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18/02/2021
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Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
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Publicação
Publicada no Diário da República
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 38-39
II SÉRIE-A — NÚMERO 79 38 apurado no ano seguinte o valor do imposto devido, são objeto de reembolso às famílias. Isto significa, na prática, que todos os meses as famílias são coercivamente privadas de uma parte do seu rendimento para financiar gratuita e indevidamente a tesouraria do Estado. É verdade que o Governo anunciou uma redução deste esforço. Porém, a verba anunciada, de 200 milhões de Euros, é irrisória face ao valor do imposto retido em excesso e não passa de uma esmola e de uma manobra de propaganda. Pese embora a redução das retenções tenha efeitos nas disponibilidades anuais do Estado (que, em contabilidade, são corrigidos pelos reembolsos do ano seguinte) é de elementar justiça que esse esforço não seja, por regra, exigido às famílias e, em particular, que não o seja num ano de quebra de rendimentos e de especiais dificuldades. Neste sentido, com o objetivo de aliviar os trabalhadores independentes de baixos recursos, propõe-se a possibilidade de os titulares de rendimentos profissionais enquadrados na categoria B optarem por uma taxa de retenção mais baixa, de 15 ou 20%, consoante o seu volume de faturação. Simultaneamente, exige-se o cumprimento efetivo do disposto no artigo 102.º-A que, desde a sua entrada em vigor, em 2015, tem sido olimpicamente ignorado pelos Governos do PS, prevendo-se que o pagamento da remuneração do imposto retido em excesso ocorra em simultâneo com a restituição do imposto e no respetivo prazo, sob pena de sobre o respetivo valor se venceram juros indemnizatórios a favor do contribuinte. O CDS entende, ainda, como necessário um ajustamento progressivo das tabelas de retenção na fonte previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, de modo a que, no máximo em 2023, o valor total do imposto retido na fonte não exceda, em mais de 10%, o imposto definitivamente liquidado, com efeitos significativos já em 2021. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS- PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 101.º e 102.º-A do Código do IRS passam a ter a seguinte redação: «Artigo 101.º […] 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. . 12 – ................................................................................................................................................................. .
Documento integral
Grupo Parlamentar Assembleia da República – Palácio de S. Bento – 1249-068 Lisboa – Telefone: 21 391 9233 – Fax: 21 391 7456 Email: gpcds@pp.parlamento.pt – http://cds.parlamento.pt Projeto de Lei n.º 686/XIV/2.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IRS PROCEDENDO AO AJUSTAMENTO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE AO IMPOSTO DEVIDO Exposição de motivos Este Governo tem retido anualmente perto de 3 mil milhões de euros de IRS a mais, os quais, depois de apurado no ano seguinte o valor do imposto devido, são objeto de reembolso às famílias. Isto significa, na prática, que todos os meses as famílias são coercivamente privadas de uma parte do seu rendimento para financiar gratuita e indevidamente a tesouraria do Estado. É verdade que o Governo anunciou uma redução deste esforço. Porém, a verba anunciada, de 200 milhões de Euros, é irrisória face ao valor do imposto retido em excesso e não passa de uma esmola e de uma manobra de propaganda. Pese embora a redução das retenções tenha efeitos nas disponibilidades anuais do Estado (que, em contabilidade, são corrigidos pelos reembolsos do ano seguinte) é de elementar justiça que esse esforço não seja, por regra, exigido às famílias e, em particular, que não o seja num ano de quebra de rendimentos e de especiais dificuldades. Neste sentido, com o objetivo de aliviar os trabalhadores independentes de baixos recursos, propõe-se a possibilidade de os titulares de rendimentos profissionais enquadrados na categoria B optarem por uma taxa de retenção mais baixa, de 15 ou 20%, consoante o seu volume de faturação. 2 Simultaneamente, exige-se o cumprimento efetivo do disposto no artigo 102.º-A que, desde a sua entrada em vigor, em 2015, tem sido olimpicamente ignorado pelos Governos do PS, prevendo-se que o pagamento da remuneração do imposto retido em excesso ocorra em simultâneo com a restituição do imposto e no respetivo prazo, sob pena de sobre o respetivo valor se venceram juros indemnizatórios a favor do contribuinte. O CDS entende, ainda, como necessário um ajustamento progressivo das tabelas de retenção na fonte previstas no artigo 99.º-F do Código do IRS, de modo a que, no máximo em 2023, o valor total do imposto retido na fonte não exceda, em mais de 10%, o imposto definitivamente liquidado, com efeitos significativos já em 2021. Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro. Artigo 2.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares Os artigos 101.º e 102.º-A do Código do IRS passam a ter a seguinte redação: «Artigo 101.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 3 5 - […]. 6 - […]. 7 - […]. 8 - […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […]. 12 - […]. 13 - […]. 14 - Quando não aufira rendimentos de outras categorias, a taxa prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser reduzida, por iniciativa do contribuinte: a) Para 15%, nos três primeiros anos de atividade em que não beneficie da dispensa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B; b) Para 15%, desde que os seus rendimentos não ultrapassem 1,5 vezes o limite máximo previsto no artigo 53.º do Código do IVA; c) Para 20%, desde que os seus rendimentos não ultrapassem 2 vezes o limite máximo previsto no artigo 53.º do Código do IVA. Artigo 102.º-A […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - […]. 4 - […]. 5 - […]. 6 - O valor da remuneração prevista nos números anteriores deve ser pago até ao termo dos prazos previstos no n.º 1 do artigo. 97º e simultaneamente com a restituição do imposto retido em excesso, constando o respetivo da liquidação do 4 imposto. 7 - Se, por motivos imputáveis aos serviços, não for cumprido o disposto nos números anteriores, são devidos juros indemnizatórios desde o termo do prazo previsto para o pagamento até à data em que for emitida a respetiva nota de crédito. 8 - A nota de crédito referida no número anterior, quando não seja imediatamente paga, ficará disponível na área reservada do contribuinte no Portal das Finanças para ser utilizada como meio de pagamento de quaisquer encargos tributário cuja liquidação seja competência da Autoridade Tributária.» Artigo 3.º Evolução das tabelas de retenção na fonte As tabelas de retenção na fonte previstas no artigo. 99.º-F do Código do IRS serão progressivamente ajustadas, de forma a que, até 2023, o imposto retido em excesso não exceda em mais de 10% o valor do imposto efetivamente liquidado em cada ano. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021, Os Deputados, Cecília Meireles Telmo Correia João Almeida Ana Rita Bessa João Gonçalves Pereira 5