Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
15/02/2021
Votacao
31/03/2021
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 31/03/2021
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 2-3
II SÉRIE-A — NÚMERO 77 2 RESOLUÇÃO APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PARAGUAI SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ASSINADO EM LISBOA, EM 11 DE MAIO DE 2017 A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a República do Paraguai sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, assinado em Lisboa em 11 de maio de 2017, cujo texto, nas versões autênticas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo. Aprovada em 4 de dezembro de 2020. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. ANEXO Vide Resolução da Assembleia da República n.º 65/2021, Diário da República n.º 31/2021, Série I, de 15 de fevereiro de 2021. ——— PROJETO DE LEI N.º 677/XIV/2.ª DIMINUI O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS PERMITIDO POR TURMA O Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vem, há muito, a defender a diminuição do número máximo de alunos permitido por turma, no sentido de garantir melhores condições de aprendizagem nas escolas públicas. A verdade é que certos Governos, do PSD, do CDS ou do PS, foram muito ágeis a encerrar estabelecimentos de ensino públicos em zonas de baixa densidade populacional, retirando, assim, potencialidade de fixação de nova população nessas zonas, mas nunca se preocuparam em intervir sobre as turmas sobrelotadas dos grandes centros urbanos, com prejuízo para alunos e professores. Na passada Legislatura, o PEV insistiu junto do Governo PS para se proceder a uma diminuição gradual do número máximo de alunos por turma, mas o PS não foi mais além da reposição dos números que vigoravam anteriormente ao aumento de número de alunos por turma que o Governo antecedente (PSD/CDS) tinha materializado, com o objetivo de despedir professores e de diminuir os custos com o setor da educação, a qualquer preço. Ocorre que atualmente se coloca uma outra questão que se prende com a pandemia que estamos a viver, da COVID-19, a qual nos impõe medidas de segurança sanitária que sabemos terão que ser cumpridas durante, ainda, um longo período de tempo. Uma dessas medidas é o distanciamento físico que em muitas turmas não consegue ser garantido, tendo em conta o elevado número de alunos. É tempo, portanto, de voltar a insistir na diminuição do número máximo de alunos permitido por turma, quer por razões de melhores condições de aprendizagem, quer por razões de garantia das condições necessárias para promover a saúde pública. Os Verdes propõem, assim, que, independentemente do grau de ensino em causa, as turmas não possam ter mais do que 20 alunos. Esta é, de resto, uma medida fundamental para garantir o retorno ao ensino presencial com todas as condições de segurança. Evidentemente que esta medida requer uma adaptação dos estabelecimentos de ensino e agrupamentos de escolas, bem como a contratação de mais professores para garantir estes desdobramentos, mas é preciso que se entenda, de uma vez por todas, que essas consequências não representam custos e despesas, mas sim um investimento positivo, com um retorno para a qualidade e reforço das aprendizagens e para a
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série A — 41-55
11 DE MARÇO DE 2021 41 VI. Avaliação prévia de impacto • Avaliação sobre impacto de género Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro. • Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género. • Impacto orçamental A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida em que tornará contratações anuais em situações efetivas, mas não diretamente, uma vez que está prevista a sua regulamentação pelo Governo. ——— PROJETO DE LEI N.º 677/XIV/2.ª (DIMINUI O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS PERMITIDO POR TURMA) Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio Parecer Índice PARTE I – Considerandos PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer PARTE III – Conclusões PARTE IV – Anexos PARTE I – Considerandos a) Nota introdutória O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª – diminui o número máximo de alunos permitido por turma. A iniciativa deu entrada a 15 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que também,
Discussão generalidade — DAR I série — 81-91
1 DE ABRIL DE 2021 81 Não podemos é continuar a ter um visão absolutamente deturpada e mecanicista dos animais, uma visão cartesiana que nos permite tratá-los a nosso belo prazer como se fossem meras coisas, destruindo-os e abatendo-os, quando é perfeitamente possível — e outros países já o fizeram até há mais de um século — substituir os animais, seres vivos dotados de sensibilidade, por pratos inanimados, continuando, evidentemente, a treinar a destreza ou a pontaria. Aquilo que não podemos efetivamente treinar, Sr.as e Srs. Deputados, é a ética, é a moral que também nos deve nortear aqui, na Assembleia da República. Temos, de facto, um dever para com os outros animais, para com aquelas criaturas que também persistem no nosso planeta e que não têm de ser sujeitas a este tipo de atividade. Ora, enquanto legisladores, não podemos ignorar que, aos dias de hoje, é já um dado civilizacional adquirido este dever que temos para com os animais, não dispondo deles como bem entendemos, e no caso do tiro aos pombos é perfeitamente possível e moralmente exigível compatibilizar estes dois interesses aqui em confronto sem com isso infligir sofrimento aos animais. Sr.as e Srs. Deputados, para concluir, o PSD tantas vezes se arroga de ser o pai da legislação da proteção animal mas, Sr.ª Deputada Emília Cerqueira, António Maria Pereira, hoje, sentir-se-á muito defraudado pelas suas palavras, assim como a Deputada Maria Rosa Albernaz certamente não se reconhecerá nas palavras da bancada do Partido Socialista. Estamos a falar de uma atividade desportiva e nada mais do que isso. Para concluir, tomo de empréstimo as palavras do ilustre Professor Menezes Cordeiro em que nos convoca, de facto, para o fundo ético e humanista… O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, queira terminar. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Estou mesmo a concluir, Sr. Presidente. Como dizia, as palavras do ilustre Professor Menezes Cordeiro convocam-nos para o fundo ético e humanista que se estende a todas as formas de vida, não apenas à humana, dizendo mesmo que a sabedoria que temos de saber evitar o sofrimento dá-nos a responsabilidade de fazê-lo. As Sr.as e os Srs. Deputados que escolham, de facto, de que lado é que querem estar, se do lado certo da história e da proteção dos animais… O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Sr.ª Deputada, muito obrigado, pode terminar. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — …ou se, mais uma vez, vão, teimosamente, insistir e persistir no erro de não corrigirem algo que está nas nossas mãos. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, em conjunto, do Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª (PEV) — Diminui o número máximo de alunos permitido por turma, na generalidade, dos Projetos de Resolução n.os 966/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo a adoção de métodos de testagem não invasivos para crianças e jovens no retorno ao ensino presencial e 968/XIV/2.ª (PEV) — Sobre a reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância, da Petição n.º 126/XIV/1.ª (Ana Rita Lagoas Dias e outros) — Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021, dos Projetos de Lei n.os 695/XIV/2.ª (BE) — Estabelece um número máximo de alunos por turma, 738/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoios aos estudantes no contexto da ação social escolar, 739/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma, visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem, 740/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece medidas com vista à eliminação dos exames, fixando um regime transitório para conclusão do ensino secundário e acesso ao ensino superior no ano letivo 2020/2021, na generalidade, e dos Projetos de Resolução n.os 420/XIV/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que mantenha a realização dos exames finais nacionais para efeitos de aprovação de disciplinas e conclusão do ensino secundário e que recorra à utilização de espaços sob a alçada das autarquias para realização das provas de ensino em causa, 1108/XIV/2.ª (IL) — Pela prevenção e combate efetivo ao abandono escolar precoce e 1109/XIV/2.ª (IL) — Pelo direito de os estudantes realizarem exames nacionais para melhoria da classificação interna. Para apresentação das suas iniciativas do PEV, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Silva.
Votação na generalidade — DAR I série — 96-96
I SÉRIE — NÚMERO 53 96 Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Este projeto de lei baixa, assim, à 7.ª Comissão. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 583/XIV/1.ª (CH) — Pela inclusão da proteção prioritária dos animais no Plano Nacional de Proteção Civil. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PAN, do CH, do IL e da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e abstenções do PSD, do BE, do CDS-PP, do PEV e da Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª (PEV) — Diminui o número máximo de alunos permitido por turma. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL e votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira. Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 966/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo a adoção de métodos de testagem não invasivos para crianças e jovens no retorno ao ensino presencial. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD, do CDS-PP, do CH e do IL. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 968/XIV/2.ª (PEV) — Sobre a reconsideração dos exames nacionais, tendo em conta as desigualdades reveladas pelo ensino à distância. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e votos contra do PSD, do CDS-PP, do IL e do CH. O Sr. Deputado Porfírio Silva pediu a palavra para que efeito? O Sr. Porfírio Silva (PS): — Sr. Presidente, é só para anunciar que o Grupo Parlamentar do PS apresentará uma declaração de voto, por escrito, sobre esta matéria. O Sr. Presidente (Fernando Negrão): — Ficará registado, Sr. Deputado. Srs. Deputados, procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 695/XIV/2.ª (BE) — Estabelece um número máximo de alunos por turma. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do IL, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e a abstenção do CH. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 738/XIV/2.ª (PCP) — Medidas de apoios aos estudantes no contexto da ação social escolar. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP, do PAN, do PEV, do CH, do IL e das Deputadas não inscritas Cristina Rodrigues e Joacine Katar Moreira e abstenções do PSD e do CDS-PP. Procedemos agora à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 739/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-aprendizagem.
Documento integral
PROJETO DE LEI Nº 677/XIV/2ª DIMINUI O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS PERMITIDO POR TURMA O Partido Ecologista os Verdes (PEV) vem, há muito, a defender a diminuição do número máximo de alunos permitido por turma, no sentido de garantir melhores condições de aprendizagem nas escolas públicas. A verdade é que certos Governos, do PSD, CDS ou do PS, foram muito ágeis a encerrar estabelecimentos de ensino públicos em zonas de baixa densidade populacional, retirando, assim, potencialidade de fixação de nova população nessas zonas, mas nunca se preocuparam em intervir sobre as turmas sobrelotadas dos grandes centros urbanos, com prejuízo para alunos e professores. Na passada legislatura, o PEV insistiu junto do Governo PS para se proceder a uma diminuição gradual do número máximo de alunos por turma, mas o PS não foi mais além da reposição dos números que vigoravam anteriormente ao aumento de número de alunos por turma que o Governo antecedente (PSD/CDS) tinha materializado, com o objetivo de despedir professores e de diminuir os custos com o setor da educação, a qualquer preço. Ocorre que atualmente se coloca uma outra questão que se prende com a pandemia que estamos a viver, da COVID-19, a qual nos impõe medidas de segurança sanitária que sabemos terão que ser cumpridas durante, ainda, um longo período de tempo. Uma dessas medidas é o distanciamento físico que em muitas turmas não consegue ser garantido, tendo em conta o elevado número de alunos. É tempo, portanto, de voltar a insistir na diminuição do número máximo de alunos permitido por turma, quer por razões de melhores condições de aprendizagem, quer por razões de garantia das condições necessárias para promover a saúde pública. Os Verdes propõem, assim, que, independentemente do grau de ensino em causa, as turmas não possam ter mais do que 20 alunos. Esta é, de resto, uma medida fundamental para garantir o retorno ao ensino presencial com todas as condições de segurança. Evidentemente que esta medida requer uma adaptação dos estabelecimentos de ensino e agrupamentos de escolas, bem como a contratação de mais professores para garantir estes desdobramentos, mas é preciso que se entenda, de uma vez por todas, que essas consequências não representam custos e despesas, mas sim um investimento positivo, com um retorno para a qualidade e reforço das aprendizagens e para a segurança de toda a população escolar e da sociedade em geral. É o país que ganha com esta aposta. Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1º Objeto A presente lei estipula o número máximo de alunos por turma. Artigo 2º Âmbito A presente lei abrange a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com contrato de associação. Artigo 3º Fixação de número máximo As turmas são constituídas por um máximo de 20 alunos. Artigo 4º Competências 1 - Compete aos órgãos de direção, de administração e de gestão dos estabelecimentos de ensino assegurar o cumprimento do estipulado no artigo anterior. 2 - Compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa. 3 - Compete ao Governo, em articulação com as autarquias locais, tomar todas as medidas para assegurar as condições para o cumprimento da presente lei, incluindo o reforço de meios humanos e materiais necessários. Artigo 5º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de fevereiro de 2021. Os Deputados Mariana Silva José Luís Ferreira