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Lei (Publicação DR)
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Aprovada
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18/02/2021
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicada no Diário da República
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Admissão — Nota de Admissibilidade
Data: 19 de fevereiro de 2021 A assessora parlamentar, Sónia Milhano Forma da iniciativa: Nº da iniciativa/LEG/sessão: | 690/XIV/2.ª Proponente/s: | Cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP Título: | 11.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), em matéria de candidaturas propostas por Grupos de Cidadãos Eleitores A iniciativa pode envolver, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado (n.º 2 do art. 120.º do Regimento e n.º 2 do art. 167.º da Constituição)? | . O proponente junta ficha de avaliação prévia de impacto de género (deliberação CL e Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro)? Justifica-se a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (art. 142.º do Regimento e n.º 2 do art. 229.º da Constituição)? A iniciativa encontra-se agendada (pela CL ou por arrastamento)? | Não. Comissão competente em razão da matéria e eventuais conexões: Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República. | Conclusão: A apresentação desta iniciativa parece cumprir os requisitos formais de admissibilidade previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República.
Parecer da ALRAM — Texto do parecer
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Parecer do Governo da RAM — Parecer
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL VICE-PRESIDÊNCIA E ASSUNTOS PARLAMENTARES GABINETE DO VICE-PRESIDENTE 1 Avenida de Zarco • 9004-528 FUNCHAL • Telef.: 291 212 183 • http://www.gov-madeira.pt/srpf/ • Contribuinte nº 671001310 ASSUNTO: PROJETO DE LEI N.º 690/XIV (CDS-PP)” 11.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), em matéria de candidaturas propostas por Grupos de Cidadãos Eleitores.” No âmbito do exercício do direito de audição, previsto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República, encarrega-me Sua Excelência O Vice-Presidente do Governo Regional de transmitir a V. Exa. o parecer do Governo Regional da Madeira sobre iniciativa mencionada em epígrafe. O Governo Regional da Madeira nada tem a opor ao Projeto de Lei n.º 690/XIV, apresentado pelo grupo parlamentar do CDS-PP, que procede à 11.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), em matéria de candidaturas propostas por Grupos de Cidadãos Eleitores. Contudo, consideramos pertinente uma revisão da redação do art.º 19.º, n.º 5 alínea b), uma vez que aquele normativo faz uma referência demasiado datada a “bilhete de identidade” quando, face à massificação e atual disseminação do cartão do cidadão, deveria antes fazer referência a “documento de identificação civil”. Ex.mo Senhor Assessor do Gabinete de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República Palácio de São Bento Tiago.Tiburcio@ar.parlamento.pt Iniciativa.legislativa@ar.parlamento.pt REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA GOVERNO REGIONAL VICE-PRESIDÊNCIA E ASSUNTOS PARLAMENTARES GABINETE DO VICE-PRESIDENTE 2 Avenida de Zarco • 9004-528 FUNCHAL • Telef.: 291 212 183 • http://www.gov-madeira.pt/srpf/ • Contribuinte nº 671001310 Com os melhores cumprimentos. O CHEFE DO GABINETE, Luís Nuno Rebelo Fernandes de Olim
Parecer da ALRAA — Texto do parecer
R E L ATÓ R I O E PA R E C E R AUDIÇÃO N.º 25/XII-AR PROJETO DE LEI N.º 690/XIV (CDS-PP) – “11.ª ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO (REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS), EM MATÉRIA DE CANDIDATURAS PROPOSTAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES” A S S E M B L E I A L E G I S L A T I V A D A R E G I Ã O A U T Ó N O M A D O S A Ç O R E S C O M I S S Ã O E S P E C I A L I Z A D A P E R M A N E N T E D E P O L Í T I C A G E R A L 0 8 D E M A R Ç O D E 2 0 2 1 E/925/2021 Proc.º 002.08/25/XII 16/03/2021 ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CPG|2 INTRODUÇÃO A Comissão Permanente de Política Geral analisou e emitiu parecer, no dia 08 de março de 2021, na sequência do solicitado por Sua Excelência o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, sobre a Audição n.º 25/XII-AR – “Projeto de Lei n.º 690/XIV (CDS-PP) – “11.ª Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Regula a eleição dos titulares dos Órgãos das Autarquias Locais), em matéria de candidaturas propostas por Grupos de Cidadãos Eleitores”. ENQUADRAMENTO JURÍDICO O Projeto de Lei em apreciação, oriundo da Assembleia da República, enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º, da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 116.º e artigo 118.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores – Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro e na Lei n.º 40/96, de 31 de agosto. Considerando a matéria da presente iniciativa, constata -se que a competência para emitir parecer é da Comissão de Política Geral, nos termos da Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 1/2021/A, de 6 de janeiro. APRECIAÇÃO NA GENERALIDADE O Projeto de Lei em apreciação visa – cf. artigo 1.º - alterar a Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.ºs 5 -A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.ºs 1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, e 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro, em matéria de candidaturas propostas por Grupos de Cidadãos Eleitores à eleição dos órgãos das autarquias locais. O proponente (CDS-PP) na sua exposição de motivos refere que “Foi com a revisão constitucional de 1997 que foi introduzido o nº 4 do artigo 239º da Constituição da República Portuguesa, que permite a apresentação de candidaturas às eleições para os órgãos das autarquias locais por parte de grupos de cidadãos eleitores, pondo assim fim ao monopólio da representação popular pelos partidos políticos nas autarquias locais. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CPG|3 De facto, às eleições para os órgãos autárquicos podem concorrer partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores. Os partidos políticos já estão pré-constituídos, e, desde que gozem de reconhecimento legal, de existência e de personalidade jurídica, estão dispensados de parte substancial das formalidades previstas na Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL). As coligações de partidos gozam dos mesmos benefícios, e estão apenas obrigadas ao cumprimento de formalidades mínimas, de natureza declarativa, relativas à denominação, sigla e símbolo da coligação. Já os Grupos de Cidadãos, por definição mais atomizados, veem multiplicar-se as exigências de forma para a apresentação das suas candidaturas, às quais devem dar cumprimento no mesmo prazo concedido para a apresentação de candidaturas pelos partidos e coligações. A Lei Orgânica n.º 1 -A/2020, de 28 de agosto, alterou um conjunto de disposições da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, não no sentido de facilitar a vida aos Grupos de Cidadãos Eleitores mas, antes, para fazer drásticos ajustes no que concerne às candidaturas por estes apresentadas. De todas, destaca-se a alteração que consiste na proibição de o mesmo cidadão ser candidato, simultaneamente, à câmara municipal e à assemble ia municipal, introduzida em nome da democracia e da transparência (PSD), por um lado, e contra a deslealdade de quem se candidata ao órgão executivo e ao respetivo órgão fiscalizador sem preanunciar a qual deles se vinculará (PS), por outro. Para além de ser uma alteração estrutural das regras que regem as eleições autárquicas em Portugal há mais de 40 anos, limita seriamente aquilo que tem sido um apelo sistemático do poder político à participação de independentes e de cidadãos eleitores nas eleições autárquicas. As alterações aprovadas pela Lei Orgânica n.º 1 -A/2020, de 21 de agosto têm sido contestadas por autarcas eleitos e representantes de movimentos independentes, que se sentem muito prejudicados com as mesmas, bem como por parte de dirigentes e alto s responsáveis dos próprios Partidos Políticos que as aprovaram, tendo gerado uma forte contestação e agitação pública relevante, que não podemos ignorar. Impõe-se, por isso, a revogação das alterações aportadas pela Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, no que toca à limitação de candidaturas de Grupos de Cidadãos Eleitores.” ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CPG|4 AP RECIAÇÃO NA ESPECIALIDADE Importa ainda referir que na análise na especialidade não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração. SÍNTESE DA POSIÇÃO DOS PARTIDOS O Grupo Parlamentar do PS emitiu parecer desfavorável à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PSD emitiu parecer de abstenção à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CDS-PP não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa O Grupo Parlamentar do BE emitiu parecer favorável à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do PPM não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa. O Grupo Parlamentar do CH, sem direito a voto , não emitiu parecer relativamente à presente iniciativa. Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento, a Comissão deu conhecimento da presente iniciativa às Representações Parlamentares do PAN e do IL , já que os seus Deputados não integram a Comissão. CONCLUSÕES E PARECER A Comissão Especializada Permanente de Política Geral deliberou, dar parecer desfavorável à Audição n.º 25/XII-AR – Projeto de Lei n.º 690/XIV (CDS -PP) – “11.ª alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais), em matéria de candidaturas propostas por Grupos de Cidadãos Eleitores” , com os votos a contra do PS, votos a favor do BE e a abstenção do PSD, sendo que os Grupos Parlamentares do CDS-PP, PPM e CH não se pronunciaram. O Grupo Parlamentar do CH embora seja membro da Comissão, não possui direto a voto. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ______________________________________________________________________________________________ CPG|5 Santa Maria, 08 de março de 2021 A Relatora Elisa Sousa O presente relatório foi aprovado por unanimidade. O Presidente Bruno Belo
Parecer do Governo da RAA — Texto do parecer
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