N.º 693/XIV/2.ª
ASSEGURA A ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE INCUMPRIMENTO E CESSAÇÃO DO PLANO DE
AJUSTAMENTO FINANCEIRO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL,
PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 43/2012, DE 28 DE AGOSTO
Exposição de motivos
O Programa de Apoio à Economia Local, enquadrado pela Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, e surgido na
sequência do disposto no memorando de entendimento celebrado com a Troika, é um programa que tem por
objetivo a regularização do pagamento de dívidas dos municípios vencidas há mais de 90 dias, assegurando
que essa regularização se fazia com base num contrato de empréstimo celebrado com Estado e é acompanhada
de um plano de ajustamento financeiro com um conjunto de medidas tendentes a assegurar o aumento da
receita e a redução de despesa.
Volvidos estes quase 9 anos de vigência, e sem prejuízo das alterações introduzidas pela Lei n.º 42/2016,
de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, é necessário que se proceda a uma atualização
e melhoria de alguns aspetos pontuais associados ao plano de ajustamento financeiro no âmbito do Programa
de Apoio à Economia Local.
Por isso com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN pretende assegurar três alterações às regras
de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia
Local, previstas na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
Em primeiro lugar, propomos uma alteração ao atual n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,
por forma a que seja afastado um modelo que penaliza diretamente os munícipes, com um injusto aumento de
IMI, quando haja o incumprimento dos objetivos previstos no plano de ajustamento financeiro. No entender do
PAN é necessário que, sem comprometer uma gestão orçamental responsável, se afaste este modelo de
aplicação semiautomática da taxa máxima de IMI e se assegure a previsão de um modelo que preveja a
necessidade da adoção de medidas (de aumento de receita ou diminuição de despesa) que assegure a obtenção
de resultados equivalentes aos que seriam obtidos por via da aplicação da taxa máxima de IMI e que esses
resultados não se façam por conta da redução de despesa nas áreas da educação, da saúde, da habitação, da
proteção social, de proteção animal e do ambiente.
Em segundo lugar, com o objetivo de assegurar um maior equilíbrio e justiça no modelo existente, propomos
que no valor a liquidar no âmbito do empréstimo do Estado ao município se assegure o abatimento do valor de
eventuais isenções de IMI a imóveis do Estado e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos,
bem como do valor da cedência de imóveis do município ao Estado.
Em terceiro e último lugar, propomos uma clarificação do quadro legal aplicável no sentido de assegurar que
todos os efeitos do plano de ajustamento cessam no momento da liquidação completa, com recurso a fundos
próprios ou alheios, do empréstimo vigente concedido pelo Estado. Tal significa que cessarão todos e quaisquer
procedimentos sancionatórios pendentes, algo que no atual enquadramento legal não era claro e que trazia uma
penalização desproporcional aos municípios.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei promove a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento
Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º
43/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de
dezembro.
---
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 23-33 — 24/03/2021
24 DE MARÇO DE 2021
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto Projeto de Lei n.º 684/XIV/2ª (PS)
Artigo 11.º Sanções
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento de uma prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo constitui o município na obrigação de fixação da taxa máxima do IMI, em vigor à data do incumprimento, sob pena de resolução do contrato.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento de uma prestação do serviço da dívida do contrato de empréstimo constitui o município na obrigação de fixação da taxa máxima do IMI, em vigor à data do incumprimento, sob pena de resolução do contrato.
4 – A violação das cláusulas previstas no contrato celebrado no âmbito do PAEL ou o incumprimento dos objetivos definidos constitui facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto, alterada pelas Leis n.os 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, que a republicou, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro.
4 – A violação das cláusulas previstas no contrato celebrado no âmbito do PAEL ou o incumprimento dos objetivos definidos constitui facto suscetível de responsabilidade financeira, nos termos previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 65.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 16 de agosto, alterada pelas Leis n.os 1/2001, de 4 de janeiro, 55-B/2004, de 30 de dezembro, 48/2006, de 29 de agosto, que a republicou, 35/2007, de 13 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, 61/2011, de 7 de dezembro, e 2/2012, de 6 de janeiro.
———
PROJETO DE LEI N.º 693/XIV/2.ª (ASSEGURA A ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE INCUMPRIMENTO E CESSAÇÃO DO PLANO DE AJUSTAMENTO FINANCEIRO NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE APOIO À ECONOMIA LOCAL,
PROCEDENDO À TERCEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 43/2012, DE 28 DE AGOSTO)
Parecer da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice 1. Introdução 2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa 3. Apreciação da conformidade dos requisitos constitucionais, regimentais e formais 4. Verificação do cumprimento da lei formulário 5. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) 6. Opinião do Deputado autor de parecer 7. Conclusões e parecer 1 – Introdução A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do partido Pessoas-Animais-Natureza —
ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1
---
Discussão generalidade — DAR I série — 34-42 — 26/03/2021
I SÉRIE — NÚMERO 52
obviamente, reconhecendo, como todas as bancadas fizeram, a necessidade deste princípio e deste avanço de
desconfinamento da justiça.
O Sr. Presidente: — Para encerrar o debate, tem a palavra, pelo Governo, o Sr. Secretário de Estado Adjunto
e da Justiça, Mário Belo Morgado.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Justiça: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Ouvi com a
maior atenção as intervenções das Sr.as e Srs. Deputados. Decorre do debate, e é muito grato assinalar, que a
proposta de lei que apresentámos granjeou, nesta Assembleia, um apoio muito alargado.
Foram apresentadas algumas propostas de alteração pelos diferentes grupos parlamentares, que, de uma
forma geral, não colidem com o essencial do diploma, mas consideramos que nem todas podem ser acolhidas,
como é o caso das relativas aos prazos de interposição de recurso, que contrariam o regime a este propósito
aprovado, em janeiro, nesta Assembleia, em termos que entendemos não suscitarem qualquer dúvida.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A suspensão dos prazos processuais afeta muito negativamente o
funcionamento da justiça. Mas reitero que, com a aprovação desta proposta de lei, criamos o quadro legal
necessário para normalizar a situação e recuperar os atrasos entretanto verificados, tal como reafirmo que se
encontram verificadas as condições necessárias para cumprir as regras de segurança, de higiene e sanitárias
definidas pelas autoridades da saúde.
Confiança no futuro é, assim, a minha última palavra.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, chegámos ao fim deste ponto da nossa ordem de trabalhos e
estamos, pois, em condições de entrar no quarto ponto, que consta da discussão, na generalidade, dos Projetos
de Lei n.os 684/XIV/2.ª (PS) — Altera as regras de enquadramento do Programa de Apoio à Economia Local
(PAEL) e 693/XIV/2.ª (PAN) — Assegura a alteração das regras de incumprimento e cessação do Plano de
Ajustamento Financeiro no âmbito do Programa de Apoio à Economia Local, procedendo à terceira alteração da
Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 740/XIV/2.ª (CH) — Pelo apoio
aos guias de informação turística açorianos que se encontram em cenário de verdadeira periclitância social e
económica por ação da COVID-19, 753/XIV/2.ª (CH) — Pela tomada de medidas de proteção ao comércio local
e à restauração, durante o estado de emergência e 990/XIV/2.ª (CH) — Reabertura dos cabeleireiros e barbeiros
a partir do próximo dia 22 de fevereiro, estabelecendo um conjunto de medidas que previnam o contágio por
COVID-19.
Para abrir o debate, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Moreira Testa, do PS.
O Sr. Luís Moreira Testa (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O debate que nos traz aqui hoje,
de iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, concentra-se numa alteração muito simples e
circunstancial do diploma que regula o PAEL, o Programa de Apoio à Economia Local.
O desejo que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista formula a esta Câmara é, também ele, muito simples
e muito circunscrito: que os municípios que se encontram com este programa a decorrer possam, eles próprios,
substituir as receitas que consolidam a participação neste programa, nomeadamente os impostos que dizem
diretamente respeito às famílias e que por elas são pagos, designadamente o IMI (imposto municipal sobre
imóveis), por outras receitas, particularmente aquelas de natureza corrente ou até extraordinária.
Não faz sentido que um município que encontre fórmulas alternativas de receita, nomeadamente receitas
correntes, fixas, mensais, continue a alavancar o pagamento dos empréstimos contraídos perante este programa
no bolso das famílias e dos portugueses que são seus munícipes.
Portanto, é relativamente a esta circunscrição, muito precisa e fundamentada, que propomos uma alteração
simples, a qual gostaríamos que fosse acolhida pela Assembleia da República.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, pelo PAN, tem a palavra o Sr. Deputado André Silva.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 81-81 — 26/03/2021
26 DE MARÇO DE 2021
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do PAN, votos a favor do BE, do PCP,
do PEV, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Joacine Katar Rodrigues e abstenções do CDS-PP e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Era a seguinte:
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 13 de abril de 2021.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Vamos votar a proposta, do PS, de emenda do artigo 6.º.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PAN, do IL e das Deputadas
não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS-PP, do PEV e do CH.
É a seguinte:
Artigo 6.º
[…]
A presente lei entra em vigor no dia de 6 de abril de 2021.
O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, a votação do artigo 6.º fica prejudicada.
Segue-se a votação final global da Proposta de Lei n.º 78/XIV/2.ª (GOV) — Estabelece a cessação do regime
de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP, do PAN, do CH e do IL
e abstenções do BE, do PCP, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 684/XIV/2.ª (PS) — Altera as regras de enquadramento
do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das
Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do CDS-PP, do CH
e do IL.
A iniciativa baixa à 13.ª Comissão.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 693/XIV/2.ª (PAN) — Assegura a alteração das
regras de incumprimento e cessação do Plano de Ajustamento Financeiro, no âmbito do Programa de Apoio à
Economia Local, procedendo à terceira alteração da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do
PAN e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do PCP, do PEV, do CH e da
Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 740/XIV/2.ª (CH) — Pelo apoio aos guias de informação
turística açorianos que s encontram em cenário de verdadeira periclitância social e económica por ação da
COVID-19.
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