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Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
17/02/2021
Votacao
26/11/2021
Resultado
Aprovado
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 26/11/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 32-37
II SÉRIE-A — NÚMERO 78 32 PROJETO DE LEI N.º 681/XIV/2.ª DETERMINA A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE ALVO E A CRIAÇÃO DE UM REGIME CONTRAORDENACIONAL, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO Exposição de motivos Apesar da evolução alcançada em matéria de proteção aos animais em Portugal nos últimos anos, persiste ainda uma prática desportiva anacrónica, apesar de contestada ao longo dos anos e considerada inaceitável pela generalidade da população portuguesa. Esta prática é designada por «tiro aos pombos», sendo que já existem alternativas válidas à utilização de animais vivos neste tipo de modalidade. A prática desportiva do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo consiste na realização de concursos ou competições de tiro, onde se procede à largada de pombos, com a finalidade do seu abate a tiro. O «tiro aos pombos» tem vindo a ser objeto recorrente de contestação pelas associações de proteção animal, inclusive em sede judicial, ao longo das últimas décadas. Contudo, e apesar das decisões de primeira instância serem favoráveis à sua abolição, nas instâncias superiores tem sido considerada como uma prática «lícita» ao não estar proibida de forma expressa na Lei de Proteção aos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro). A realização de concursos, competições de tiro com recurso a aves vivas libertadas de cativeiro com o objetivo de as abater a tiro, contraria todos os princípios consagrados na nossa legislação, insistindo em tratar os animais como meros objetos e sem qualquer tipo de valor, para divertimento dos poucos praticantes desta modalidade. A prática do «tiro aos pombos» tem a sua origem em Inglaterra, País onde o «live pigeon shooting» foi tradição durante largos anos até ser definitivamente banida em 1921, ou seja, há praticamente 100 anos! Também o Mónaco, que chegou a receber o maior torneio mundial desta modalidade, baniu o «tiro aos pombos» em 1966, bem como Itália que chegou a ser o País com o maior número de praticantes e que acabou com esta prática em 1970. Importa também salientar que o «tiro aos pombos» chegou a ser uma modalidade incluída nas Olimpíadas de Paris de 19001, situação que motivou enorme indignação na época, tendo sido a última vez que animais foram abatidos nos Jogos Olímpicos, competição que, como é evidente, já não permite estas excentricidades desportivas atento o carácter sangrento e cruel, por entenderem que contrariam os valores e princípios olímpicos. Isto coloca Portugal como um dos últimos redutos para esta prática cruel, que continua a ser promovida de forma discreta e quase clandestina para evitar a reprovação e contestação social ou os procedimentos jurídicos para impedir a sua realização, ainda que não possa ser considerada uma tradição cultural porque, na verdade, a tradição do «tiro aos pombos» é, como acima referimos, uma tradição britânica que já não é permitida por lei. Mas, mesmo que fosse uma tradição nacional (que não é), tal não poderia justificar a crueldade com que são tratadas as aves utilizadas pelos praticantes desta modalidade. Ademais, não existe em Portugal uma cultura associada ao «tiro aos pombos» nem uma tradição enraizada, sendo esta uma prática que tem sido sempre contestada, que não cativa a nossa sociedade e que é promovida maioritariamente à porta fechada em provas discretamente organizadas. Além disso, um dos argumentos dos defensores desta atividade era o facto do nosso ordenamento jurídico considerar os animais como coisas, passíveis de ser apropriadas, o que, por força da criação de um estatuto jurídico próprio dos animais, foi alterado, como adiante veremos. As aves são animais sencientes e como tal capazes de sentir dor. Conforme reconhece a Declaração de Cambridge sobre a consciência animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neuro farmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional: «A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente 1 https://www.publico.pt/2012/07/17/desporto/noticia/o-experiente-joao-e-a-estreante-joana-1555551.
Publicação — DAR II série A — 2-7
II SÉRIE-A — NÚMERO 106 2 PROJETO DE LEI N.º 681/XIV/2.ª (1) (DETERMINA A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE ALVO E A CRIAÇÃO DE UM REGIME CONTRAORDENACIONAL, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO) Exposição de motivos Apesar da evolução alcançada em matéria de proteção aos animais em Portugal nos últimos anos, persiste ainda uma prática desportiva anacrónica, apesar de contestada ao longo dos anos e considerada inaceitável pela generalidade da população portuguesa. Esta prática é designada por «tiro aos pombos», sendo que já existem alternativas válidas à utilização de animais vivos neste tipo de modalidade. A prática desportiva do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo consiste na realização de concursos ou competições de tiro, onde se procede à largada de pombos, com a finalidade do seu abate a tiro. O «tiro aos pombos» tem vindo a ser objeto recorrente de contestação pelas associações de proteção animal, inclusive em sede judicial, ao longo das últimas décadas. Contudo, e apesar das decisões de primeira instância serem favoráveis à sua abolição, nas instâncias superiores tem sido considerada como uma prática «lícita» ao não estar proibida de forma expressa na Lei de Proteção aos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro). A realização de concursos, competições de tiro com recurso a aves vivas libertadas de cativeiro com o objetivo de as abater a tiro, contraria todos os princípios consagrados na nossa legislação, insistindo em tratar os animais como meros objetos e sem qualquer tipo de valor, para divertimento dos poucos praticantes desta modalidade. A prática do «tiro aos pombos» tem a sua origem em Inglaterra, país onde o «live pigeon shooting» foi tradição durante largos anos até ser definitivamente banida em 1921, ou seja, há praticamente 100 anos! Também o Mónaco, que chegou a receber o maior torneio mundial desta modalidade, baniu o «tiro aos pombos» em 1966, bem como Itália que chegou a ser o país com o maior número de praticantes e que acabou com esta prática em 1970. Importa também salientar que o «tiro aos pombos» chegou a ser uma modalidade incluída nas Olimpíadas de Paris de 19001, situação que motivou enorme indignação na época, tendo sido a última vez que animais foram abatidos nos Jogos Olímpicos, competição que, como é evidente, já não permite estas excentricidades desportivas atento o carácter sangrento e cruel, por entenderem que contrariam os valores e princípios Olímpicos. Isto coloca Portugal como um dos últimos redutos para esta prática cruel, que continua a ser promovida de forma discreta e quase clandestina para evitar a reprovação e contestação social ou os procedimentos jurídicos para impedir a sua realização, ainda que não possa ser considerada uma tradição cultural porque, na verdade, a tradição do «tiro aos pombos» é, como acima referimos, uma tradição britânica que já não é permitida por lei. Mas, mesmo que fosse uma tradição nacional (que não é), tal não poderia justificar a crueldade com que são tratadas as aves utilizadas pelos praticantes desta modalidade. Ademais, não existe em Portugal uma cultura associada ao «tiro aos pombos» nem uma tradição enraizada, sendo esta uma prática que tem sido sempre contestada, que não cativa a nossa sociedade e que é promovida maioritariamente à porta fechada em provas discretamente organizadas. Além disso, um dos argumentos dos defensores desta atividade era o facto do nosso ordenamento jurídico considerar os animais como coisas, passíveis de ser apropriadas, o que, por força da criação de um estatuto jurídico próprio dos animais, foi alterado, como adiante veremos. As aves são animais sencientes e como tal capazes de sentir dor. Conforme reconhece a Declaração de Cambridge sobre a consciência animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neuro farmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e 1 https://www.publico.pt/2012/07/17/desporto/noticia/o-experiente-joao-e-a-estreante-joana-1555551.
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 14-23
II SÉRIE-A — NÚMERO 107 14 impactos fiscais e extrafiscais das medidas. Adotando uma análise custo-benefício, a criação de um BF, a que corresponderá a perda de determinada receita fiscal, só deve ser justificada se for compensada pela falha corrigida ou pela externalidade gerada. Admite-se, neste caso, que a externalidade positiva relacionada com a melhoria do bem-estar e saúde pública, que resulta da aplicação da norma, possa compensar a receita fiscal perdida. ——— PROJETO DE LEI N.º 681/XIV/2.ª (DETERMINA A PROIBIÇÃO DA PRÁTICA DO TIRO AO VOO DE AVES LIBERTADAS DE CATIVEIRO COM O ÚNICO PROPÓSITO DE SERVIREM DE ALVO E A CRIAÇÃO DE UM REGIME CONTRAORDENACIONAL, PROCEDENDO À QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 92/95, DE 12 DE SETEMBRO) Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Parecer Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer Parte III – Conclusões Parte IV – Anexos PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Introdução O partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª, que determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro. A presente iniciativa é subscrita por três Deputados do partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo do disposto do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. O Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª deu entrada na Mesa da Assembleia da República no dia 17 de fevereiro de 2021, foi admitido, anunciado e baixou, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), em 19 de fevereiro de 2021. 2. Objeto e motivação O partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) fundamenta a apresentação da presente iniciativa através de um conjunto alargado de argumentos, em que se refere que «apesar dos avanços alcançados em matéria de proteção aos animais em Portugal nos últimos anos, persiste ainda esta prática inaceitável de tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro.» Neste contexto é referido que «relatos frequentes dão nota de que os animais são previamente enfraquecidos pela fome e pela sede, antes da prática, são arrancadas as penas da cauda das aves, a fim de
Discussão generalidade — DAR I série — 72-81
I SÉRIE — NÚMERO 53 72 A Sr.ª Cecília Meireles (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Alguns projetos que aqui discutimos têm a ver com o Programa APOIAR e referem-se à correção de muitos problemas, mas ouvimos aqui o Partido Socialista dizer: «Pois bem, alguns destes problemas já foram resolvidos». Pois, mal fora que não tivessem sido! O problema é que se no início da pandemia se poderia perceber que não estivessem as coisas preparadas, não se percebe como é que nesta altura do campeonato, quando, finalmente, passado quase um ano da pandemia, aparecem os tais apoios a fundo perdido, ainda assim, estão tão mal conseguidos, tão mal organizados. É isso que não se consegue perceber, mas esperemos que alguns desses problemas possam ser aqui resolvidos. Coisa diferente disto é percebermos o que tem sido a filosofia de resposta à pandemia. Ainda há pouco, também ouvi o Sr. Deputado Ricardo Leão comparar um apoio a fundo perdido de 300 milhões de euros com uma linha de crédito de 8000 milhões de euros. Não sei se compreende a diferença enorme de dimensão dos esforços. É que, efetivamente, o grosso da resposta está alavancado em linhas de crédito e em moratórias e isso significa que o grosso da resposta portuguesa à pandemia foi pegar nas contas e deixá-las para a frente. Isto não resolveu o problema! Isto permitiu, simplesmente, que as empresas e as famílias continuassem a sobreviver, dizendo-se «depois resolveremos o problema». Sobre o projeto das moratórias, gostava também de dizer que aquilo que resolve o problema das contas é encontrar formas de as empresas e as famílias as poderem pagar, não é, simplesmente, adiá-las. Isso não resolve problema nenhum. Contudo, levando isso em conta, também não será por nós que o projeto não vai à especialidade, para se encontrarem soluções. Gostava, no entanto, de chamar a atenção para o seguinte: nós não queremos uma crise bancária em cima da crise das famílias. Portanto, isto implica, em primeiro lugar, uma negociação com Bruxelas, que, aliás, o CDS instou, por várias vezes, o Governo a fazer, e implica também, em segundo lugar, soluções verdadeiras e não apenas adiamentos em cima de adiamentos. Assim, faremos o possível para que este projeto vá à especialidade, mas não queremos criar aqui falsas expetativas em relação a prazos que expiram hoje, porque este decreto não vai entrar em vigor amanhã. É importante termos esta clareza a falar com as pessoas. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.as e Srs. Deputados, terminámos este debate, pelo que vamos passar ao ponto seguinte da nossa ordem de trabalhos, que é o da apreciação, na generalidade, dos Projetos de Lei n.os 681/XIV/2.ª (PAN) — Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, 703/XIV/2.ª (BE) — Proíbe a prática de tiro a animais criados em cativeiro e libertados para servirem de alvo em campos de treino de caça e eventos de tiro (nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, e quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), 735/XIV/2.ª (PEV) — Proíbe a utilização de animais vivos para a prática desportiva do tiro com arma de caça, e 737/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Procede à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, restringindo práticas exclusivamente desportivas que provoquem morte a animais, juntamente com o Projeto de Resolução n.º 583/XIV/1.ª (CH) — Pela inclusão da proteção prioritária dos animais no plano nacional de proteção civil. Para apresentar a iniciativa do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês Sousa Real. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Persistem em Portugal algumas práticas anacrónicas que há muito deveriam ter sido erradicadas e que assentam em atos de violência e de extrema crueldade contra os animais, sem qualquer justificação. Entre essas práticas encontra-se o chamado «tiro aos pombos», que há muito que gera indignação e que tem sido contestado pela sociedade e pelas associações de proteção animal, em particular, pela forma completamente injustificada e bárbara como se abatem animais em provas desportivas, para as quais existem alternativas viáveis, já há muito adotadas por outros países, como é o caso de Inglaterra, onde a modalidade teve a sua origem, mas onde se encontra proibida desde 1921, ou seja, há precisamente um século. Esta modalidade deixou igualmente de fazer parte das competições internacionais de tiro, incluindo dos jogos olímpicos, sendo que, quando foi incluída nas Olimpíadas de 1900, foi, de imediato, banida, pela extrema
Votação na generalidade — DAR I série — 94-95
I SÉRIE — NÚMERO 53 94 Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 1038/XIV/2.ª (PCP) — Pela mobilização de apoios aos lojistas dos centros comerciais no contexto do combate à epidemia de COVID-19. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PS, do CH e do IL. Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 1039/XIV/2.ª (PCP) — Pela revisão do regime de funcionamento de atividades económicas de bens e serviços no contexto do combate à epidemia de COVID-19. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira, o voto contra do IL e abstenções do PSD e do CH. Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 1040/XIV/2.ª (PCP) — Pela melhoria das medidas de apoio às micro, pequenas e médias empresas na resposta aos impactos da epidemia de COVID-19. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS- PP e do CH. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1041/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 1051/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo que alargue o Programa APOIAR às empresas e aos empresários em nome individual que ficaram excluídos das medidas desse programa. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do BE, do PCP, do CDS-PP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PS. Passamos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª (PAN) — Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro. Quem vota contra? Pausa. Votam contra o PSD, o CDS-PP, o Chega, o PCP e os Srs. Deputados do PS Pedro do Carmo, Norberto Patinho e António Gameiro. Quem se abstém? Pausa. Abstém-se a Iniciativa Liberal e o Sr. Deputado do PSD Cristóvão Norte… O Sr. Cristóvão Norte (PSD): — Votei a favor.
Votação na especialidade — DAR I série — 52-56
I SÉRIE — NÚMERO 29 52 O Sr. Presidente: — Uma declaração de voto oral, Sr. Deputado? O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Não, Sr. Presidente, por escrito. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra o Sr. Deputado Duarte Marques. O Sr. Duarte Marques (PSD): — É para o mesmo efeito, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Bebiana Cunha. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, o PAN, depois, gostaria de fazer uma declaração de voto oral sobre esta última votação. O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr.ª Deputada. Segue-se a votação do requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, do Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª (PAN) — Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do CDS-PP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PCP, do CH, do IL e de 32 Deputados do PS (Ana Passos, António Gameiro, Clarisse Campos, Cristina Jesus, Cristina Mendes da Silva, Cristina Sousa, Dora Brandão, Francisco Rocha, Hugo Costa, Joana Bento, João Azevedo, João Azevedo Castro, João Gouveia, João Miguel Nicolau, Joaquim Barreto, José Rui Cruz, Lúcia Araújo Silva, Luís Moreira Testa, Mara Coelho, Marcos Perestrello, Maria da Graça Reis, Martina Jesus, Norberto Patinho, Olavo Câmara, Palmira Maciel, Pedro Coimbra, Pedro do Carmo, Raquel Ferreira, Santinho Pacheco, Sílvia Torres, Telma Guerreiro e Vera Braz). Vamos, então, proceder à votação, na especialidade, do Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª (PAN) e que consta do guião suplementar II. Começamos por votar a proposta, apresentada pelo PAN, de alteração ao artigo 1.º… O Sr. João Oliveira (PCP): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas estou em crer que a votação, na especialidade, deste projeto de lei pode ser feita em conjunto. O Sr. Presidente: — Todas as propostas podem ser votadas em conjunto, na especialidade? O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas pedimos só um momento para fazer essa verificação. Percebemos a bondade da proposta do Sr. Deputado João Oliveira, mas, como há propostas alternativas em alguns artigos, não é líquido que se possam votar em conjunto. Portanto, pedimos só, talvez, 2 minutos, para verificar se é possível fazer uma votação conjunta, mas parece- nos que não, Sr. Presidente. O Sr. Presidente: — Penso que, desde que haja vontade expressa do Plenário nesse sentido, se pode votar em bloco, na especialidade. Já fizemos isso várias vezes e, portanto, vamos passar à votação, na especialidade, das propostas, apresentadas pelo PAN, de alteração aos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste projeto de lei.
Votação final global — DAR I série — 56-56
I SÉRIE — NÚMERO 29 56 Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH, do IL e de 9 Deputados do PS (António Gameiro, João Azevedo Castro, Joaquim Barreto, Luís Moreira Testa, Marcos Perestrello, Martina Jesus, Norberto Patinho, Olavo Câmara e Pedro do Carmo). Portanto, foram aprovados os artigos 4.º e 5.º Vamos, agora, proceder à votação final global deste Projeto de Lei n.º 681/XIV/2.ª (PAN) — Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, com as alterações, entretanto, aprovadas. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP, do CH, do IL e de 10 Deputados do PS (António Gameiro, Hugo Costa, João Azevedo Castro, Joaquim Barreto, Luís Moreira Testa, Marcos Perestrello, Martina Jesus, Norberto Patinho, Olavo Câmara e Pedro do Carmo). Segue-se a votação de um requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação na especialidade do Projeto de Lei n.º 883/XIV/2.ª (PAN) — Regula o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro. A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra? O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada, pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Bebiana Cunha (PAN): — Sr. Presidente, com a devida compreensão, relativamente ao projeto de lei anteriormente aprovado, gostaríamos de solicitar a dispensa de redação final e do prazo de reclamação. O Sr. Presidente: — Se houver consenso… Pausa. Não há consenso. Foram feitos sinais de que não há consenso. Vamos, pois, passar à votação do requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, do Projeto de Lei n.º 883/XIV/2.ª (PAN) — Regula o acorrentamento e o alojamento em varandas e espaços afins dos animais de companhia, procedendo à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CH e do IL, votos a favor do BE, do PAN e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PCP, do CDS- PP e do PEV. Passamos à votação de outro requerimento, apresentado pelo PAN, de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, do Projeto de Lei n.º 999/XIV/3.ª (PAN) — Reconhece e regula a figura do animal comunitário, reduz o prazo de reclamação dos animais não identificados recolhidos nos CRO, e atribui ao Estado o encargo com os programas de esterilização de animais errantes ou comunitários, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PAN, do PEV, das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e de 1 Deputado do PSD (Pedro Pinto), votos contra do
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Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Projeto de Lei n.º 681/XIV/2ª Determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e a criação de um regime contraordenacional, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro Exposição de motivos Apesar da evolução alcançada em matéria de proteção aos animais em Portugal nos últimos anos, persiste ainda uma prática desportiva anacrónica, apesar de contestada ao longo dos anos e considerada inaceitável pela generalidade da população portuguesa. Esta prática é designada por “tiro aos pombos”, sendo que já existem alternativas válidas à utilização de animais vivos neste tipo de modalidade. A prática desportiva do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo consiste na realização de concursos ou competições de tiro, onde se procede à largada de pombos, com a finalidade do seu abate a tiro. O “tiro aos pombos” tem vindo a ser objeto recorrente de contestação pelas associações de proteção animal, inclusive em sede judicial, ao longo das últimas décadas. Contudo, e apesar das decisões de primeira instância serem favoráveis à sua abolição, nas instâncias superiores tem sido considerada como uma prática “lícita” ao não estar proibida de forma expressa na Lei de Proteção aos Animais (Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro). A realização de concursos, competições de tiro com recurso a aves vivas libertadas de cativeiro com o objetivo de as abater a tiro, contraria todos os princípios consagrados na nossa legislação, insistindo em tratar os animais como meros objetos e sem qualquer tipo de valor, para divertimento dos poucos praticantes desta modalidade. A prática do “tiro aos pombos” tem a sua origem em Inglaterra, país onde o "live pigeon shooting" foi tradição durante largos anos até ser definitivamente banida em 1921, ou seja, há praticamente 100 anos! Também o Mónaco, que chegou a receber o maior torneio mundial desta modalidade, baniu o “tiro aos pombos” em 1966, bem como Itália que chegou a ser o país com o maior número de praticantes e que acabou com esta prática em 1970. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Importa também salientar que o “tiro aos pombos” chegou a ser uma modalidade incluída nas Olimpíadas de Paris de 1900 1, situação que motivou enorme indignação na época, tendo sido a última vez que animais foram abatidos nos Jogos Olímpicos, competição que, como é evidente, já não permite estas excentricidades desportivas atento o carácter sangrento e cruel, por entenderem que contrariam os valores e princípios Olímpicos. Isto coloca Portugal como um dos últimos redutos para esta prática cruel, que continua a ser promovida de forma discreta e quase clandestina para evitar a reprovação e contestação social ou os procedimentos jurídicos para impedir a sua realização, ainda que não possa ser considerada uma tradição cultural porque, na verdade, a tradição do “tiro aos pombos” é, como acima referimos, uma tradição britânica que já não é permitida por lei. Mas, mesmo que fosse uma tradição nacional (que não é), tal não poderia justificar a crueldade com que são tratadas as aves utilizadas pelos praticantes desta modalidade. Ademais, não existe em Portugal uma cultura associada ao “tiro aos pombos” nem uma tradição enraízada, sendo esta uma prática que tem sido sempre contestada, que não cativa a nossa sociedade e que é promovida maioritariamente à porta fechada em provas discretamente organizadas. Além disso, um dos argumentos dos defensores desta atividade era o facto do nosso ordenamento jurídico considerar os animais como coisas, passíveis de ser apropriadas, o que, por força da criação de um estatuto jurídico próprio dos animais, foi alterado, como adiante veremos. As aves são animais sencientes e como tal capazes de sentir dor. Conforme reconhece a Declaração de Cambridge sobre a consciência animal, proclamada em 2012 por um proeminente grupo internacional de especialistas das áreas de neurociência cognitiva, neurofarmacologia, neurofisiologia, neuroanatomia e neurociência computacional: “A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos dos estados de consciência juntamente com a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e aves, e muitas outras criaturas, incluindo os polvos, também possuem esses substratos neurológicos.” 1 https://www.publico.pt/2012/07/17/desporto/noticia/o-experiente-joao-e-a-estreante-joana-1555551 Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Também António Damásio já havia sustentado que algumas das faculdades tipicamente atribuídas aos seres humanos são, na verdade, comuns a outras espécies2. Ora, na prática de tiro aos pombos, as aves vão sendo submetidas a uma série de estímulos stressantes sucessivos, desde o momento em que são retiradas do seu alojamento, durante o transporte e até ao momento em que são libertadas, resultando na sua exaustão e morte com um grande grau de sofrimento envolvido. Mesmo durante o transporte as aves vivenciam uma série de estímulos físicos e ambientais, alguns deles novos e adversos, que são considerados uma causa comum de stress3. Relatos frequentes dão nota de que os animais são previamente enfraquecidos pela fome e pela sede, assim como que, antes da prática, são arrancadas as penas da cauda das aves, a fim de lhes vedar o sentido de orientação, induzir um voo errático e consequentemente dificultar a pontaria aos concorrentes. Tal induz, inquestionavelmente, dor, pela lesão tecidular e sofrimento, pelo stress associado à contenção para o efeito, para além de impedir a manifestação do repertório normal do comportamento e configurar uma amputação proibida nos termos da legislação em vigor. A somar a todas estas experiências, extremamente negativas em termos do bem-estar do animal, há a considerar ainda a dor provocada pelas lesões dos tecidos em virtude da sua perfuração pelos chumbos e a ocorrência da morte do animal. Acresce muitas vezes que a morte das aves utilizadas nesta prática não ocorre no imediato, acabando por cair no campo ou fora dos seus limites, feridos e sem que lhes seja prestado qualquer tratamento médico veterinário, pelo que acabam por agonizar até à morte. Apesar de em sede judicial a organização deste tipo de eventos alegar que “ se algum pombo atingido não morre do tiro é abatido, imediatamente, por membros da organização, por meio da quebra das vértebras cervicais ”4, as imagens que reiteradamente vêm a público nos meios de comunicação social em campeonatos realizados em Portugal evidenciaram o agonizante sofrimento 2 António Damásio, Looking for Spinoza, Random House, Londres, 2003, pg 86 e pp. 144-152. 3 Andrew Fergunson Fraser. Farm Animal Welfare. Bailiere Tindall. 1979. 4 Acórdão STJ, de 15-03-2007, Relator Gil Roque, disponível para consulta em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/681a5b92ed5b3977802572ae004f5f df?OpenDocument&Highlight=0,Tiro,Pombos Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt destes animais, que acabam muitas vezes por cair fora do local onde se realizavam as provas, sem que aos mesmos seja assegurada qualquer assistência. Entre a doutrina são vários os exemplos, destacando-se os ilustres Professores Doutores Fernando Araújo e Jorge Bacelar Gouveia, que ao longo dos anos têm defendido o fim da prática do “tiro aos pombos” e que a mesma não pode ser considerada uma atividade legal em Portugal, porque viola abertamente a Lei nº 92/95, de 12 de Setembro, que no n.º 1 do seu artigo 1.º estabelece que “são proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um animal.”. Num plano jurídico, veja-se que o artigo 13º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia onde se refere que “(...) a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.” Mais recentemente, com a aprovação de um estatuto jurídico próprio dos animais, o legislador português reconheceu que “os animais são seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza.” (artigo 201.º-B do Código Civil). De acordo com o n.º 1 do artigo 1305.º-A, o proprietário de um animal deve ”assegurar o seu bem- estar e respeitar as características de cada espécie e observar, no exercício dos seus direitos, as disposições especiais relativas à criação, reprodução, detenção e proteção dos animais e à salvaguarda de espécies em risco, sempre que exigíveis”. O dever de assegurar o bem-estar inclui, nos termos do n.º 2 do artigo 1305.º-A do Código Civil, nomeadamente: “a) A garantia de acesso a água e alimentação de acordo com as necessidades da espécie em questão; b) A garantia de acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.” Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Acresce que, de forma expressa o n.º 3 do artigo 1305.º-A do Código Civil determina que “ o direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.” Apesar de a utilização de animais vivos não ser um fator determinante para o fim que se pretende alcançar com estas provas - os reflexos e pontaria dos atiradores - infelizmente não tem existido consenso na interpretação legal e consequente autorização desta atividade, pelo que é necessário proceder a uma clarificação da legislação em harmonia com o atual quadro legislativo em matéria de proteção animal e os valores civilizacionais e com os exemplos dos países com efetiva tradição nesta prática, e onde ela já não é permitida há muitos anos. Os aspectos cruentos desta atividade desportiva, que inclui, como já referimos, a mutilação prévia da cauda das aves para garantir um voo irregular, e que conduz à morte de milhares de animais, incluem também o facto de alguns dos animais não morrerem de imediato ficando em agonia durante horas ou dias nos campos de tiro ou nas imediações enquanto outros conseguem escapar com ferimentos graves.Importa também realçar a utilização de cães para recolher as aves atingidas e mortas, que acabam por ser também eles vítimas desta prática, sendo por vezes atingidos pelos atiradores e morrendo na sequência destes disparos. Curiosamente, o regulamento aprovado em 2015 nunca se refere a “pombos”, “aves” ou “animais”, procurando esconder uma realidade chocante para a opinião pública. A própria designação dos clubes foi alterada nos últimos anos de “Sociedades de Tiro aos Pombos” para Clubes de “ Tiro a Chumbo”, o que demonstra a preocupação em esconder a verdadeira natureza destas competições, cuja data de realização e local são mantidos em segredo nas semanas anteriores à sua realização. Aqui chegados, destacamos a posição do Professor Menezes Cordeiro, de acordo com o qual “há um fundo ético-humanista”,“que se estende a toda forma de vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia, em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos”5. 5 Tratado de Direito Civil Português, v. I, t. II, p. 214, ed. Livraria Almedina. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Nesta senda, importa salientar que existem há muito alternativas viáveis à utilização de animais vivos nestas competições, facto que levou à evolução noutros países, substituindo esta modalidade anacrónica por competições de tiro com alvos artificiais como o “tiro aos pratos”, não existindo assim qualquer justificação para que se perpetue os aspetos cruentos desta atividade Para além da proibição expressa desta atividade, importa introduzir um quadro sancionatório e respetiva tramitação processual. Veja-se aliás, que esta é uma lacuna que, volvidos mais de 16 anos da aprovação da Lei de Proteção aos Animais, nunca foi suprida, apesar de na sua redação inicial o legislador expressamente prever que as sanções por infração às suas disposições seriam objeto de lei especial (artigo 9.º da redação inicial). Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do Grupo Parlamentar do PAN abaixo signatários, apresentam o seguinte projeto de lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei determina a proibição da prática do tiro ao voo de aves libertadas de cativeiro com o único propósito de servirem de alvo e cria um regime contraordenacional, procedendo para o efeito à quarta alteração da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.ºs 19/2002, de 31 de julho, 69/2014, de 29 de agosto, e 39/2020, de 18 de agosto. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, que passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º […] 1 - […] 2 - […] 3 - São também proibidos os atos consistentes em: a) […]; b) […]; Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) Praticar o tiro ao voo, entendido como a prática desportiva de tiro a aves cativas, libertadas apenas com o propósito de servirem de alvo. 4 - [...].» Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro São aditados os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 11.º Fiscalização 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao ICNF, I.P, à DGAV, aos médicos veterinários municipais, à GNR, à PSP e à Polícias Municipais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma. 2 - Para efeitos de fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei deve ser facultado o acesso das autoridades competentes aos locais onde os animais se encontrem, sem prejuízo da aplicação da demais legislação em vigor, nomeadamente no âmbito dos crimes contra animais de companhia. 3 - Caso seja recusado o acesso ao local, pode ser solicitado mandado judicial nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º-A da presente lei, e sem prejuízo da aplicação do regime processual penal aplicável aos crimes contra animais de companhia.. Artigo 12.º Regime contraordenacional 1 - O incumprimento das proibições previstas nos n.ºs 1 e 3 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 3.º e artigo 4.º e a recusa de transporte nos termos do artigo 7.º, constitui contraordenação, sancionada com coima (euro) 200 a (euro) 3.740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 500 a (euro) 44.800, no caso de pessoas coletivas, se sanção mais grave não for prevista por lei. 2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade. 3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada. 4 – Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, pode este elevar-se até ao montante do benefício. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt 5 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o infrator sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação. Artigo 13.º Sanções acessórias Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) Perda de objetos e animais pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; e) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Artigo 14.º Tramitação processual 1 - Compete às Câmaras Municipais, a instrução dos processos de contraordenação. 2 - Compete ao presidente da câmara municipal a determinação da abertura da instrução e a aplicação das coimas e das sanções acessórias, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros ou dirigentes municipais. Artigo 15.º Afetação do produto das coimas A afectação do produto das coimas, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo, far-se-á da seguinte forma: a) 20/prct. para a autoridade autuante; b) 50/prct. para a entidade que instruiu o processo; c) 30/prct. para o Estado. Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Artigo 16.º Regiões Autónomas 1 - A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por decreto legislativo regional. 2 - O produto das coimas resultantes das contraordenações previstas no artigo 12.º, quando aplicadas nas Regiões Autónomas, constitui receita própria destas.» Artigo 4.º Alteração sistemática à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro É aditada à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, na sua redação atual, o Capítulo V, com a epígrafe «Fiscalização, Regime Contraordenacional e tramitação processual», que integra os artigos 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º aditados pela presente lei. Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de São Bento, 17 de fevereiro de 2021 As Deputadas e o Deputado, André Silva Bebiana Cunha Assembleia da República - Palácio de São Bento, Gabinete PAN, 1249-068 Lisboa Telefone: (+351) 213.919.000 | Fax: (+351) 213.917.440 Email: pan.correio@pan.parlamento.pt | Website: www.pan.com.pt Inês de Sousa Real